ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO XXIV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL ¿ REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA Processo nº: 0014214-97.2010.8.19.0209 Autor: Réu: VIVO S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. O autor alega que o serviço de acesso à internet não funciona a contento (baixa velocidade de conexão e constantes quedas do serviço). Requer restabelecimento do serviço com abstenção de limitação da velocidade de acesso, e danos morais. Em contestação, o réu suscita incompetência do Juízo e, no mérito, sustenta licitude de conduta, e inexistência de danos morais. Rejeito a preliminar de incompetência, pois a matéria não apresenta qualquer complexidade. Passo ao mérito. Cabe parcial razão à parte autora. A relação entre as partes é indiscutivelmente de consumo, a atrair, pois, as normas contidas no Estatuto do Consumidor. Em particular, do art. 14, CDC, que impõe responsabilidade objetiva pela falha na prestação de serviço. In casu, a falha se revela pelo fato de o réu não ter disponibilizado o serviço de acesso à internet conforme ofertado e contratado. A verificação da inviabilidade técnica compete ao réu, que assim deve ter o cuidado de não ofertar serviço em áreas ¿ e em condições ¿ em que não poderá fornecer. A prova defensiva de que a variação de acesso esteve dentro do previsto contratualmente não está assinada pela parte autora. Paralelamente, o demandado não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito brandido na inicial (art. 333, II, CPC), deixando assim de afastar a sua responsabilidade, seja comprovando a inexistência de defeito no serviço prestado, seja por fato exclusivo da parte autora, de terceiro, ou mesmo pelo fortuito externo. Os eventos narrados demonstram aptidão de repercussão lesiva no patrimônio moral da parte autora. Aduza-se a ausência de solução administrativa, gerando sentimento de frustração, lesão e impotência. Danos morais configurados, portanto. Por conseguinte, tem-se por configurada a responsabilidade civil do demandado, já que caracterizados o vício do serviço, o dano resultante, e o nexo causal a jungi-los. Atendendo ao critério do lógico-razoável, e considerando a amplitude da falha, a extensão da lesão, o caráter didático-punitivo, o porte econômico do réu, e as condições pessoais da parte autora, reputo justo e suficiente para reparar os danos morais e afastar o enriquecimento sem causa a quantia de R$3.000,00. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) condenar o réu a restabelecer o sinal de acesso à INTERNET para a parte autora, bem como que se abstenha de reduzir a velocidade de conexão quando atingido o volume de tráfego de 2 Gigabytes, nos termos da decisão de fls. 26, que ora confirmo; b) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 a título de danos morais, corrigida monetariamente ¿ segundo os índices oficiais da CGJ - e acrescida de juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da publicação desta decisão. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito (art. 269, I, CPC). Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Ciente o condenado de que o não-cumprimento voluntário, no caso de obrigação por quantia certa, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, implicará na multa de 10% prevista no art. 475-J, CPC, independentemente de nova intimação, nos termos do Enunciado Jurídico 13.9.1 do Aviso 23/2008. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Juiz Togado, de acordo com o art. 40 da Lei n. 9.099/95. Rio de Janeiro, 19 de julho de 2010. Felipe G. M. Peixoto Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Rio de Janeiro, ___ de _____________ de ______. Juiz de Direito |
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PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95. moveu ação indenizatória em face de LOJAS AMERICANAS S/A e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em que pretende a devolução do valor adimplido pelo produto, bem como a reparação por danos morais sofridos em razão de ter comprado produto que veio a apresentar defeitos posteriormente. Regularmente citado, o primeiro réu ofereceu contestação escrita, na qual alega, preliminarmente, incompetência deste juízo e ilegitimidade passiva. No mérito persegue a improcedência dos pedidos, por entender ausente os alegados danos. Regularmente citado, o segundo réu ofereceu contestação escrita na qual alega, ausência de interesse de agir. No mérito persegue a improcedência dos pedidos, por entender ausente os alegados danos. É o breve relato. Passo a decidir. Deixo de acolher a preliminar