Quinta-feira
28 de Março de 2024 - 
ASSISTÊNCIA JUDICIAL ESPECIALIZADA EM DIREITO DO CONSUMIDOR

Previsão do tempo

Segunda-feira - Rio de...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Terça-feira - Rio de ...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Rio de ...

Máx
35ºC
Min
27ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Rio de Janeiro,...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Casos de sucesso

ATENÇÃO: TODAS AS SENTENÇAS ELENCADAS NA PRIMEIRA PÁGINA EM PUBLICAÇÕES, SÃO SENTENÇAS DO ESCRITÓRIO GANHAS EM PROCESSOS CONTRA AS MAIORES CONSTRUTORAS DO PAÍS.
POSSUÍMOS SENTENÇAS GANHAS  CONTRA ESSAS GRANDES  CONSTRUTORAS RECONHECIDAS E  MANTIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 
A pedido de nossos clientes relacionamos algumas causas ganhas pelo escritório no intuito de mostrarmos aos  novos clientes a nossa total dedicação aos problemas que chegam até nós diariamente,  e a busca incessante pela VITÓRIA e JUSTIÇA!
 
Lembrando aos novos e antigos  clientes que estamos aqui para defender os seus interesses, buscando sempre a melhor forma de resguardar seus direitos. 

TELEFONIA

1)RESUMO DO CASO:
 
NOSSA CLIENTE APÓS TER SOLICITADO O PARCELAMENTO DE SEU DÉBITO JUNTO A OPERADORA OI, TEVE SUA LINHA RESIDENCIAL E MAIS 04 CELULARES BLOQUEADOS INDEVIDAMENTE.
 
DECISÃO:
 
Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital III Juizado Especial Cível Processo nº 0117540-18.2010.8.19.0001 Autor:  Réu: TNL PCS S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c obrigação de fazer na qual a Autora alega que em 23/03/2010 efetuou parcelamento da conta de consumo de valor elevado referente ao mês de março/2010. Ocorre que mesmo efetuando o parcelamento do débito a Ré não procedeu ao desbloqueio do telefone sob alegação de que somente após o pagamento da entrada do parcelamento cujo vencimento fora estipulado pelo Réu em 26/04/2010 é que ocorreria o desbloqueio. Aduz que é cliente da Ré no plano Oi Conta Total 3 com uma linha fixa e três móveis, sendo que todos os telefones ficaram bloqueados. Em contestação, o Réu refuta a tese autoral e busca a improcedência da demanda. Cumpre salientar, por oportuno, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da lei consumerista, sendo de outro giro o autor destinatário final. Aplicam-se, portanto, à hipótese vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços. Infere-se do exame dos autos que a Autora estava em dia com os pagamentos das faturas de consumo, o que não foi negado pelo Réu. Assim, o pagamento da fatura de consumo do mês de abril/2010 cujo vencimento era no dia 07/04/2010 (fls.13) foi pago no dia 06/04/2010, o que também não foi negado pelo Réu. De fato, na conta de consumo do mês de março/2010 (fls.15) foi cobrado o valor de R$ 803,97 e foi efetuado o parcelamento para pagamento do sinal até o dia 26/04/2010. Nesse sentido, quando a autora efetuou o pagamento da conta de consumo do mês de abril/2010 antes da data do vencimento não havia motivo para que a Ré procedesse ao bloqueio, pois o pagamento da conta atual havia sido feito. Ademais a isso, é regra de experiência comum que a Ré quando efetua o parcelamento dos débitos estipula unilateralmente a data para pagamento, previamente definidas aos clientes, na forma do art. 6º da Lei nº 9.099/95. Assim, a ocorrência do bloqueio das linhas telefônicas não se mostra razoável diante, inclusive, do pagamento da conta atual. Dessa forma, a Ré pode cobrar os serviços pela assinatura mensal dos serviços, porém deve oferecer ao consumidor a contraprestação pelos serviços ofertados, sendo via de mão dupla, o que não ocorreu no caso sob julgamento diante do pagamento efetuado e do bloqueio indevido. De outro giro, não logrou a empresa Ré comprovar quaisquer fatos modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado pelo Autor, cabendo frisar que as alegações da Ré são pertinentes aos fatos sofridos pelo Autor e vão ao encontro do alegado pelo Autor, não tendo o condão de retirar o direito material pleiteado pelo Autor. Dessa forma, a não prestação do serviço ocasiona a falha na prestação do serviço, sendo contumaz configurado a teoria do risco do empresarial. Nesse sentido, restou incontroverso que a Ré deixou de fornecer os serviços essenciais de telefonia, mesmo com o pagamento atual da conta de consumo em razão de débito pretérito e parcelado. Verifica-se, assim, a falha na prestação do serviço da ré, a qual forneceu ao consumidor informações equivocadas, além de, com sua conduta, criar expectativas legítimas de fruição de um serviço, posteriormente não realizadas no modo ajustado pelas partes. No que tange aos danos morais, restaram estes devidamente caracterizados na espécie, sendo decorrentes da frustração do autor ao ver negada sua expectativa legitima de usufruir do serviço prometido. Assim, deve ser aplicado o Enunciado de nº 19 c/c 17, ambos do Aviso 83/2009 do TJ/RJ, in verbis: ´19. Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado.´ (Precedentes: AgInst 2009.002.35005, TJERJ, 14ª C. Cível, julgado em 04/09/2009. ApCv2009.001.30738, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 25/08/2009); ´17. A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.´ (Precedentes: ApCv 2009.001.30738, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 25/08/2009. ApCv 2009.001.47615, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 25/08/2009). A quantificação do dano extrapatrimonial, todavia, não é matéria pacifica na jurisprudência, devendo ser observados, em sua fixação, a conduta da parte ré, as condições econômicas das partes e a repercussão do fato danoso. Na espécie, diante da conduta ilícita da ré, entendo razoável fixar o dano moral em R$ 3.000,00. Faz jus a Autora ao restabelecimento de todas as linhas vinculadas ao plano ´Oi Conta Total 3´. Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos constantes da inicial para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, monetariamente atualizado de acordo com o índice da Corregedoria Geral de Justiça e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da leitura de sentença, com fulcro no art. 269, inciso I do CPC. Condeno a Ré a restabelecer a linha fixa de nº 21 e as três linhas móveis de nºs 21 , (21) , (21)  no prazo de dez dias a contar a partir da leitura de sentença, sob pena de multa a ser arbitrada no juízo da execução. Sem ônus sucumbenciais, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Transitado em julgado, cumpra-se na forma do art. 475-J do CPC, devendo o Réu efetuar o pagamento da condenação nos quinze dias subseqüentes ao transito em julgado da sentença, sendo desnecessário a intimação do advogado, face a ciência da data da prolação desta em audiência de instrução e julgamento. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Rio de Janeiro, 25 de Outubro de 2010. Isabel Cristina Albinante Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga que presidiu a AIJ, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Cientes as partes, na forma do art. 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005, publicado no DOERJ em 07/01/2005, que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do arquivamento definitivo. Eduarda Monteiro de Castro Souza Campos Juíza de Direito Titular Processo nº 0117540-18.2010.8.19.0001
 
