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25 de Abril de 2024 - 
ASSISTÊNCIA JUDICIAL ESPECIALIZADA EM DIREITO DO CONSUMIDOR

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Casos de sucesso

ATENÇÃO: TODAS AS SENTENÇAS ELENCADAS NA PRIMEIRA PÁGINA EM PUBLICAÇÕES, SÃO SENTENÇAS DO ESCRITÓRIO GANHAS EM PROCESSOS CONTRA AS MAIORES CONSTRUTORAS DO PAÍS.
POSSUÍMOS SENTENÇAS GANHAS  CONTRA ESSAS GRANDES  CONSTRUTORAS RECONHECIDAS E  MANTIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 
A pedido de nossos clientes relacionamos algumas causas ganhas pelo escritório no intuito de mostrarmos aos  novos clientes a nossa total dedicação aos problemas que chegam até nós diariamente,  e a busca incessante pela VITÓRIA e JUSTIÇA!
 
Lembrando aos novos e antigos  clientes que estamos aqui para defender os seus interesses, buscando sempre a melhor forma de resguardar seus direitos. 

COMPANHIAS AEREAS

1)RESUMO DO CASO:
 
NOSSA CLIENTE FICOU ABANDONADA PELA AZUL COMPANHIAS AEREAS POR 12 HORAS NO AEROPORTO.
 
DECISÃO:
 
Processo nº:2010.001.117884-2
Vistos, etc. Dispensado o relatório, decido. A ré, em sua contestação, não nega os fatos narrados na inicial, mas invoca a excludente de responsabilidade referente a motivo de força maior. Todavia a ré não trouxe qualquer prova da alegada força maior, a impedir que o avião decolasse no horário marcado. A autora, em audiência, alegou que vôos de outras companhias foram realizados normalmente, no referido dia, o que afastaria a alegação de força maior. O atraso indicado na inicial e não negado na contestação foi de 12 horas, motivo pelo qual tem a autora direito de receber as despesas que realizou por tal atraso, sendo que a própria ré alega, na contestação, que teria efetuado o reembolso, se a autora houvesse solicitado esse pagamento. No caso, houve dano moral, que entretanto deve ser arbitrado em valor condizente com o ocorrido, para evitar enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra. Face a isto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$128,50 como reembolso das despesas efetuadas, com juros e correção monetária a contar da citação, condenando-a ainda a pagar à autora a título de dano moral, a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a contar da publicação desta sentença, conforme Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e com juros de mora a contar da citação, tendo em vista o disposto no art. 405 do Código Civil. Sem custas, nem honorários de advogado.
 
2)RESUMO DO CASO:  NOSSO CLIENTE TEVE A DATA DE RETORNO DE SUA VIAGEM TROCADA INDEVIDAMENTE PELO SITE(SIMPLES CASO DE ERRO NA MARCAÇÃO DA VIAGEM  USANDO A INTERNET)
 
Processo n.   0198334-26.2010.8.19.001                                                            
 
DECISÃO:
 

