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20 de Abril de 2024 - 
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Casos de sucesso

ATENÇÃO: TODAS AS SENTENÇAS ELENCADAS NA PRIMEIRA PÁGINA EM PUBLICAÇÕES, SÃO SENTENÇAS DO ESCRITÓRIO GANHAS EM PROCESSOS CONTRA AS MAIORES CONSTRUTORAS DO PAÍS.
POSSUÍMOS SENTENÇAS GANHAS  CONTRA ESSAS GRANDES  CONSTRUTORAS RECONHECIDAS E  MANTIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 
A pedido de nossos clientes relacionamos algumas causas ganhas pelo escritório no intuito de mostrarmos aos  novos clientes a nossa total dedicação aos problemas que chegam até nós diariamente,  e a busca incessante pela VITÓRIA e JUSTIÇA!
 
Lembrando aos novos e antigos  clientes que estamos aqui para defender os seus interesses, buscando sempre a melhor forma de resguardar seus direitos. 

BANCOS, SEGURADORAS E CARTÕES DE CRÉDITO

1)RESUMO DO CASO:
 
A BRADESCO SEGUROS DEMOROU MAIS DE 2 MESES PARA AUTORIZAR O CONSERTO DO CARRO DE NOSSOS CLIENTES E AINDA COBROU FRANQUIA SEM HAVER A PREVISÃO CONTRATUAL.
 
DECISÃO:
 
Processo:0169634-40.2010.8.19.0001 Autor: Réu: BANCO BRADESCO S/A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 18 do mês de agosto de 2010, às 15:50 hs, na sala de audiências do XXIII Juizado Especial Cível, perante o MM. Juiz de Direito Dr. Fabiano Reis dos Santos, foi aberta audiência designada nos autos do processo em epígrafe. Realizado o pregão, responderam as partes e seus advogados. Reiterada a conciliação, o réu disse que não tinha proposta a oferecer. O réu apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos. Sobre a contestação, a parte autora disse que se reporta à exordial. As partes disseram que não tinham outras provas a produzir. Pelo MM. Juiz foi proferido(a) o(a) seguinte SENTENÇA: ´Vistos, etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a simples resistência à pretensão da autora indica a necessidade que ela tem de procurar as vias judiciais para a satisfação do seu alegado direito e, além disso, a presente ação, em tese, é adequada ao escopo da demandante, ficando para o mérito a análise da existência ou não do direito afirmado. No mérito, creio que a autora possui o direito afirmado. A autora alega que, além de haver excessiva demora na autorização do reparo em seu automóvel, sinistrado por ocasião da enchente nesta Cidade ocorrida no último mês de abril, o réu efetuou cobrança de franquia sem previsão contratual, motivo pelo qual pretende indenização por dano moral e a restituição, em dobro, do valor da franquia. O réu alega que houve demora porque o valor do conserto solicitado era inferior ao da franquia e que, tão logo houve solicitação do serviço com valor superior ao da franquia, o reparo foi autorizado. Ocorre que o réu limita-se a alegar, sem nada provar. Não houve qualquer impugnação à alegação da autora no sentido de que o automóvel precisou de reparos em decorrência de enchente no Rio de Janeiro. Não houve impugnação ao fato de que a solicitação de reparo foi feita em 06/04/2010 e que o serviço, pela oficina, só foi autorizado pelo réu no dia 17/05/2010, ou seja, quase um mês e meio após a solicitação. O réu não produziu, como frisei, qualquer prova no sentido de demonstrar que não houve demora a ele atribuível por ocasião da autorização do serviço. A princípio, o inadimplemento contratual não enseja indenização por dano moral, mas, nas circunstâncias dos autos, numa cidade com serviço de transporte público mal avaliado pela população e em que o transporte