 
2)RESUMO DO CASO
 
NOSSO CLIENTE TEVE DUAS LINHAS DE CELULAR BLOQUEADAS POR MAIS DE 04 VEZES, POR OUTRA PESSOA SE PASSANDO POR ELE.(FRAUDE)
 
DECISÃO:
 
Proc. 0171431-51.2010.8.19.0001 Parte autora:  Parte ré: TIM CELULAR S/A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de demanda entre as partes acima epigrafadas, pelo rito especial da lei 9099/95. Inicial (fls. 02/08). Contestação (fls. 16/23)
 
Trata-se de relação de consumo, sendo direito do consumidor o acesso a informação e, respondendo o fornecedor, objetivamente, em razão de falha na prestação do serviço. É de se frisar que os serviços postos à disposição dos consumidores devem ser de qualidade, bifurcando-se, no sistema do CDC, na exigência de qualidade-adequação e qualidade-segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e dos serviços. No presente caso, a própria ré reconhece que efetuou os bloqueios questionados, em razão de suspeita de fraude. É dever do fornecedor a verificação da veracidade dos dados fornecidos pelos consumidores. Essa verificação deve ser feita antes da instalação ou habilitação das linhas e não, posteriormente. Inclusive, é o que preceitua a Resolução n° 426 da ANATEL que informa que a verificação de dados deve ser feita ´quando da instalação do acesso.´ Há de ser salientado, ainda, que deixou a parte ré de fazer prova de que teria informado a parte autora da necessidade de apresentar documentação para desbloqueio da linha. Certo, ainda, que no caso do chamado ´bloqueio anti-fraude´, é dever do fornecedor o aviso prévio ao consumidor da adoção de tal procedimento, ainda mais, quando se trata de procedimento unilateral que visa, acima de tudo, não a proteção do cliente, mas sim, da própria empresa. Responde o fornecedor pelo risco de seu empreendimento, estando o dano moral configurado in re ipsa. Quanto à fixação esta deve verificar as peculiaridades do caso concreto e obedecer à razoabilidade, observando-se, ainda, a vertente pedagógico-punitiva. Fixo em R$ 3.000,00 a verba compensatória. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (mil reais) a título de dano moral, corrigido monetariamente, pelos índices oficiais da CGJ, a contar do ajuizamento da presente demanda e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
 
 
3)RESUMO DO CASO
 
NOSSO CLIENTE SOFREU COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE  INTERNET 3G  QUE NUNCA CONTRATOU , E AINDA TEVE SEU NOME NEGATIVADO.
 