de incompetência deste juízo, visto ser desnecessária a produção de prova pericial para julgamento desta demanda, bastando para tal mera prova documental. Passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo primeiro réu. O artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor aduz estar excluída a responsabilidade do comerciante quando em caso de fato do produto for possível o reconhecimento do fabricante. Consoante doutrina majoritária adotada em nossos tribunais, configura fato do produto o pedido de indenização por danos morais, por vício do próprio produto que venha a causar danos, como nos casos de acidente decorrente de defeito de fabricação do mesmo. No caso, requer a autora ressarcimento por danos morais em virtude da demora na troca do produto, o que não configura fato do produto, razão pela qual não deve ser acolhida a preliminar argüida. Passo a análise da preliminar argüida, a saber, ausência de interesse de agir. O interesse de agir se divide em necessidade e adequação, na qual a primeira significa a indispensabilidade da via jurisdicional para ver seu direito subjetivo satisfeito por inexistir outro meio eficaz para tal e a adequação significa a correta correlação entre o pleito que se pretende ver satisfeito e a forma utilizada para consegui-lo. No caso, o autor não tem outra via para ver seu direito satisfeito e, além disso, utilizou-se do meio adequado, presente, portanto, o interesse de agir, motivo pelo qual deixo de acolher a preliminar. Ultrapassadas as preliminares, analiso o mérito. Está-se diante de relação jurídica de consumo, porquanto as partes preenchem os requisitos das normas dos artigos 2º e 3º, §2º da Lei 8.078/1990, Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). Alega o autor ter adquirido produto em abril do ano de 2010 em estabelecimento da primeira ré, no entanto, teria este apresentado diversos defeitos um dia depois que não foram sanados até esta data. O defeito restou comprovado por meio dos documentos trazidos aos autos as fls. 12. Verifica-se pela data em que apresentou o produto defeito que não havia escoado o prazo da garantia legal de 90 dias, razão pela qual tinha o primeiro réu a obrigação de consertar ou trocar o produto. Deste modo deve ser condenado o primeiro réu a restituir o valor do produto, visto que esta obrigação somente começa a viger para o segundo réu escoada a garantia legal. Passo a análise do pedido de ressarcimento por danos morais. Praticaram as rés, ato ilícito, que enseja o ressarcimento por danos morais, visto que restou a autora com o produto impróprio para o uso a que se destina em virtude da desídia das rés até esta data, situação que configura verdadeiro sofrimento. Contudo, o quantum a ser fixado deve observar o critério da razoabilidade, considerando o tempo em que se mantiveram os autores nesta situação, bem como os aborrecimentos e o sofrimento por ele vivido em virtude da situação criada pela ré. Nessa linha de raciocínio entendo proporcional e suficiente o valor de R$ 3.000,00 para compensar o autor pelos danos sofridos. Portanto, devem responder ambas as rés pelos danos morais ocasionados à autora. A primeira por não ter realizado a troca do produto e a segunda por ter recebido o produto para conserto e não tê-lo consertado ou trocado regularmente. Por tais fundamentos JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o primeiro réu a restituir o importe de R$ 799,00 corrigidos monetariamente e acrescidos de 1% ao mês desde a data da compra, bem como o ambos os réus, solidariamente, a pagar aos autores o importe de R$ 3.000,00 a título de ressarcimento por danos morais corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data desta sentença. O réu deverá efetuar o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe a cabeça do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Projeto de sentença sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito, com base no art. 40 da Lei nº 9099/95. Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2010. MARIANNA CARREIRA TEIXEIRA FERNANDES JUÍZA LEIGA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na forma abaixo: Aos 08 dias do mês de novembro de 2010, na sala das audiências deste Juízo, onde presente se achava o MM Dr. Juiz Flávio Citro Vieira de Mello, comigo, Sarita Algebaile Bondim, matrícula 01/30.256, às 13:20 h. foram apregoados os nomes das partes, tendo respondido ao pregão o reclamante e seu patrono, bem como o preposto da reclamada e seu patrono. Renovada a proposta de conciliação, a mesma restou infrutífera. Pela reclamada foi oferecida contestação escrita, sem preliminares. Pelo reclamante em depoimento pessoal informal foi dito: que contratou um plano de R$ 49,90, com ligações de TIM para TIM em todo Brasil e 100 minutos para outros números dentro do estado do Rio de Janeiro; que não recebeu nenhuma informação acerca de serviços de internet ou transferência de dados; que seu telefone foi utilizado apenas para acesso a internet em locais que possuíam Wifi, sem fio; que no contrato que recebeu não possuía nenhuma informação sobre o uso da internet; que a utilização era limitada a baixar e-mail e acessar o Orkut no ambiente do trabalho que possui wifi; que o serviço de internet foi cancelado. Pela reclamada, em depoimento pessoal informal, foi dito: que não sabe informar se a ré dispõe de contrato escrito informando as condições do plano; que não sabe informar se os valores cobrados em abril de 2010 foram cancelados. Inexistem outras provas a serem produzidas, estando encerrada a instrução. Dispensada a produção de razões finais. Pelo MM Dr. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: O autor contratou um plano de telefonia com limitação de consumo com franquia de R$ 49,00 mensais e foi surpreendido com a cobrança em abril de 2010 no valor de R$ 973,91, relativo a utilização de internet 3G. Não há nos autos, nem o preposto em depoimento pessoal soube esclarecer as condições contratuais e as informações prestadas ao consumidor em relação a forma de utilização da internet e sua tarifação, em frontal violação ao art. 4º, IV e 6º, III do CDC. Na forma doa RT. 345 do CPC e art. 5º da Lei 9099 deve-se presumir o que ordinariamente acontece, não sendo crível que o consumidor contrate uma limitação de consumo no valor de R$ 49,00 mensais e voluntariamente utilize serviços de internet no valor de R$ 973,91. Não tendo a ré se desincumbido do ônus invertido da prova a que alude o art. 6º, VIII do CDC, é verossímil a alegação do autor de que acreditava estar utilizando o sistema de internet sem fio de seu empregador, enquanto a ré debitava o serviço agregado de auto custo da internet 3G, sem o conhecimento e aquiescência do consumidor, razão pela qual o mesmo faz jus ao ressarcimento simples da quantia de R$ 973,91, correspondente ao serviço de internet, incidindo a dobra do art. 42, parágrafo único no valor de R$ 1947,82, com correção e juros a partir do ajuizamento. Há necessidade de fixação de uma indenização com caráter pedagógico para que situações como essa não mais ocorram. O dano moral tem merecido a investigação de nossos melhores juristas, como o Professor Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em aresto da 2a. Câmara do Tribunal de Justiça : ´Na falta de critérios objetivos para a configuração do dano moral, ... ultrapassada a fase da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos o risco agora de ingressarmos na fase de sua industrialização ... em busca de indenizações milionárias. ... Estou convencido que o arbitramento judicial continua sendo o meio mais eficiente para se fixar o dano moral e nessa tarefa não está o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, mormente após a Constituição de 1988 ... . Mas estou igualmente convencido de que o juiz deve fixá-la com prudência ...(Apelação Cível n. 760/96, 2a. Câmara Cível). Na mensuração da indenização do dano moral, deve valer-se o julgador da lógica do razoável, evitando a industrialização do dano moral, razão pela qual arbitra-se a indenização em R$ 1.000,00, com correção e juros a partir da data da sentença. Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a quantia R$ 1.000,00, com correção e juros a partir da data da sentença; bem como a pagar ao autor, a título de ressarcimento em dobro, a quantia de R$ 1.947,82, com correção e juros desde o ajuizamento, devendo tal quantia ser depositada em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. 475-J do CPC. Sem custas e honorários. Publicada essa em audiência e dela intimadas os presentes, registre-se. Nada mais havendo foi encerrada a presente às 14:20 h. |