por carro particular, além de mais ágil no trânsito caótico, dá maior conforto e sensação de segurança às pessoas, a privação do carro por tempo além do necessário é fato que atinge, sobremaneira, o psiquismo de qualquer homem médio e causa transtornos que superam um simples aborrecimento da vida cotidiana. A propósito do tema, assim já decidiu o TJRJ: ´Agravo inominado contra decisão que deu parcial provimento a apelação. Responsabilidade civil. Seguro de veículo. Demora injustificada na autorização para a realização do conserto. Relação de consumo. Veículo conduzido por motorista indicado na apólice. Descumprimento contratual. Falha na prestação de serviço. Sentença de procedência parcial, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela. Prejuízos extrapatrimoniais. Danos morais configurados, aplicação do verbete de Súmula nº 75, do E. TJRJ. Demora que extrapola o mero aborrecimento e o simples inadimplemento do pactuado, face a desarrazoada e afrontosa conduta capaz de despertar o sentimento de indignação da parte, justificando, no caso, a reparação moral´ (AC nº 0029154-46.2009.8.19.0001, 16ª Câm. Cív., Rel. Des. Mauro Dickstein, julg. em 16/03/2010). Atento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor da indenização por dano moral em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Outrossim, quanto ao valor da franquia, as próprias condições gerais do contrato, apresentadas junto com a contestação, estabelecem que ele deve estar previsto na apólice. Ocorre que, na apólice apresentada pela autora, não há qualquer previsão de franquia para a natureza do sinistro em tela. O réu, por sua vez, nada provou nesse sentido. Por conseguinte, houve cobrança de valor a título de franquia, paga pela autora, sem prova do amparo contratual nesse sentido, sendo que, a rigor, nada impediria o réu não ajustar valor de franquia em casos de sinistros decorrentes de enchentes, dada a autonomia contratual. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, já que não há engano justificável nesse caso. Isto posto, rejeito a preliminar sustentada na contestação e, no mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC: a) julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como indenização por dano moral, com juros legais desde a citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária, pela UFIR-RJ, a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ); b) julgo procedente o pedido, para condenar o réu a restituir, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia de R$ 958,50 (novecentos e cinqüenta e oito reais e cinquenta centavos), com juros legais desde a citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária, pela UFIR-RJ, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81). Sem custas e sem honorários. Publicada em audiência e intimados os presentes. Registre-se. Fica a parte ré advertida da incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, caso não cumpra(m) voluntariamente a sentença no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado. As partes ficam cientes de que, após 180 dias da data do arquivamento definitivo, os autos serão eliminados, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 01/2005, publicado no D.O. do dia 07/01/2005. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se´. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência às 16:26hs. Eu, Patrícia A G Macedo, matrícula 01/25.569, digitei a presente ata, assinada por todos. Fabiano Reis dos Santos Juiz de Direito
 