DECISÃO:
 
 
Processo nº:2010.001.094511-0
PROJETO DE SENTENÇA O autor alega que teve sua linha telefônica móvel bloqueada em razão de cobranças relativas a serviços de acesso à internet que não contratou ou utilizou. Aduz que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Requer o restabelecimento da linha telefônica; o cancelamento da fatura de janeiro de 2010 no valor de R$921,12; o refaturamento da fatura com vencimento em 05/03/2010 excluindo-se a cobrança de R$921,12; o refaturamento das demais faturas excessivas no curso do processo; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; que a ré se abstenha de cobrar valores relativos a acesso a internet, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao credito (aditamento de fls. 30-33) e indenização por danos morais. Decisão deferindo os efeitos da tutela de fls. 34 para determinar a expedição de ofícios ao SERASA e SPC para que procedam a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros. A relação jurídica entre as partes é de consumo a ela se aplicando as normas previstas no CDC, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da autora. Em AIJ a parte autora desistiu do pedido de restabelecimento da linha telefônica. Nesse contexto, houve perda do objeto quanto ao pedido para que a ré se abstenha de cobrar valores relativos a acesso a internet, pois o autor declarou não ter mais interesse em manter a linha. A contestação da ré é genérica e padrão, desprovida de documentos, não impugnando especificadamente os fatos alegados na inicial (art. 302 do CPC), que se tornaram incontroversos. Cabia a ré comprovar que os serviços de acesso à internet não reconhecidos foram efetivamente contratados e utilizadas pelo autor de seu terminal e, ainda, que estavam de acordo com o seu perfil, o que não ocorreu (art. 333, II, do CPC). Também não comprovou que foram prestados serviços superiores aos contratados, a fim de justificar a cobrança em patamar bastante superior à média de consumo do autor. A ré não logrou comprovar as suas alegações, assim como nenhuma das hipóteses excludentes de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC). Assim, conclui-se que houve falha na prestação de serviço, tendo em vista que o autor recebeu cobrança de serviços que não contratou ou utilizou. Deve assim a ré, responder pelos danos causados à parte autora, arcando com os riscos de seu empreendimento. Por conseguinte, declara-se a inexigibilidade de todas as cobranças referentes ao serviço ´ligações e serviços adicionais´ não reconhecidas pelo autor, bem como de multas e juros dela decorrentes, declarando-se a inexigibilidade da fatura de serviços de janeiro de 2010 refaturada para vencimento em 03/02/2010 no valor de R$ 921,12 (fls. 16-17). Acolhe-se ainda o pleito para que a ré refature a conta com vencimento em 05/03/10, dela excluindo-se a cobrança de R$921,12 (fls. 18) Quanto ao pleito de restituição da quantia paga indevidamente, não merece prosperar ante a inexistência de comprovação nesse sentido. De outro lado, considerando ainda que o débito não era devido, a negativação do nome da parte autora também se mostrou ilegítima, configurando falha no serviço da ré, e a sua conseqüente responsabilidade objetiva pelos danos causados à parte autora, na medida em que os fatos narrados lhe causaram transtornos. Assim, merece ser confirmada a tutela concedida as fls. 34. Na hipótese, o dano moral se dá in re ipsa, decorrente não só do bloqueio indevido do serviço de telefonia, mas sobretudo pela negativação indevida de seu nome e pelos notórios constrangimentos dela decorrentes. No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, incumbe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência se encontram pacificadas no sentido de conferir dupla finalidade à reparação, devendo a mesma ser punitiva para o agente causador do dano e compensatória para o lesado, não podendo ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa. Observando-se o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 a indicar à fornecedora que no futuro deve agir com respeito ao consumidor e as suas legítimas expectativas. Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar inexigivel o debito relativo a fatura de serviços de janeiro de 2010 refaturada para vencimento em 03/02/2010 no valor de R$ 921,12 (fls. 16-17); b) condenar a ré a refaturar a conta com vencimento em 05/03/10, dela excluindo a cobrança de R$921,12 (fls. 18), devendo enviar uma nova à residência do autor no prazo de 30 dias, a contar da leitura de sentença, sob pena de perda definitiva do direito de credito; c) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde a publicação desta decisão; d) tornar definitiva a decisão de fls. 34, em seus exatos termos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais e EXTINTO SEM RESOLUÇÃO do mérito, os demais pedidos. Sem custas nem honorários, na forma do art.55 da Lei 9.099/95. Fica a ré intimada a efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475- J do CPC. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2010. Cyntia Campos Giro Juíza Leiga Projeto de sentença sujeito à homologação pela MM Juíza Togada.
 
 
4)RESUMO DO CASO:
 
NOSSO CLIENTE NÃO CONSEGUIA UTILIZAR A CONTENTO O SERVIÇO DE INTERNET MÓVEL QUE CONTRATOU
 
DECISÃO:
 