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Processo nº 00977421-36.2010.8.19.0001 Réu: TIM CELULAR S.A. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta pelo rito sumaríssimo com o fito de que a parte ré seja condenada a compensar a parte autora pelos supostos danos morais sofridos em razão da má-prestação de serviço, bem como seja a ré condenada a restabelecer o serviço de telefonia fixa. A parte ré, em sua contestação, nega os fatos e pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relato. Passo a decidir. No mérito, tenho que a relação travada entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final da prestação do serviço, adequando-se ao conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). A parte ré, por seu turno, é prestadora do serviço, na forma do art. 3º, caput e § 2º do mesmo diploma legal. A inversão do ônus da prova se faz necessária tendo em vista a hipossuficiência probatória da parte autora, na forma do art. 6º, VIII, CDC. Caberia à ré, uma vez invertido o ônus da prova, comprovar que teria procedido em seu exercício regular de direito. Ao revés, a parte ré não produziu qualquer prova quanto ao ilícito cometido. Incabível a parte ré alegar tratar-se de fato exclusivo do consumidor sem produzir qualquer prova para tanto. A parte autora informou diversos números de protocolo, bem como atendimento online, conforme petição de fls. 37/45, demonstrando que entrou em contato com a parte ré, a qual, se fosse o caso, teria o dever de prestar correta informação ao consumidor. Conforme petição de fls. 37/45 a parte ré sequer cumpriu a tutela de fl. 16, deixando a parte autora sem telefone convencional até a presente data. Dessa forma, mostra-se latente a falha na prestação de serviço da parte ré, faltando com a segurança legitimamente esperada pela parte autora enquanto consumidora de seus serviços, motivo pelo qual deve indenizar a parte autora pelos danos morais suportados, na forma do art. 14, caput e § 1°, do CDC. Nas relações de consumo, a indenização por dano moral vem sendo concedida com a natureza pedagógica de desestimular o prestador de serviço a reincidir no erro, de modo que o valor deve ser suficiente para incutir no fornecedor a vontade de melhorar seus serviços, além de, obviamente, compensar o dano experimentado. Estabelecida a questão da responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano, das possibilidades econômicas do ofensor e do seu grau de culpa. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima, como ocorre quando a vítima é ¿indenizada¿ em quantias desproporcionais. Tem pertinência a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: ¿A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.¿ (DJU de 05.10.98, pg. 102) A conduta da ré impôs à parte autora o dispêndio de energia física e moral para solução da questão, deixando-a sem a prestação de serviço de telefonia fixa até a presente data, serviço considerado essencial hodiernamente. Esse sofrimento deve ser recomposto. O dano moral é in re ipsa, sendo devida a indenização pleiteada. Arbitro a indenização em R$ 3.000,00, valor que atende ao duplo caráter do dano moral, punitivo e pedagógico, bem como à proporcionalidade. Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para tornar definitiva a tutela de fl. 15, sob pena de multa diária a qual majoro para R$ 200,00, bem como para condenar a parte ré à pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 pelos danos morais sofridos, quantia que deve ser corrigida desde a sentença e com incidência de juros desde a citação, nos moldes do art. 405 do CC/02. Assim, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, inc. I, do CPC. Fica a parte ré desde já intimada de que o cumprimento voluntário da obrigação de pagar deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação pecuniária, nos termos do artigo 475-J do CPC. Sem custas, na forma do art. 55, Lei n° 9099/95. Remeto os autos ao MM. Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. P.R.I. Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2010. ALEXANDRE CARNEIRO DA CUNHA DE MIRANDA JUIZ LEIGO SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da L. 9099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se, cientes de que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 180(cento e oitenta) dias da data do arquivamento definitivo, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 01/2005. Rio de Janeiro, de novembro de 2010 BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONÇALVES JUIZ DE DIREITO |
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Processo nº: |
0269676-97.2010.8.19.0001 |
Tipo do Movimento: |
Sentença |
Descrição: |