Autor:  Réu (s): B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO E B2W VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação pelo procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, objetivando a parte autora a condenação das rés em obrigação de fazer e no pagamento de indenização por danos morais suportados, ao fundamento de que houve falha na prestação de serviços. Tutela deferida a fls. 42, determinando que a parte ré retifique a data da passagem de volta comprada pelo autor, para que conste o dia 30 de julho de 2010. Houve desistência da ação em relação à primeira ré, B2W Companhia Global do Varejo, pela parte autora em audiência de conciliação. Permanece então, somente a segunda ré, B2W Viagens e Turismo Ltda. Afirma a parte autora que adquiriu passagens de ida e volta para Nova York no ´site´ da parte ré, mas que a passagem de volta foi emitida em data divergente (31.08.2010) da escolhida por ele (31.07.2010). A hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, quer por ser a parte hipossuficiente nesta relação, quer por considerar verossímil sua alegação. Depreende-se dos autos que a parte ré cumpriu a tutela conforme determinado pelo Juízo, o que torna prejudicada a apreciação do pedido 2 da inicial, uma vez que a obrigação de fazer se cumpriu de forma satisfativa. Logo, subsiste apenas o pedido de danos morais a ser analisado. A parte ré alega não ter praticado qualquer ilícito. Entretanto, não logrou comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade. Por conseguinte, impõe-se a condenação da parte ré no pagamento de indenização pelos danos morais suportados, o que não se caracteriza como mero dissabor do cotidiano. Assim sendo, flagrante foi o vício no fornecimento do serviço, conforme todo o exposto acima, atingindo e lesionando a integridade psicológica da parte autora, causando-lhe dor, vexame, humilhação e frustração. De se ressaltar que a integridade psicológica é um bem integrante da personalidade das pessoas, esta última amparada, se caso atingida, pela Constituição Federal da República. Ensina o eminente Desembargador Sergio Cavalieri Filho, em sua obra ´Programa de Responsabilidade Civil´, 2a Edição, Malheiros Editores, página 74: ´O dano moral é lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima´. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor R$ 1.000,00 (mil reais). JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, pela desistência, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação à primeira ré, B2W Companhia Global do Varejo. Sem custas na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2010. BRUNA PEREIRA BASTOS Juíza Leiga Homologo, na forma do art. 40 da Lei 9099/95, a decisão acima proferida. MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA Juiz de Direito

 
3) RESUMO DO CASO: NOSSO CLIENTE SOLICITOU O CANCELAMENTO DE SUA PASSAGEM AÉREA 4 MESES ANTES, FOI COBRADA UMA MULTA DE 80% DO VALOR DAS PASSAGENS PAGAS.
 
DECISÃO: 
 

Aos sete dias do mês de dezembro do ano de 2010, às 9h33, na sala de audiências deste Juízo, perante a MM. Dra. Juíza de Direito VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO, foi aberta a audiência nos autos do processo supramencionado, comparecendo as partes e seus patronos. Frustrada a conciliação, a ré apresentou contestação, da qual teve vista o autor, que se reportou à petição inicial, ressaltando que a ré não comprovou suas alegações. O autor informou que a ré promoveu o complemento do estorno dos valores devidos em abril de 2010. Pela MM. Dra. Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/1995. Afirma o autor que adquiriu passagem aérea em abril de 2009, para viajar em março de 2010 e que, em novembro de 2009, solicitou o cancelamento, diante de impossibilidade de viajar, tendo a ré restituído apenas R$295,00, faltando R$417,00. Pede a diferença e indenização por danos morais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade apresentada pela ré. Em verdade, trata-se de alegação de fato de terceiro, matéria de mérito. No mérito, não procede a alegação de fato de terceiro, consistente na afirmativa de que a ré teria solicitado o estorno à administradora do cartão de crédito, e que esta é que não teria efetivado o estorno. A uma, porque não há qualquer prova de tal solicitação. A duas, porque a ré e a autora, sendo parceiras comerciais em tal operação, respondem solidariamente. No que toca aos danos materiais, houve perda do objeto, que acarreta a perda do interesse de agir, diante da informação do autor de que já recebeu a diferença faltante. Em relação aos danos morais, verifica-se que a ré demorou cerca de cinco meses para promover o estorno devido, e isto somente após o ajuizamento da presente demanda. Diante de tais transtornos, que superam o simples aborrecimento, e considerando o abalo indevido no orçamento do autor, que é zelador, apresenta-se suficiente e razoável a quantia de R$2.000,00. Resolvo o mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC, quanto a tal pedido. No que toca ao pedido de restituição de R$417,00, ante a perda do interesse de agir, extingo sem resolução do mérito (artigo 267, VI, do CPC). Publicada em audiência. Cientes os presentes. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de correção a contar da presente e de juros a partir do evento danoso (novembro de 2009). Registre-se. Nada mais havendo, às 9h45 foi encerrada a presente audiência. Eu, ,Bárbara Guimarães Vasconcellos, secretária da Juíza, matrícula 01/28866, digitei e eu, , o subscrevo.

Processo nº:

0008762-09.2010.8.19.0209

 
 
 
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