Autor: Réu (s): B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO E B2W VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação pelo procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, objetivando a parte autora a condenação das rés em obrigação de fazer e no pagamento de indenização por danos morais suportados, ao fundamento de que houve falha na prestação de serviços. Tutela deferida a fls. 42, determinando que a parte ré retifique a data da passagem de volta comprada pelo autor, para que conste o dia 30 de julho de 2010. Houve desistência da ação em relação à primeira ré, B2W Companhia Global do Varejo, pela parte autora em audiência de conciliação. Permanece então, somente a segunda ré, B2W Viagens e Turismo Ltda. Afirma a parte autora que adquiriu passagens de ida e volta para Nova York no ´site´ da parte ré, mas que a passagem de volta foi emitida em data divergente (31.08.2010) da escolhida por ele (31.07.2010). A hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, quer por ser a parte hipossuficiente nesta relação, quer por considerar verossímil sua alegação. Depreende-se dos autos que a parte ré cumpriu a tutela conforme determinado pelo Juízo, o que torna prejudicada a apreciação do pedido 2 da inicial, uma vez que a obrigação de fazer se cumpriu de forma satisfativa. Logo, subsiste apenas o pedido de danos morais a ser analisado. A parte ré alega não ter praticado qualquer ilícito. Entretanto, não logrou comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade. Por conseguinte, impõe-se a condenação da parte ré no pagamento de indenização pelos danos morais suportados, o que não se caracteriza como mero dissabor do cotidiano. Assim sendo, flagrante foi o vício no fornecimento do serviço, conforme todo o exposto acima, atingindo e lesionando a integridade psicológica da parte autora, causando-lhe dor, vexame, humilhação e frustração. De se ressaltar que a integridade psicológica é um bem integrante da personalidade das pessoas, esta última amparada, se caso atingida, pela Constituição Federal da República. Ensina o eminente Desembargador Sergio Cavalieri Filho, em sua obra ´Programa de Responsabilidade Civil´, 2a Edição, Malheiros Editores, página 74: ´O dano moral é lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima´. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor R$ 1.000,00 (mil reais). JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, pela desistência, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação à primeira ré, B2W Companhia Global do Varejo. Sem custas na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2010. BRUNA PEREIRA BASTOS Juíza Leiga Homologo, na forma do art. 40 da Lei 9099/95, a decisão acima proferida. MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA Juiz de Direito
Aos sete dias do mês de dezembro do ano de 2010, às 9h33, na sala de audiências deste Juízo, perante a MM. Dra. Juíza de Direito VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO, foi aberta a audiência nos autos do processo supramencionado, comparecendo as partes e seus patronos. Frustrada a conciliação, a ré apresentou contestação, da qual teve vista o autor, que se reportou à petição inicial, ressaltando que a ré não comprovou suas alegações. O autor informou que a ré promoveu o complemento do estorno dos valores devidos em abril de 2010. Pela MM. Dra. Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/1995. Afirma o autor que adquiriu passagem aérea em abril de 2009, para viajar em março de 2010 e que, em novembro de 2009, solicitou o cancelamento, diante de impossibilidade de viajar, tendo a ré restituído apenas R$295,00, faltando R$417,00. Pede a diferença e indenização por danos morais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade apresentada pela ré. Em verdade, trata-se de alegação de fato de terceiro, matéria de mérito. No mérito, não procede a alegação de fato de terceiro, consistente na afirmativa de que a ré teria solicitado o estorno à administradora do cartão de crédito, e que esta é que não teria efetivado o estorno. A uma, porque não há qualquer prova de tal solicitação. A duas, porque a ré e a autora, sendo parceiras comerciais em tal operação, respondem solidariamente. No que toca aos danos materiais, houve perda do objeto, que acarreta a perda do interesse de agir, diante da informação do autor de que já recebeu a diferença faltante. Em relação aos danos morais, verifica-se que a ré demorou cerca de cinco meses para promover o estorno devido, e isto somente após o ajuizamento da presente demanda. Diante de tais transtornos, que superam o simples aborrecimento, e considerando o abalo indevido no orçamento do autor, que é zelador, apresenta-se suficiente e razoável a quantia de R$2.000,00. Resolvo o mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC, quanto a tal pedido. No que toca ao pedido de restituição de R$417,00, ante a perda do interesse de agir, extingo sem resolução do mérito (artigo 267, VI, do CPC). Publicada em audiência. Cientes os presentes. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de correção a contar da presente e de juros a partir do evento danoso (novembro de 2009). Registre-se. Nada mais havendo, às 9h45 foi encerrada a presente audiência. Eu, ,Bárbara Guimarães Vasconcellos, secretária da Juíza, matrícula 01/28866, digitei e eu, , o subscrevo. Processo nº:0008762-09.2010.8.19.0209 |
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