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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condena construtora MRV ao pagamento de R$20.000,00 de danos morais por problemas na construção de imóvel - 30/09/2015

propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A., aduzindo que adquiriu da Requerida a unidade imobiliária nº 105, do bloco 10, do Empreendimento ´Belo Campo´, ainda na planta, tendo recebido as chaves do imóvel no dia 31/05/2012, quando se mudaram para o local. Disseram os Autores que o apartamento apresentou uma série de problemas no período de junho a novembro de 2012, o que foi objeto de reclamação, salientando que a situação causou-lhes enorme frustação e transtornos. Efetuaram os Demandantes as postulações de fls. 15/16. Veio a inicial acompanhada dos documentos de fls. 17/65. Manifestação da Requerida às fls. 80/88, instruída com os documentos de fls. 89/163. Às fls. 166, decisão decretando a revelia da Ré. Especificação de provas às fls. 169. Às fls. 171/211, petição e documentos apresentados pela Requerida. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito não foi contestado, o que gera a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na inicial, com a consequente procedência do pedido. Por outro lado, a inicial encontra-se bem instruída, com cópia das correspondências encaminhadas pela MRV acusando o registro das solicitações do Autor (fls. 50/59), bem como das fotos demonstrando o estado em ficou o apartamento (fls. 60/65). A hipótese revela nítido dano moral. Por óbvio que os fatos narrados representaram bem mais que meros aborrecimentos, experimentando os Autores frustração e indignação, diante dos transtornos experimentados com os problemas apresentados no imóvel. A parte autora adquiriu um imóvel novo, por ele tendo pago o preço ofertado, na confiança da construtora quanto à solidez e segurança do empreendimento, sendo que, na verdade, houve grande decepção e, pior, sequer são capazes de sanar o defeito apresentado. O dano moral é o sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza imposta injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados pela Constituição Federal nos incisos V e X do art. 5º. O quantum estipulado em razão de um pedido de dano moral tem dupla finalidade: a compensação pela dor sofrida e uma expiação para o culpado, ou seja, uma pena privada, no entender da doutrina e da jurisprudência. Caio Mário da Silva Pereira, nosso mestre, ao referir-se ao dano moral, diz: ¿O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência, que é própria do dano material, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido. Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação moral. A isso é de se acrescer que a reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima.¿ in Responsabilidade Civil, ed. 5º, 1994. A indenização a título de dano moral somente é cabível diante da ação ou omissão praticada injustamente pelo ofensor. No caso, esta restou demonstrada, conforme acima exposto, ensejando compensação a título de dano moral. Nestes termos é a jurisprudência desta Corte: 0422661-46.2013.8.19.0001 - APELACAO DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 03/09/2015 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMÓVEL. Autores afirmam que adquiriram imóvel da Ré e que um ano depois surgiram defeitos que não foram totalmente reparados. Hipótese que dispensa a oitiva de testemunhas por se tratar de matéria eminentemente técnica. Laudo pericial com conclusão de que os vícios são de construção, devendo a Ré repará-los e compensar os Autores. Falha na prestação de serviço que certamente gerou danos à personalidade, cuja verba reparatório foi bem arbitrada. NEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS. Assim, entendo que por todo o transtorno e frustração experimentados, a importância de R$10.000,00, para cada Autor, surge necessária e suficiente à reparação. EX POSITIS, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Requerida a pagar a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), para cada Autor, corrigida monetariamente a partir da presente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, tendo em vista tratar-se de relação contratual. Condeno a Ré ainda, ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado dos Autores, os quais fixo em dez por cento do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, e certificado o decirso do prazo do parágrafo 5º do art.475-J do CPC, dê-se baixa e arquivem-se, ficando a parte cientificada que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento (art. 229-A, § 1º, inciso I, da CNCGJ). P. I.
Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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