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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condena construtora CYRELA(PARK DOS SONHOS)ao pagamento de R$20.000,00 de danos morais por atraso na entrega de imóvel - 05/08/2015

0008622-33.2014.8.19.0209 deduziram pretensão pelo rito sumário em face de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e CYRELA CUZCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando, em síntese, terem celebrado com as rés contrato de promessa de compra e venda, do imóvel descrito na inicial, e que, apesar de terem quitado o preço, verificaram a mora da parte ré a gerar prejuízos, vez que o prazo para entrega do imóvel era até novembro de 2011, admitindo-se uma tolerância de 180 dias, o qual restou inobservado. Destarte, requereram fosse a parte ré condenada ao pagamento de lucros cessantes, sem prejuízo de indenização dos danos morais sofridos. Com a inicial de fls. 03/19 vieram os documentos de fls. 20/100. Decisão de fls. 104 deferiu JG à parte autora, designou audiência e determinou a citação. Contestando o feito, as rés arguiram preliminar de carência de ação e, no mérito, sustentaram, em resumo, que o atraso na conclusão das obras decorreu de caso fortuito/força maior. Destarte, ressaltando a não comprovação dos lucros cessantes e a não ocorrência de danos morais, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Com a contestação de fls. 116/129 vieram os documentos de fls. 130/231. Audiência de conciliação retratada às fls. 237. Saneador às fls. 243/244. Alegações finais às fls. 248/254 e 263/265. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Modificou, destarte, profundamente a ordem jurídica nacional, estabelecendo um conjunto sistemático de normas ligadas entre si pela relação jurídica de consumo. Ao declarar, expressamente, em seu artigo 1º estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor, acrescentando serem tais normas de ordem pública e interesse social, retirou da legislação civil a regulamentação das atividades humanas relacionadas com o consumo, criando uma série de princípios e regras em que se sobressai não mais a igualdade formal das partes, mas a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, firmaram, as partes, escritura de promessa de compra e venda, contrato típico de adesão, apresentando cláusulas uniformes que impossibilitam o exercício do princípio da autonomia da vontade, por possuir conteúdo previamente ordenado, sendo certo que a relação entre elas é de consumo. Nos termos ajustados na promessa de compra e venda firmada entre a parte autora e a parte ré às fls. 37/74, esta assumiu obrigação de fazer consistente em construção de imóvel em prazo previamente fixado, cuja conclusão foi inicialmente prevista para novembro de 2011, admitindo-se atraso não superior a 180 dias, reputando-se legítima tal cláusula contratual, dada a complexidade do empreendimento e o disposto no artigo 48, parágrafo 2º da Lei 4.591/64, prorrogando o prazo até maio de 2012. In casu, após acurada análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se ter restado inconteste o atraso no cumprimento do ajuste objeto da presente. Ressalte-se, por oportuno, que as chaves do imóvel adquirido pelos autores foram entregues em 27/11/2012 (fls. 186), devendo a parte responder pelas consequências do inadimplemento contratual. Destarte, incomprovada a ocorrência de qualquer circunstância com o condão de excluir a responsabilidade da parte ré, fica assegurado à parte consumidora a reparação dos danos suportados, ante a incontroversa violação às obrigações contratuais. Os danos morais são evidentes e decorreram dos constrangimentos relatados na inicial, sendo da própria lei a reparabilidade de danos decorrentes de sofrimentos, dor, perturbações emocionais e psíquicas, constrangimento, angústia e desconforto espiritual . Nesta linha de consideração vale transcrever a ementa de julgado2 com o seguinte teor: ´A reparação do dano moral tem natureza também punitiva, aflitiva para o ofensor, com o que tem importante função, entre outros efeitos, de evitar que se repitam situações semelhantes. A teoria do valor de desestímulo na reparação dos danos morais insere-se na missão preventiva da sanção civil, que defende não só o interesse privado da vítima, mas também visa à devolução do equilíbrio às relações privadas, realizando-se, assim, a função inibidora da teoria da responsabilidade civil´. Firmado o dever de reparação, resta a fixação do quantum que deve ser uma compensação financeira à lesão moral, arbitrada segundo o prudente arbítrio do Juiz, a fim de evitar uma indenização irrisória e, de outro lado, um enriquecimento sem causa do lesado. Embora nessa tarefa não esteja o Juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro. Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador. Diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção, como já examinado. Destaque-se, a jurisprudência sobre a matéria: 0062224-59.2006.8.19.0001 - APELACAO DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 28/07/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO PELA CONSTRUTORA - DEMORA NA ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR - IRREGULARIDADE DO IMÓVEL JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS - DANO MORAL RAZOABILIDADE DA VERBA REPARATÓRIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDOS NA FORMA DA LEI. Os recursos interpostos pelas partes limitam-se a discutir a razoabilidade do quantum fixado a título de danos morais e o acerto na distribuição e na fixação do percentual do ônus de sucumbência pelo órgão judiciário singular. A conduta da ré, ao não cumprir obrigação de entrega de imóvel no prazo e na forma avençados, provocou danos no direito de personalidade do autor, impondo-se a respectiva reparação, eis que notório o constrangimento sofrido por aquele que é impedido de usufruir plenamente de sua propriedade, sobretudo quando existente irregularidade da mesma junto aos órgãos públicos. Verba reparatória fixada com razoabilidade. Honorários de sucumbência arbitrados corretamente pelo magistrado. Improvimento dos recursos. Quanto à pretensão de reparação por dano material, mister ressaltar que, conforme versa o artigo 402 do Código Civil, dano emergente é aquilo que o credor efetivamente perdeu, o desfalque sofrido em seu patrimônio e lucro cessante é aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, considerando-se a perda de um lucro esperado, e não um lucro presumido ou eventual. Destarte, in casu, deve ser afastada a pretensão de lucros cessantes, eis que não restaram evidenciados nos termos da inicial, não podendo ser objeto de mera presunção sua ocorrência. Neste sentido, confira-se: 0068861-23.2006.8.19.0002 (2008.001.33917) - APELACAO DES. RONALDO ALVARO MARTINS - Julgamento: 01/04/2009 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO IMOBILÍARIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES QUE NÃO FORAM PREVISTOS NO CONTRATO E NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE ESTADUAL. A MORA DA CONSTRUTORA É ´EX RE´ E INDEPENDE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE DEVE SER SUPORTADO PELA CONSTRUTORA. AGRAVO RETIDO QUE NÃO SE CONHECE. DESPROVIMENTO DO APELO DA EMPRESA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO (ADESIVO) DA AUTORA. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, a indenizarem com o valor de R$ 10.000 (dez mil reais), para cada autor, a título de danos morais, com juros a partir da citação e correção monetária do trânsito em julgado. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais à razão de 50% para cada uma, compensando-se os honorários advocatícios de 10% do valor da causa, tudo na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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