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO XXIV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL ¿ REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA Processo nº: 0014214-97.2010.8.19.0209 Autor: Réu: VIVO S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. O autor alega que o serviço de acesso à internet não funciona a contento (baixa velocidade de conexão e constantes quedas do serviço). Requer restabelecimento do serviço com abstenção de limitação da velocidade de acesso, e danos morais. Em contestação, o réu suscita incompetência do Juízo e, no mérito, sustenta licitude de conduta, e inexistência de danos morais. Rejeito a preliminar de incompetência, pois a matéria não apresenta qualquer complexidade. Passo ao mérito. Cabe parcial razão à parte autora. A relação entre as partes é indiscutivelmente de consumo, a atrair, pois, as normas contidas no Estatuto do Consumidor. Em particular, do art. 14, CDC, que impõe responsabilidade objetiva pela falha na prestação de serviço. In casu, a falha se revela pelo fato de o réu não ter disponibilizado o serviço de acesso à internet conforme ofertado e contratado. A verificação da inviabilidade técnica compete ao réu, que assim deve ter o cuidado de não ofertar serviço em áreas ¿ e em condições ¿ em que não poderá fornecer. A prova defensiva de que a variação de acesso esteve dentro do previsto contratualmente não está assinada pela parte autora. Paralelamente, o demandado não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito brandido na inicial (art. 333, II, CPC), deixando assim de afastar a sua responsabilidade, seja comprovando a inexistência de defeito no serviço prestado, seja por fato exclusivo da parte autora, de terceiro, ou mesmo pelo fortuito externo. Os eventos narrados demonstram aptidão de repercussão lesiva no patrimônio moral da parte autora. Aduza-se a ausência de solução administrativa, gerando sentimento de frustração, lesão e impotência. Danos morais configurados, portanto. Por conseguinte, tem-se por configurada a responsabilidade civil do demandado, já que caracterizados o vício do serviço, o dano resultante, e o nexo causal a jungi-los. Atendendo ao critério do lógico-razoável, e considerando a amplitude da falha, a extensão da lesão, o caráter didático-punitivo, o porte econômico do réu, e as condições pessoais da parte autora, reputo justo e suficiente para reparar os danos morais e afastar o enriquecimento sem causa a quantia de R$3.000,00. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) condenar o réu a restabelecer o sinal de acesso à INTERNET para a parte autora, bem como que se abstenha de reduzir a velocidade de conexão quando atingido o volume de tráfego de 2 Gigabytes, nos termos da decisão de fls. 26, que ora confirmo; b) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 a título de danos morais, corrigida monetariamente ¿ segundo os índices oficiais da CGJ - e acrescida de juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da publicação desta decisão. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito (art. 269, I, CPC). Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Ciente o condenado de que o não-cumprimento voluntário, no caso de obrigação por quantia certa, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, implicará na multa de 10% prevista no art. 475-J, CPC, independentemente de nova intimação, nos termos do Enunciado Jurídico 13.9.1 do Aviso 23/2008. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Juiz Togado, de acordo com o art. 40 da Lei n. 9.099/95. Rio de Janeiro, 19 de julho de 2010. Felipe G. M. Peixoto Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Rio de Janeiro, ___ de _____________ de ______. Juiz de Direito

 
 
5) RESUMO DO CASO:
 
Ação de rito sumário de indenização por danos morais na qual relata a autora a cobrança indevida em suas faturas de telefonia de serviço relativo a acesso a internet, não contratado.
 
DECISÃO:
 
Processo nº:2010.001.127920-8
Requer, liminarmente, a abstenção de cobrança de serviço de acesso a internet, e, ao final, a condenação da suplicada ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente, ao refaturamento das suas contas independenete de multa por fidelidade e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de 60 salários mínimos. Decisão a fl. 35 deferindo a liminar e invertendo o ônus da prova. Emenda a inicial às fls.41/42 noticiando a suspensão indevida do serviço de telefonia Audiência de conciliação as fls. 50/51 sem composição amigável com o oferecimento de contestação, sobre a qual manifestou-se a parte autora. Sustenta a ré a legalidade da cobrança e a regular prestação dos serviços. Conclui pela ausência de conduta ilícita e de danos morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda. Ademais, ciente da decisão de fl.35, que inverteu o ônus da prova e determinou a sua manifestação justificada objetiva, sobretudo quanto ao interesse na realização de perícia, limitou-se a parte ré a protestar genericamente em provas A ré nega os fatos que fundamentam os pedidos autorais, procurando apenas afastar sua responsabilidade pelo evento, sem pugnar expressamente pela produção de outras provas, nem tampouco comprovar a existência de relação contratual relativa ao serviço de acesso a internet. Ora, se não lhe interessa a perícia, certamente não pode esperar que a parte autora, produza provas ingerindo-se nos mecanismos administrativos e informáticos da instituição financeira. Ubi emmolumentum ibi onus. Assiste ainda razão ao autor, tendo em vista o disposto no artigo 14, parágrafo primeiro, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que, aplicado ao caso em tela, responsabiliza objetivamente as empresa ré pelos danos causados, em virtude da falha na prestação do serviço. Em conseqüência, tem-se como demonstrada a existência de falha na prestação do serviço. Sobre o tema transcreve-se a seguinte ementa à qual se reporta: 0193846-62.2009.8.19.0001 - APELACAO DES. MARIO GUIMARAES NETO - Julgamento: 27/07/2010 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - DECISÃO MONOCRÁTICA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACESSO À INTERNET PELO SISTEMA VELOX - SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR - COBRANÇA A TAL TÍTULO LEVADA A EFEITO PELA RÉ - CONDUTA ABUSIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE REPARAÇÃO - VALOR FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE -APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES, PRETENDENDO O DEMANDANTE, BASICAMENTE, A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E, A DEMANDADA, A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA OU A REDUÇÃO DO ALUDIDO QUANTUM - PROVIMENTO JURISDICIONAL VERGASTADO PASSÍVEL DE MODIFICAÇÃO APENAS QUANTO AO MOMENTO DA CONTAGEM DOS JUROS E DA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDINDO ESTA DA PROLAÇÃO DO JULGADO QUANTO AO DANO MORAL E DE CADA DESEMBOLSO RELATIVAMENTE AO DANO MATERIAL - JUROS CONTADOS EM AMBAS AS INDENIZAÇÕES A PARTIR DA CITAÇÃO - APELO DO AUTOR AO QUAL, COM ESPEQUE NO ART. 557, § 1º-A DO CPC, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO, NEGANDO-SE SEGUIMENTO, COM FINCAS NO CAPUT DO MESMO DISPOSITIVO, AO RECURSO DO RÉU, EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. Passa-se assim à fixação do dano moral. O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. Na fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido. Sobre o tema destaca-se a lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: ´Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança´. Levando-se em consideração os critérios apontados, bem como as circunstâncias do caso concreto, a abusividade da cobrança por serviço não contratado, bem como o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, afigura-se adequado que seja o autor ressarcido pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Impõe-se ainda a devolução dos valores efetivamente pagos pela autra em razão do serviço de acesso a internet, e o refaturamento das contas com a referida cobrança. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré a devolução dos valores pagos em razão do serviço de acesso a internet, ao refaturamento das contas procedendo a exclusão dos valores relativos ao referido serviço e a pagar a quantia de R$2.000,00, a título de danos morais, com correção monetária e juros legais a partir desta data, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 20, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Mantenho a decisão de fl.35. Aguarde-se por quinze dias o cumprimento voluntário da obrigação. Decorridos in albis, certifique-se nos autos, cabendo ao credor, independente de intimação, indicar bens à penhora, acrescendo-se ao valor da execução multa de 10%, nos termos da redação do artigo 475-J do Código de Processo Civil. PRI
 
