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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condena construtora MRV (PARK ROSSETE)ao pagamento de R$16.000,00 de danos morais e lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel - 25/08/2015

0005687-72.2013.8.19.0203 propuseram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA, alegando que em 05/06/09 celebraram contrato de compra e venda da unidade imobiliária designada pelo apartamento 208, do bloco 4, do empreendimento denominado ´Park Rossete´, integrante do programa habitacional Minha Casa Minha Vida. Disseram os Autores que a data prevista para a entrega do imóvel era quinze meses após a assinatura do instrumento particular junto ao agente financeiro, ou seja, em fevereiro de 2011, visto que o contrato com a Caixa Econômica Federal foi firmado em novembro de 2009. Afirmaram os Suplicantes que o apartamento somente foi entregue em dezembro de 2011, em flagrante inadimplemento contratual, que gerou diversos prejuízos e transtornos. Mencionaram os Requerentes que no pacto entabulado entre as partes inexistia penalidade para as Requeridas, em virtude da mora, apesar das cláusulas punitivas para os adquirentes. Destacaram os Demandantes a aplicabilidade à hipótese dos dispositivos da legislação consumerista e efetuaram as postulações de fls. 16/17. Veio a inicial acompanhada dos documentos de fls. 18/81. Contestação da segunda Requerida às fls. 88/105, instruída com as peças de fls. 106/116, alegando que o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal previa o prazo de dezoito meses após a assinatura para a entrega do imóvel, sendo certo que existia previsão de extensão única do prazo em 180 dias. Desta forma, o prazo fatal para entrega das chaves era novembro de 2011, o que foi cumprido pela empresa. Ressaltou a segunda Demandada a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como do prazo de tolerância, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, face à ausência dos seus requisitos. Impugnou a segunda Contestante o pedido de indenização por danos morais, eis que não houve atraso na entrega do imóvel, apresentando-se inexistentes os danos materiais na modalidade lucros cessantes, porquanto incomprovados os referidos prejuízos. Contestação da primeira Demandada às fls. 117/136, acompanhada dos documentos de fls. 137/191, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade ´ad causam´ passiva, uma vez que o contrato foi celebrado com a Construtora Novolar Ltda. No mérito, salientou a primeira Contestante que o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal previa o prazo de dezoito meses após a assinatura para a entrega do imóvel, sendo certo que havia previsão de extensão única do prazo em cento e oitenta dias. Desta forma, o prazo fatal para entrega das chaves era novembro de 2011, o que foi cumprido pela empresa. Sustentou a primeira Ré a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como do prazo de tolerância, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, face à ausência dos seus requisitos. Impugnou a primeira Demandada o pedido de indenização por danos morais, eis que não houve atraso na entrega do imóvel, restando inexistentes os danos materiais na modalidade lucros cessantes, porquanto indemonstrados os referidos prejuízos. Réplica às fls. 194/200. Especificação de provas às fls. 202 e 203. Decisão saneadora às fls. 214. Às fls. 224/227, documentos anexados pelas Requeridas. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A prova dos autos leva ao julgamento de procedência parcial do pedido. Trata a hipótese sub judice de relação de consumo, por serem os Autores destinatários finais dos serviços prestados pelas Rés, aplicando-se a disciplina especial do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Há de ser considerada, outrossim, a fragilidade dos Requerentes se comparados às Requeridas, grandes empresas do ramo imobiliário. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade ´ad causam´ passiva aduzida pela MRV, visto que firmou o contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, tendo, pois, óbvia participação no empreendimento (fls. 53). No mérito, deve o pedido ser julgado procedente em parte. Celebraram as partes instrumento particular de compra e venda e outros pactos referente ao apartamento 208, do bloco 4, do empreendimento ´Residencial Park Rossete´ (fls. 40/51), o qual deveria ter sido concluído em julho de 2010 (fls. 41), sendo certo que a cláusula 5 do pacto também estabelecia a data de entrega das chaves em quinze meses após a assinatura do contrato junto ao agente financeiro. Alegaram as Demandadas que o prazo para entrega da unidade foi cumprido, o que não condiz com a realidade. Na verdade, entende o Juízo que as construtoras/vendedoras do empreendimento colocaram data para entrega que exclui todos os demais prazos, qual seja, a de que prevaleceria o lapso de quinze meses após a assinatura do pacto de financiamento junto à CEF, e, neste passo, por óbvio que o termo final foi ultrapassado, na medida em que a unidade deveria ter sido entregue em abril de 2011, ocorrendo a imissão dos Autores na posse do apartamento em dezembro de 2011, assertiva não contestada pelas Suplicadas. Saliente-se que da forma como foi redigida a cláusula, há exclusão até mesmo do prazo de tolerância, não mencionado, e também daquele lapso estabelecido na avença celebrada com a CEF, dirigido obviamente à construtora nas obrigações contraídas com o agente financiador, o qual não pode ser oposto aos adquirentes. Registre-se que será tomada a interpretação mais favorável ao consumidor, diante da conduta das Requeridas, na medida em que todas as avenças são de adesão, e, por claro, redigidas pelas Suplicadas e agente financeiro. O pacto celebrado pelas partes é de natureza bilateral, vigorando a máxima de que se um dos pactuantes não cumpre a sua obrigação, está despido do direito de exigir a do outro. A jurisprudência considera que havendo atraso na conclusão das obras e, por via de consequência, da entrega das unidades, surge o inadimplemento da obrigação por parte da construtora, o que leva à caracterização da sua responsabilidade: 0005925-78.2010.8.19.0209 - APELACAO 1ª Ementa - DES. MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 04/05/2011 - VIGESIMA CAMARA CIVEL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA