-Celebrar conTraTo de fornecimento com a concessionária, quando fornecerá informações sobre a carga prevista. Alterações significativas nesta carga também devem ser comunicadas à empresa;
-InsTalar em local adequado e de fácil acesso os dispositivos necessários para medidor de consumo e equipamentos de proteção;
-ManTer sob sua guarda, na condição depositário fiel e gratuito, os equipamentos de medição do concessionário;
-Reformar ou subsTiTuir instalações elétricas internas da unidade consumidora que estiverem em desacordo com as normas, especialmente em relação aos aspectos de segurança;
-Pagar ponTualmenTe os serviços prestados pelo fornecimento da energia;
-Informar à disTribuidora sobre a existência de usuários de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica. Assim, o usuário passa a ter o direito de ser avisado sobre interrupções programadas.Esse aviso é obrigatório, escrito, personalizado e com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à interrupção, sob pena de multa de até 2% do faturamento da distribuidora.
Por dano moral entende-se o abalo psicológico injusto e desproporcional. Toda a vez que alguém experimenta grande sofrimento em razão da conduta inadequada de outrem tem, em tese, direito à indenização. A indenização por dano moral tem o escopo duplo de confortar o lesado e desestimular condutas semelhantes por parte do ofensor.
Existem em andamento na Justiça muitas ações pleiteando indenizações por dano moral, em virtude de cortes indevidos no fornecimento de energia elétrica. A lei de greve, nº 7.783/89, define o fornecimento de energia como serviço essencial e o CDC, no seu art. 22, afirma que os serviços essenciais devem ser contínuos.
Quem tem a luz cortada injustamente experimenta, sem dúvida, dano moral. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o corte do fornecimento de energia elétrica fere a dignidade da pessoa humana. Não obstante isso, o corte é admitido em hipóteses excepcionais, para garantir a estabilidade do sistema, porque configura forma indireta de compelir os devedores a pagar.
Se as concessionárias dependessem exclusivamente do Judiciário para cobrar os mau pagadores ficariam inviabilizadas economicamente, em prejuízo de todos os demais consumidores, que experimentariam a queda na qualidade dos serviços. Justamente por isso é que o corte é ferramenta fundamental para proteger todos os consumidores. O interesse difuso prevalece sobre o individual.
Nossos Tribunais, ao mesmo tempo em que permitem excepcionalmente o corte do fornecimento de energia elétrica, exigem que hajam comunicações prévias aos consumidores advertindo acerca da possibilidade do corte, já que muitas vezes o consumidor esquece de pagar a conta. E, não raro, isso ocorre por deficiência dos correios ou da própria concessionária que deixou de remeter a cobrança.
Quem não paga, portanto, pode ter a luz cortada, desde que seja previamente avisado do débito e de que o seu não pagamento ensejará o corte. O consumidor tem o ônus de pagar pelo serviço mas na correria do dia a dia pode esquecer. E isso não é nenhum absurdo. Cabe à concessionária provar que comunicou a possibilidade de corte ao consumidor.
O corte do fornecimento de energia, ainda que ocorra por poucas horas, enseja a reparação do dano moral. Já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que: “O fato de se cuidar de episódio que durou poucas horas não indica que se deva tê-lo por transtorno comum impassível de indenização. Na situação, o prejuízo moral é presumível; decorre do senso comum de justiça..” Apelação com revisão nº 980.597-0/6, 36ª Câmara, Rel. Des. Dyrceu Cintra.
Quem tem a luz cortada indevidamente tem direito à indenização por dano moral, porque o constrangimento é evidente. Se, de um lado, confere-se à concessionária o poder incomum de cortar, independentemente de prévia autorização judicial, a luz, de outro exige-se dela correção desse procedimento, sob pena de responder judicialmente por isso.
O comportamento inadequado da concessionária só comporta punição, nesse caso, na esfera do dano moral. Se não houvesse a fixação de um valor indenizatório a esse título, o ato ilícito ficaria impune. Se o recurso de cobrança conferido à concessionária é poderoso, deve haver rigorosa punição nos casos em que o seu uso foi indevido.
Texto confeccionado por
(1) Arthur Luis Mendonça Rollo
Atuações e qualificações
RESPONSABILIDADE CIVIL. RGE. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REATIVAÇÃO DO SERVIÇO APÓS DEZ DIAS DO PAGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Ainda que o fornecimento de energia diga respeito a bem essencial, sua suspensão pode ocorrer quando evidenciada a fraude e impago o valor do consumo medido, bastando a prévia ciência ao consumidor. O fornecimento de energia elétrica não se dá de forma gratuita, mas de forma onerosa.
2. Presente a falha na prestação do serviço, acarretando a manutenção da suspensão no fornecimento de energia elétrica, caracterizada a responsabilidade civil da requerida.
3. Dano Moral. Considerando que a ofendida trata-se de pessoa jurídica, deve ser considerada eventual agressão a sua honra objetiva, para efeitos de reparação por dano moral. Indispensável, portanto, a prova do abalo moral em sua boa fama e conceito. Hipótese em que o estabelecimento comercial permaneceu dez dias sem luz elétrica, a despeito do pagamento efetuado na data do corte. Procedimento que impede a correta execução das atividades da autora, reduzindo seus lucros e maculando a imagem da empresa.
4. Compensação. Hipótese em que o quantum fixado a título de compensação por dano moral vai mantido, por apresentar-se consentâneo aos parâmetros de fixação desta corte.
NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70030350003, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 24/08/2009)