 
6) RESUMO DO CASO: NOSSO CLIENTE COMPROU UM CELULAR QUE SÓ FUNCIONOU POR UMA SEMANA, A EMPRESA NÃO TROCOU O APARELHO E NÃO CONSEGUIU REALIZAR O CONSERTO POR FALTA DE PEÇAS
 
DECISÃO:
 
PROCESSO N.OO11130-88.2010.8.19.0209

PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.  moveu ação indenizatória em face de LOJAS AMERICANAS S/A e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em que pretende a devolução do valor adimplido pelo produto, bem como a reparação por danos morais sofridos em razão de ter comprado produto que veio a apresentar defeitos posteriormente. Regularmente citado, o primeiro réu ofereceu contestação escrita, na qual alega, preliminarmente, incompetência deste juízo e ilegitimidade passiva. No mérito persegue a improcedência dos pedidos, por entender ausente os alegados danos. Regularmente citado, o segundo réu ofereceu contestação escrita na qual alega, ausência de interesse de agir. No mérito persegue a improcedência dos pedidos, por entender ausente os alegados danos. É o breve relato. Passo a decidir. Deixo de acolher a preliminar de incompetência deste juízo, visto ser desnecessária a produção de prova pericial para julgamento desta demanda, bastando para tal mera prova documental. Passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo primeiro réu. O artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor aduz estar excluída a responsabilidade do comerciante quando em caso de fato do produto for possível o reconhecimento do fabricante. Consoante doutrina majoritária adotada em nossos tribunais, configura fato do produto o pedido de indenização por danos morais, por vício do próprio produto que venha a causar danos, como nos casos de acidente decorrente de defeito de fabricação do mesmo. No caso, requer a autora ressarcimento por danos morais em virtude da demora na troca do produto, o que não configura fato do produto, razão pela qual não deve ser acolhida a preliminar argüida. Passo a análise da preliminar argüida, a saber, ausência de interesse de agir. O interesse de agir se divide em necessidade e adequação, na qual a primeira significa a indispensabilidade da via jurisdicional para ver seu direito subjetivo satisfeito por inexistir outro meio eficaz para tal e a adequação significa a correta correlação entre o pleito que se pretende ver satisfeito e a forma utilizada para consegui-lo. No caso, o autor não tem outra via para ver seu direito satisfeito e, além disso, utilizou-se do meio adequado, presente, portanto, o interesse de agir, motivo pelo qual deixo de acolher a preliminar. Ultrapassadas as preliminares, analiso o mérito. Está-se diante de relação jurídica de consumo, porquanto as partes preenchem os requisitos das normas dos artigos 2º e 3º, §2º da Lei 8.078/1990, Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). Alega o autor ter adquirido produto em abril do ano de 2010 em estabelecimento da primeira ré, no entanto, teria este apresentado diversos defeitos um dia depois que não foram sanados até esta data. O defeito restou comprovado por meio dos documentos trazidos aos autos as fls. 12. Verifica-se pela data em que apresentou o produto defeito que não havia escoado o prazo da garantia legal de 90 dias, razão pela qual tinha o primeiro réu a obrigação de consertar ou trocar o produto. Deste modo deve ser condenado o primeiro réu a restituir o valor do produto, visto que esta obrigação somente começa a viger para o segundo réu escoada a garantia legal. Passo a análise do pedido de ressarcimento por danos morais. Praticaram as rés, ato ilícito, que enseja o ressarcimento por danos morais, visto que restou a autora com o produto impróprio para o uso a que se destina em virtude da desídia das rés até esta data, situação que configura verdadeiro sofrimento. Contudo, o quantum a ser fixado deve observar o critério da razoabilidade, considerando o tempo em que se mantiveram os autores nesta situação, bem como os aborrecimentos e o sofrimento por ele vivido em virtude da situação criada pela ré. Nessa linha de raciocínio entendo proporcional e suficiente o valor de R$ 3.000,00 para compensar o autor pelos danos sofridos. Portanto, devem responder ambas as rés pelos danos morais ocasionados à autora. A primeira por não ter realizado a troca do produto e a segunda por ter recebido o produto para conserto e não tê-lo consertado ou trocado regularmente. Por tais fundamentos JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o primeiro réu a restituir o importe de R$ 799,00 corrigidos monetariamente e acrescidos de 1% ao mês desde a data da compra, bem como o ambos os réus, solidariamente, a pagar aos autores o importe de R$ 3.000,00 a título de ressarcimento por danos morais corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data desta sentença. O réu deverá efetuar o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do que dispõe a cabeça do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Projeto de sentença sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito, com base no art. 40 da Lei nº 9099/95. Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2010. MARIANNA CARREIRA TEIXEIRA FERNANDES JUÍZA LEIGA