FRUSTRADA. RESCISÃO DO CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DO PREÇO. CC/02, ART. 475, C/C LEI 8.078/90. Promessa de compra e venda. Frustração do empreendimento.Ultrapassado o prazo sem que a obra tenha sido concluída caracteriza-se o inadimplemento total por parte da construtora. Alegação de força maior, consubstanciada no alto índice de inadimplência dos promitentes compradores, não constitui motivo de força maior, sendo, ao revés, previsível, constituindo risco da atividade da construtora e incorporadora. Rescisão do contrato, com devolução do que foi pago à parte inocente, corrigido e com juros. O dano moral, no caso, é inconteste, pela evidente angústia e frustração de quem está esperando receber seu imóvel e permanece por mais de um ano sofrendo com a demora e a incerteza, o que, por óbvio, não pode ser entendido como mero aborrecimento do dia-a-dia. Quantum arbitrado que se mostrou justo e proporcional ao dano infligido.Sentença que nesse sentido apontou, incensurável, desprovimento ao recurso que pretendia revertê-la.Unânime. 0014835-31.2009.8.19.0209 - APELACAO 1ª Ementa - DES. JOAO PAULO PONTES - Julgamento: 30/03/2011 - TERCEIRA CAMARA CIVEL Apelação cível em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Apelação da construtora ré. A ré descumpriu o contrato, pois não entregou o imóvel à autora no prazo estabelecido no contrato. A ré não comprovou a sua alegação de que o atraso na entrega do imóvel decorreu de caso fortuito ou de força maior. Por força do disposto no artigo 475 do Código Civil, a autora tem o direito de pedir a resolução do contrato e indenização por perdas e danos. Consequentemente, a ré tem a obrigação de devolver à autora as quantias que ela lhe pagou, e tem também a obrigação de ressarcir à autora as quantias que ela gastou com o negócio em questão, o que inclui as quantias que ela pagou a título de ITBI e de corretagem. Súmula nº 98 deste Tribunal. Este inadimplemento contratual praticado pela ré constituiu ato ilícito, o qual causou danos morais à autora, pois acarretou para ela transtornos e aborrecimentos maiores do que os normais. O valor de R$ 10.000,00 fixado pelo juízo de primeiro grau para a indenização por danos morais está razoável, tendo em vista a intensidade dos danos morais sofridos pela autora. A apelação é manifestamente improcedente. Negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC. Desta forma, imperioso o reconhecimento da responsabilidade das Demandadas, o que faz surgir o ato ilícito e o consequente dever de indenizar. Há de ser mencionado que os Autores não postularam a resolução do contrato, pretendendo apenas a reparação dos danos materiais e morais decorrentes do atraso. Razoável que se tome como parâmetro a cláusula sétima do contrato (fls. 49) para fixar os lucros cessantes em 1% do valor do imóvel, a serem pagos mensalmente até a data da entrega das chaves, vez que estabelece a hipótese de lucros cessantes não auferidos pelas empresas, no caso de inadimplemento do adquirente. O dano moral surgiu cristalino. Certo é que a lesão a bem imaterial mostrou-se clara, se considerada a frustração e intranquilidade que experimentaram os Autores diante no retardo na entrega da unidade. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça apreciou hipóteses semelhantes: 0040301-68.2011.8.19.0205 - APELACAO 1ª Ementa - DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 13/11/2012 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DEMORA NA ENTREGADAS CHAVES. ALEGAÇÃO DE CASO FORÇA MAIOR. FATO NÃO COMPROVADO. CULPA QUE ENSEJA A RESCISÃO CONTRATUAL. DANOSMATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VERBA ARBITRADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CORRETA, NA FORMA E NO CONTEÚDO, QUE INTEGRALMENTE SE MANTÉM. 1. Se, por um lado, a cláusula em questão não é inválida, por outro, não há qualquer comprovação de que o atraso decorreu em razão de caso fortuito ou força maior. 2. Uma vez incomprovadas as alegações de que, devido à crescente demanda do mercado de construção civil, faltou mão de obra especializada, materiais e equipamentos, por caracterizada se mostra a culpa exclusiva do construtor apelante pelo descumprimento do contrato. 3. A expectativa frustrada vivida pelo autor apelado em receber a casa própria nos moldes contratados, sem qualquer dúvida, foi a causa direta da dor, do sofrimento e do sentimento de total abandono com o ocorrido. Viveu o autor dias muito angustiantes, amargando sofrimentos e inquietações, que foram além de uma simples irritação. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O dano moral, como é sabido, não pode servir como fonte de enriquecimento ao interessado, devendo ser fixado consoante o prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias do caso concreto, surgindo excessiva a verba postulada na inicial, eis que nenhum dano gravíssimo foi causado aos Requerentes, considerando, ainda, que não houve atraso de grande monta. Adite-se que a responsabilidade das Suplicadas é de caráter solidário, já que responsáveis pelo adimplemento das cláusulas estabelecidas na avença. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar as Demandadas, solidariamente responsáveis, no pagamento aos Autores do valor de R$8.000,00 (oito mil reais), para cada um, a título de indenização pelo dano moral. A importância especificada será acrescida de juros de mora à razão de 1% (hum por cento) ao mês, contados da citação e correção monetária a partir da prolação da presente. Condeno as Demandadas, solidariamente responsáveis, a pagar aos Autores a quantia de R$4671,44 (quatro mil e seiscentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) a título de lucros cessantes, devidamente acrescida dos juros de mora à razão de 1% (hum por cento) ao mês, contados da citação e correção monetária a partir da propositura da ação. Condeno, outrossim, as Rés, solidariamente responsáveis, nas custas do processo, e honorários de advogado dos Autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados quando do pagamento, a partir da propositura da ação. P. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, ficando a parte cientificada que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento (art. 229-A, § 1º, inciso I, da CNCGJ) .
Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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