PROJETO DE SENTENÇA A autora alega que contratou junto à ré o plano ´TIM LIGHT 35´, no valor de R$33,90, sendo certo que, no momento da contratação, foi informada que as ligações locais realizadas para outro telefone Tim, como também para telefones Tim fixos seriam gratuitas. Narra que somente deveria pagar pelas ligações realizadas para outras operadoras, ou usando o DDD. Relata que a ré lhe enviou duas faturas com valores exorbitantes, com vencimento nos dias 08 e 28/07/2010, momento em que a autora reclamou junto à ré. Temendo ter o seu nome negativado, alega que efetuou o pagamento das faturas. Requer a condenação da ré: a) para que restitua em dobro o que foi pago a mais nas duas faturas citadas, que perfaz um valor de R$847,84; b) para que restitua em dobro tudo o que for cobrado a mais no curso do processo; c) em indenização por danos morais. Em contestação, a ré suscita a preliminar de incompetência do juízo em razão do valor da causa. No mérito, aduz que o plano contratado pela autora compreende uma minutagem de 35 minutos mensais, sendo certo que, ultrapassados esses minutos, é cobrado o valor de R$1,07 por cada minuto excedente. Aduz que não há dano material ou moral a ser indenizado e pugna pela improcedência dos pedidos. O Enunciado Jurídico nº 2.3.3 do Aviso 28/2008 deste Tribunal de Justiça, prevê: ´Na hipótese de não atribuição de valor à causa, ou de discrepância entre o valor atribuído pelo Reclamante e o valor do pedido, o órgão judicial deverá, respectivamente, fixá-lo ou retificá-lo, de ofício, para preservar a exatidão da base de cálculo do recolhimento da taxa judiciária´. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida e reduzo, de ofício, o valor da causa, fixando-a no patamar de quarenta salários mínimos, como prevê o artigo 3º , I da lei 9.099/95. No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova, bem como a responsabilidade civil da ré, que é de natureza objetiva. A empresa ré não contestou de forma específica o fato alegado pela autora de que, no momento da contratação, foi informada que as ligações para telefones Tim, tanto fixos quanto móveis, seriam gratuitas, fato que se tornou, assim, incontroverso (art. 302 do CPC). Note-se que, em sede de AIJ, a autora afirmou que não recebeu o contrato firmado junto à ré; por outro lado, a parte ré também não trouxe ao processo este contrato, a fim de comprovar a existência da cláusula que prevê a sua tese de defesa, qual seja: atingidos os 35 minutos do plano Tim Light 35, passaria a ser cobrado R$1,07 por cada minuto excedente. Com efeito, cabia à fornecedora fazer a prova das informações que foram ou deveriam ter sido prestadas à autora, bem como sua adequação à oferta, o que não ocorreu. Ademais, nada obstante a parte autora ter indicado na inicial os números de protocolo de atendimento, relativo às reclamações de inadequação do serviço prestado (fls.05), tal fato não foi sequer matéria de defesa da ré, de modo que esta não se desincumbiu do ônus de desconstituir as alegações autorais (art. 333, II, do CPC). Tendo em vista que a ré não prova nenhuma excludente de sua responsabilidade, deve responder pela falha na prestação do serviço, a título de risco do empreendimento (art. 14, CDC). Neste diapasão, merece ser acolhido o pedido de devolução em dobro do valor que foi paga a maior nas faturas vencidas nos dias 08 e 28 de julho de 2010. Assim a autora faz jus à restituição do valor de R$847,84, já em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Registro que a empresa ré não contestou de forma específica este valor, tornando-se, portanto, incontroverso. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores que fossem cobrados no curso do processo, não há como ser acolhido, pois não há nos autos quaisquer outras cobranças a maior, de modo que a autora não fez prova deste direito, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 333, I do CPC. Restou configurado o dano moral indenizável, tendo em vista a resistência injustificada da ré em resolver o problema e ainda, por não prestar a informação clara, precisa e adequada, traduzindo prática abusiva, que deve ser rechaçada. O quantum indenizatório levará em consideração o que consta nos autos, sem representar enriquecimento sem causa à parte autora, mas atento ao caráter pedagógico e punitivo da reparação. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: 1) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$847,84, já em dobro, a título de danos materiais, devidamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da leitura da presente sentença. Julgo Improcedentes os demais pedidos, com base no artigo 269, I do CPC. Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. A parte ré fica ciente de que deverá depositar a quantia acima fixada, referente à condenação em pagar quantia certa, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena da multa de 10%, prevista no artigo 475-J do CPC, nos termos do Enunciado Jurídico 13.9.1 do Aviso 23/2008. Anote-se o nome dos advogados do réu para fins de publicação, como colocado na contestação. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2010. Zairan Monteiro de Queiroz Juíza Leiga Projeto de Sentença sujeito à homologação pela MM Juíza Togada. S |