 
2)RESUMO DO CASO
 
AÇÃO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como causa de pedir a indevida restrição de serviços em nome da parte autora, em razão de débito existente na conta de seu esposo.
 
 
DECISÃO:
 
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Juízo de Direito da 49ª Vara Cível Comarca da Capital Processo n.º 2009.001.163906-0 AUTOR:  RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA  Relatados, segue-se com a sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. O ponto controvertido está em saber se a parte autora deve ser reparada em razão de a ré ter negado acesso a vários serviços relativos à sua conta bancária, sendo que seu nome, conforme alega, não tem ligação com o débito apontado pelo réu. 5. Por regras simples de distribuição do ônus da prova, inseridas no artigo 333 do CPC, cumpre a cada parte provar o que alega. No que diz respeito à pretensão autoral, nada há que ser registrado em seu desfavor, visto que houve a comprovação da não inserção de seu nome em cadastro restritivo de crédito (fls.18/20) e sim de seu marido (fls. 21). Já pela ré a prova, que seria bem simples, não foi realizada, preferindo apenas juntar procurações e atos constitutivos e alegar a sua liberalidade de emitir ou não cartão de créditos a terceiros e de inexistir defeito na prestação do serviço. 6. Certo é que, a instituição financeira não está obrigada a renovar ou fornecer os serviços bancários requeridos pela autora. Esta assertiva decorre dos princípios que regem as relações jurídicas contratuais, inclusive aquelas com amparo do CDC. Contudo, também é certo que a instituição financeira tem o dever de comunicar previamente o correntista do porque da recusa em não aprovar tais serviços, entretanto, conforme alega a autora, o réu se fundamentou em restrição de crédito em nome de seu marido, não constando nenhuma negativação no nome da autora. 7. Considerando que o réu não provou, na forma exigida pelo art. 333, II, CPC, que a autora foi previamente comunicada da obstaculização do acesso aos serviços, bem como, da intenção em não autorizá-los, sua conduta se revela abusiva e ilícita, daí decorrendo o defeito na prestação do serviço bancário, na medida em que a instituição financeira não garantiu a segurança que lhe era razoavelmente esperada e exigida. Partindo desta premissa, é iniludível que a instituição financeira tem o dever de reparar os danos morais que abusiva e ilicitamente impôs a autora. É assente, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o dano moral se caracteriza in re ipsa, vale dizer, decorre do próprio fato, que, por si só, é suficiente para produzir uma lesão de ordem extrapatrimonial ao bem jurídico tutelado. 8. Como a ré não fez a prova acima explicitada, resta evidente que a pretensão autoral deve ser acolhida neste ponto. 9. Por outro lado, a autora almeja obter o fornecimento dos serviços de cartão de crédito, atualização de dados cadastrais e financiamento de casa própria, ocorre que o artigo 122, parte final, Código Civil/2002, veda a imposição do puro arbítrio de uma das partes na formalização de contratos, como quer fazer valer a parte autora. O negócio jurídico em espécie depende da livre e espontânea vontade dos contratantes, resguardado o livre arbítrio no ato de contratar, por inexistir a obrigação legal de ser celebrado negócio jurídico de cartão de crédito e outros tipos de serviços, como financiamento de casa própria. Assim, no que se refere a esse pedido, o mesmo deve ser rejeitado. 10. Para ao largo da pretensão do réu, a negativa de serviços é muito mais que simples aborrecimento, colocando a parte autora em situação de constrangimento, superando os limites do razoável, sendo dever do prestador do serviço tomar os devidos cuidados, absorvendo os ônus, já que recolhe os bônus. 11. É bem verdade que existe certa divisão doutrinária e jurisprudencial no que tange à caracterização do chamado ´dano moral´, pendendo uma vertente para a análise subjetiva, ou seja, a pesquisa sobre a ocorrência de violações que tragam transtornos e abalos à personalidade do lesado, costeando o vexame e a humilhação. De outra ponta, em uma interpretação mais ´objetiva´, se perquire apenas a violação a valores inerentes à dignidade humana, pouco importando se trouxeram vexame ou humilhação em concreto, visto que não se podem medir tais aflições com régua e compasso , podendo um fato ser infame a uma pessoa e a outra não, dependendo de seu pendor estóico ou epicurista. 12. Por uma ou outra interpretação, é de se concluir que a falha na prestação do serviço terminou por trazer danos à personalidade da parte autora. 13. Assentado o dever de reparar, na fixação do quantum reparatório é prudente sopesar a conduta das partes, suas condições, os desideratos de repressão e prevenção pelo ilícito e recomposição da lesão, sem gerar o enriquecimento desmedido ou inviabilizar a atividade empresarial geradora de empregos. Neste diapasão são de se considerar, ainda, os valores constitucionais concernentes ao trabalho (artigo 1º, IV da CRFB/88), donde se deve preservar no indivíduo a crença de que o dínamo ético das nações desenvolvidas é o trabalho e não o enriquecimento desmedido e sem causa. 14. Ainda na apreciação do valor a ser reparado é de se fixar um teto, o qual somente pode estar em consonância com o valor mais elementar de uma pessoa a sua vida. De tal assertiva tem-se que o limite é o que usualmente se fixa para reparação moral por morte, ou seja, R$ 255.000,00 (duzentos e cinqüenta e cinco mil Reais) - cf. REsp 936.792/SE, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 04.10.2007, DJ 22.10.2007 p. 311. 15. De tudo, considerando os dados do feito, bem como a extensão presumida do dano (artigo 944 do CCB), vislumbra-se como razoável estipular a reparação em valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil Reais), de sorte a não se constituir em estímulo reverso à ré, ou seja, fazer com que o lucro obtido compense a violação a valores inerentes à personalidade. Neste sentido é de se registrar que o valor da condenação é em muito superior ao valor do débito registrado. III - DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do artigo 269, I do CPC, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil Reais), a título de reparação moral, incidindo juros legais de mora (1% ao mês) devidamente corrigidos (tabela da E. Corregedoria) até a data do efetivo pagamento, incidindo a correção monetária desde a sentença, dado que o valor ora estipulado corresponde à indenização atual. Custas e despesas pela parte ré. Honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte autora, considerando a baixa complexidade da causa e o trabalho necessário para o seu deslinde. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, dêem-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. PRI Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2010. WILSON KOZLOWSKI Juiz de Direito
 
 
 
 
 
 
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