 
7) RESUMO DO CASO: COBRANÇA INDEVIDA DE INTERNET 3G SEM QUE O CLIENTE TENHA CONTRATADO TAL SERVIÇO
 
Processo n.0187186-18.2010.8.19.0001
 
DECISÃO:

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na forma abaixo: Aos 08 dias do mês de novembro de 2010, na sala das audiências deste Juízo, onde presente se achava o MM Dr. Juiz Flávio Citro Vieira de Mello, comigo, Sarita Algebaile Bondim, matrícula 01/30.256, às 13:20 h. foram apregoados os nomes das partes, tendo respondido ao pregão o reclamante e seu patrono, bem como o preposto da reclamada e seu patrono. Renovada a proposta de conciliação, a mesma restou infrutífera. Pela reclamada foi oferecida contestação escrita, sem preliminares. Pelo reclamante em depoimento pessoal informal foi dito: que contratou um plano de R$ 49,90, com ligações de TIM para TIM em todo Brasil e 100 minutos para outros números dentro do estado do Rio de Janeiro; que não recebeu nenhuma informação acerca de serviços de internet ou transferência de dados; que seu telefone foi utilizado apenas para acesso a internet em locais que possuíam Wifi, sem fio; que no contrato que recebeu não possuía nenhuma informação sobre o uso da internet; que a utilização era limitada a baixar e-mail e acessar o Orkut no ambiente do trabalho que possui wifi; que o serviço de internet foi cancelado. Pela reclamada, em depoimento pessoal informal, foi dito: que não sabe informar se a ré dispõe de contrato escrito informando as condições do plano; que não sabe informar se os valores cobrados em abril de 2010 foram cancelados. Inexistem outras provas a serem produzidas, estando encerrada a instrução. Dispensada a produção de razões finais. Pelo MM Dr. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: O autor contratou um plano de telefonia com limitação de consumo com franquia de R$ 49,00 mensais e foi surpreendido com a cobrança em abril de 2010 no valor de R$ 973,91, relativo a utilização de internet 3G. Não há nos autos, nem o preposto em depoimento pessoal soube esclarecer as condições contratuais e as informações prestadas ao consumidor em relação a forma de utilização da internet e sua tarifação, em frontal violação ao art. 4º, IV e 6º, III do CDC. Na forma doa RT. 345 do CPC e art. 5º da Lei 9099 deve-se presumir o que ordinariamente acontece, não sendo crível que o consumidor contrate uma limitação de consumo no valor de R$ 49,00 mensais e voluntariamente utilize serviços de internet no valor de R$ 973,91. Não tendo a ré se desincumbido do ônus invertido da prova a que alude o art. 6º, VIII do CDC, é verossímil a alegação do autor de que acreditava estar utilizando o sistema de internet sem fio de seu empregador, enquanto a ré debitava o serviço agregado de auto custo da internet 3G, sem o conhecimento e aquiescência do consumidor, razão pela qual o mesmo faz jus ao ressarcimento simples da quantia de R$ 973,91, correspondente ao serviço de internet, incidindo a dobra do art. 42, parágrafo único no valor de R$ 1947,82, com correção e juros a partir do ajuizamento. Há necessidade de fixação de uma indenização com caráter pedagógico para que situações como essa não mais ocorram. O dano moral tem merecido a investigação de nossos melhores juristas, como o Professor Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em aresto da 2a. Câmara do Tribunal de Justiça : ´Na falta de critérios objetivos para a configuração do dano moral, ... ultrapassada a fase da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos o risco agora de ingressarmos na fase de sua industrialização ... em busca de indenizações milionárias. ... Estou convencido que o arbitramento judicial continua sendo o meio mais eficiente para se fixar o dano moral e nessa tarefa não está o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, mormente após a Constituição de 1988 ... . Mas estou igualmente convencido de que o juiz deve fixá-la com prudência ...(Apelação Cível n. 760/96, 2a. Câmara Cível). Na mensuração da indenização do dano moral, deve valer-se o julgador da lógica do razoável, evitando a industrialização do dano moral, razão pela qual arbitra-se a indenização em R$ 1.000,00, com correção e juros a partir da data da sentença. Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a quantia R$ 1.000,00, com correção e juros a partir da data da sentença; bem como a pagar ao autor, a título de ressarcimento em dobro, a quantia de R$ 1.947,82, com correção e juros desde o ajuizamento, devendo tal quantia ser depositada em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. 475-J do CPC. Sem custas e honorários. Publicada essa em audiência e dela intimadas os presentes, registre-se. Nada mais havendo foi encerrada a presente às 14:20 h.

 
 
8) RESUMO DO CASO: CANCELAMENTO UNILATERAL DO TIM CASA FLEX, SEM QUALQUER AVISO PELA PARTE RÉ.
 
DECISÃO:

Processo nº 00977421-36.2010.8.19.0001  Réu: TIM CELULAR S.A. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta pelo rito sumaríssimo com o fito de que a parte ré seja condenada a compensar a parte autora pelos supostos danos morais sofridos em razão da má-prestação de serviço, bem como seja a ré condenada a restabelecer o serviço de telefonia fixa. A parte ré, em sua contestação, nega os fatos e pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relato. Passo a decidir. No mérito, tenho que a relação travada entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final da prestação do serviço, adequando-se ao conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). A parte ré, por seu turno, é prestadora do serviço, na forma do art. 3º, caput e § 2º do mesmo diploma legal. A inversão do ônus da prova se faz necessária tendo em vista a hipossuficiência probatória da parte autora, na forma do art. 6º, VIII, CDC. Caberia à ré, uma vez invertido o ônus da prova, comprovar que teria procedido em seu exercício regular de direito. Ao revés, a parte ré não produziu qualquer prova quanto ao ilícito cometido. Incabível a parte ré alegar tratar-se de fato exclusivo do consumidor sem produzir qualquer prova para tanto. A parte autora informou diversos números de protocolo, bem como atendimento online, conforme petição de fls. 37/45, demonstrando que entrou em contato com a parte ré, a qual, se fosse o caso, teria o dever de prestar correta informação ao consumidor. Conforme petição de fls. 37/45 a parte ré sequer cumpriu a tutela de fl. 16, deixando a parte autora sem telefone convencional até a presente data. Dessa forma, mostra-se latente a falha na prestação de serviço da parte ré, faltando com a segurança legitimamente esperada pela parte autora enquanto consumidora de seus serviços, motivo pelo qual deve indenizar a parte autora pelos danos morais suportados, na forma do art. 14, caput e § 1°, do CDC. Nas relações de consumo, a indenização por dano moral vem sendo concedida com a natureza pedagógica de desestimular o prestador de serviço a reincidir no erro, de modo que o valor deve ser suficiente para incutir no fornecedor a vontade de melhorar seus serviços, além de, obviamente, compensar o dano experimentado. Estabelecida a questão da responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano, das possibilidades econômicas do ofensor e do seu grau de culpa. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima, como ocorre quando a vítima é ¿indenizada¿ em quantias desproporcionais. Tem pertinência a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: ¿A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.¿ (DJU de 05.10.98, pg. 102) A conduta da ré impôs à parte autora o dispêndio de energia física e moral para solução da questão, deixando-a sem a prestação de serviço de telefonia fixa até a presente data, serviço considerado essencial hodiernamente. Esse sofrimento deve ser recomposto. O dano moral é in re ipsa, sendo devida a indenização pleiteada. Arbitro a indenização em R$ 3.000,00, valor que atende ao duplo caráter do dano moral, punitivo e pedagógico, bem como à proporcionalidade. Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para tornar definitiva a tutela de fl. 15, sob pena de multa diária a qual majoro para R$ 200,00, bem como para condenar a parte ré à pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 pelos danos morais sofridos, quantia que deve ser corrigida desde a sentença e com incidência de juros desde a citação, nos moldes do art. 405 do CC/02. Assim, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, inc. I, do CPC. Fica a parte ré desde já intimada de que o cumprimento voluntário da obrigação de pagar deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação pecuniária, nos termos do artigo 475-J do CPC. Sem custas, na forma do art. 55, Lei n° 9099/95. Remeto os autos ao MM. Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. P.R.I. Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2010. ALEXANDRE CARNEIRO DA CUNHA DE MIRANDA JUIZ LEIGO SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da L. 9099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se, cientes de que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 180(cento e oitenta) dias da data do arquivamento definitivo, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 01/2005. Rio de Janeiro, de novembro de 2010 BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONÇALVES JUIZ DE DIREITO

 
 
 
9) Nossa cliente(irmã da Dr.ª Andréa) contratou um plano Tim acreditando estar adquirindo uma promoção vantajosa: ligar de Tim para Tim de graça. Infelizmente não foi isso o que ocorreu, suas ligações feitas de Tim para Tim  foram todas tarifadas como sendo para outra operadora.
 
DECISÃO:
Processo nº:

0269676-97.2010.8.19.0001

Tipo do Movimento:

Sentença

Descrição:

PROJETO DE SENTENÇA A autora alega que contratou junto à ré o plano ´TIM LIGHT 35´, no valor de R$33,90, sendo certo que, no momento da contratação, foi informada que as ligações locais realizadas para outro telefone Tim, como também para telefones Tim fixos seriam gratuitas. Narra que somente deveria pagar pelas ligações realizadas para outras operadoras, ou usando o DDD. Relata que a ré lhe enviou duas faturas com valores exorbitantes, com vencimento nos dias 08 e 28/07/2010, momento em que a autora reclamou junto à ré. Temendo ter o seu nome negativado, alega que efetuou o pagamento das faturas. Requer a condenação da ré: a) para que restitua em dobro o que foi pago a mais nas duas faturas citadas, que perfaz um valor de R$847,84; b) para que restitua em dobro tudo o que for cobrado a mais no curso do processo; c) em indenização por danos morais. Em contestação, a ré suscita a preliminar de incompetência do juízo em razão do valor da causa. No mérito, aduz que o plano contratado pela autora compreende uma minutagem de 35 minutos mensais, sendo certo que, ultrapassados esses minutos, é cobrado o valor de R$1,07 por cada minuto excedente. Aduz que não há dano material ou moral a ser indenizado e pugna pela improcedência dos pedidos. O Enunciado Jurídico nº 2.3.3 do Aviso 28/2008 deste Tribunal de Justiça, prevê: ´Na hipótese de não atribuição de valor à causa, ou de discrepância entre o valor atribuído pelo Reclamante e o valor do pedido, o órgão judicial deverá, respectivamente, fixá-lo ou retificá-lo, de ofício, para preservar a exatidão da base de cálculo do recolhimento da taxa judiciária´. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida e reduzo, de ofício, o valor da causa, fixando-a no patamar de quarenta salários mínimos, como prevê o artigo 3º , I da lei 9.099/95. No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova, bem como a responsabilidade civil da ré, que é de natureza objetiva. A empresa ré não contestou de forma específica o fato alegado pela autora de que, no momento da contratação, foi informada que as ligações para telefones Tim, tanto fixos quanto móveis, seriam gratuitas, fato que se tornou, assim, incontroverso (art. 302 do CPC). Note-se que, em sede de AIJ, a autora afirmou que não recebeu o contrato firmado junto à ré; por outro lado, a parte ré também não trouxe ao processo este contrato, a fim de comprovar a existência da cláusula que prevê a sua tese de defesa, qual seja: atingidos os 35 minutos do plano Tim Light 35, passaria a ser cobrado R$1,07 por cada minuto excedente. Com efeito, cabia à fornecedora fazer a prova das informações que foram ou deveriam ter sido prestadas à autora, bem como sua adequação à oferta, o que não ocorreu. Ademais, nada obstante a parte autora ter indicado na inicial os números de protocolo de atendimento, relativo às reclamações de inadequação do serviço prestado (fls.05), tal fato não foi sequer matéria de defesa da ré, de modo que esta não se desincumbiu do ônus de desconstituir as alegações autorais (art. 333, II, do CPC). Tendo em vista que a ré não prova nenhuma excludente de sua responsabilidade, deve responder pela falha na prestação do serviço, a título de risco do empreendimento (art. 14, CDC). Neste diapasão, merece ser acolhido o pedido de devolução em dobro do valor que foi paga a maior nas faturas vencidas nos dias 08 e 28 de julho de 2010. Assim a autora faz jus à restituição do valor de R$847,84, já em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Registro que a empresa ré não contestou de forma específica este valor, tornando-se, portanto, incontroverso. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores que fossem cobrados no curso do processo, não há como ser acolhido, pois não há nos autos quaisquer outras cobranças a maior, de modo que a autora não fez prova deste direito, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 333, I do CPC. Restou configurado o dano moral indenizável, tendo em vista a resistência injustificada da ré em resolver o problema e ainda, por não prestar a informação clara, precisa e adequada, traduzindo prática abusiva, que deve ser rechaçada. O quantum indenizatório levará em consideração o que consta nos autos, sem representar enriquecimento sem causa à parte autora, mas atento ao caráter pedagógico e punitivo da reparação. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: 1) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$847,84, já em dobro, a título de danos materiais, devidamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da leitura da presente sentença. Julgo Improcedentes os demais pedidos, com base no artigo 269, I do CPC. Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. A parte ré fica ciente de que deverá depositar a quantia acima fixada, referente à condenação em pagar quantia certa, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena da multa de 10%, prevista no artigo 475-J do CPC, nos termos do Enunciado Jurídico 13.9.1 do Aviso 23/2008. Anote-se o nome dos advogados do réu para fins de publicação, como colocado na contestação. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2010. Zairan Monteiro de Queiroz Juíza Leiga Projeto de Sentença sujeito à homologação pela MM Juíza Togada. S

Visitas no site:  370703
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.