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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condena construtora MRV RICHMOND ao pagamento de R$15.000,00 de danos morais e gastos com locação por atraso na entrega de imóvel - 03/09/2015

 0049274-47.2013.8.19.0203 propôs ação indenizatória em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTO S/A alegando, em síntese, que: efetuou a compra de um apartamento no empreendimento ´Richmond´ em 05/05/2010; que a data inicial prevista para a disponibilização da unidade era setembro/2012; que os réus possuíam prazo de tolerância de cento e oitenta dias; que até o presente momento a unidade não foi entregue e não existe previsão; que o imóvel encontra-se quitado desde 2010 através do financiamento contraído pela autora junto a CEF; que permanece arcando com o pagamento de aluguel de moradia, requerendo, ao final, a restituição dos valores gastos com aluguel de moradia, os lucros cessantes decorrentes do não uso do imóvel e indenização por danos morais. Instruíram a petição inicial os documentos de fls. 22/89. A parte ré apresentou a contestação de fls. 135/146 alegando que o atraso ocorreu em razão de fato do príncipe; que a Prefeitura não liberou o ´habite-se´ em tempo hábil; que inexiste comprovação dos lucros cessantes; que se trata de imóvel adquirido para moradia e não para locação ou utilização de forma comercial; que descabe a devolução do aluguel pago pela autora; que inexiste previsão contratual para o pagamento de multa de 1%, requerendo, ao final a improcedência do pedido. Instruíram a contestação os documentos de fls. 147/272. Audiência de Conciliação a fls. 278. Despacho Saneador a fls. 281. É o relatório. Decido. Trata-se ação visando indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido pela autora. DO ATRASO NA ENTREGA O contrato realizado entre as partes (fls. 36/47) dispõe como data da entrega novembro de 2011 e tolerância de 180 (cento e oitenta) dias (CLÁUSULA QUINTA). Assim, possui cláusula expressa sobre a prorrogação de prazo, a qual conforme reiterada jurisprudência não possui abusividade ou nulidade na fixação de 120 (cento e vinte) dias úteis, ou cento e oitenta dias. A força obrigatória dos contratos, o qual é lei entre as partes e deve ser cumprido de acordo com que nele ficou estipulado sob pena de resolução, se impõe ao caso em tela, já que o contrato possui todos os requisitos legais para produção de efeitos. A parte da referida cláusula contratual de entrega do imóvel condicionando a assinatura do contrato junto ao agente financeiro é nula por conceder excessiva vantagem ao promitente vendedor, posto que na prática se constitui em cláusula aberta sem data de entrega do bem, devendo ser considerando nula nos termos do CDC. O atraso na obra é fato incontroverso, conforme se extrai dos termos da petição inicial e da contestação. Alega a parte ré que ocorreu fortuito externo em razão da demora da concessão do ´habite-se´ pela Prefeitura. Ocorre que tal motivo é fortuito interno, já que diretamente ligado a atividade econômica da parte ré, não possuindo o condão de afastar a responsabilidade da empresa ou cumprimento do contrato firmado. Com a prorrogação do prazo pactuada, o atraso efetivamente ocorrido foi de quase um ano e meio, já que recebeu as chaves em novembro/2013 (fls. 278). CLÁUSULA PENAL E DANOS MATERIAIS O referido contrato não possui cláusula penal expressa (fls. 36/47). A cláusula penal possui previsão legal expressa e, nos termos do parágrafo único do art. 416 do Código Civil, por já constituir-se de indenização por inexecução do contrato, não permite indenização suplementar, com exceção da indenização por danos morais autônomos, consoante entendimento jurisprudencial. Assim inexistindo cláusula penal expressa, e tendo a parte autora demonstrado a falha na prestação do serviço da ré, o pedido de indenização por danos materiais e morais merece prosperar. DO PAGAMENTO DE ALUGUERES Alega a parte autora que foi obrigada a arcar com alugueres durante o período de conclusão das obras. Juntou aos autos o contrato de locação realizado em janeiro/2013 (fls. 78/83), bem como os recibos de pagamento, tendo demonstrado os danos emergentes em razão do atraso na obra. Assim a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização referente aos alugueis pagos, excluindo-se o IPTU e condomínio, já que se constituem em despesa ordinária do morador, no prazo desde janeiro/2013 até a data da entrega do bem. DOS LUCROS CESSANTES Considerando a inexistência de cláusula contratual para pagamento do percentual de 1% (um por cento) por mês de atraso, bem como tratar-se de imóvel residencial não existindo portanto lucros cessantes a indenizar, o pedido não merece prosperar. DOS DANOS MORAIS Tratando-se de contrato de aquisição de imóvel na planta, previsível eventual atraso na entrega do mesmo. Ocorre que o atraso foi de quase um ano e meio, o que de fato acarreta ofensa aos direitos da personalidade da autora. Tais fatos atentam contra a reputação e dignidade, acarretando angústia, preocupação, vexame, humilhação e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação. Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio psicológico do cidadão honesto e cumpridor de suas obrigações que se encontra pagando a casa nova, estando grávida a espera da casa própria. ´Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.´ (Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap. Civ. 8.203/96). No que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral. Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro. Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador. Para a fixação do valor da indenização do dano moral na presente ação deve-se também levar em conta que a autora não demonstrou outra consequência em razão do fato ocorrido, além do seu sofrimento. Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de R$15.000,00 (quinze mil reais) para a autora é a razoável para o caso em exame pelo atraso ocorrido. A jurisprudência também corrobora este entendimento: ´Direito do consumidor. Demanda indenizatória. Atraso na entrega de imóvel adquirido pelos autores. Excludentes de responsabilidade alegadas pela ré não demonstradas. Alegação de força maior não comprovada. Situações apontadas que fazem parte do risco do empreendimento, inerentes às atividades desenvolvidas pela recorrente. Atraso de dois anos após o prazo estipulado, sem que se tenha notícias da entrega do imóvel. Cláusula que apresenta desvantagem excessiva ao consumidor, que se considera abusiva. Alegações novas, feitas por um dos apelantes, a respeito de matéria fática, que não podem ser conhecidas por não ter havido prova de que não foram deduzidas anteriormente por motivo de força maior. Proibição do ius novorum. Incidência do disposto no art. 517 do CPC. Multa decorrente de cláusula penal por descumprimento do contrato corretamente aplicada. Transtornos e frustrações daí decorrentes, surgindo o dever de compensar pelos danos sofridos. Dano moral configurado. Correto o valor da condenação fixado em R$ 11.500,00 para cada autor, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Enunciado nº 116, do Aviso nº 100/2011 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Condenação da ré à litigância de má-fé. Conduta atentatória que não restou configurada. Exclusão da penalidade aplicada. Dano material pretendido pelos autores não comprovado. Recurso da demandada parcialmente provido. Recurso dos autores desprovido.´ TJRJ 0018726-04.2011.8.19.0205 - APELAÇÃO - DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 30/03/2012 - VIGESIMA CAMARA CIVEL Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a parte ré solidariamente ao pagamento do valor referente aos alugueis pagos do período janeiro de 2013 a novembro de 2013 devidamente comprovados, acrescido de correção monetária da data de cada pagamento e juros legais da citação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$15.000,00 (quinze mil reais), contados os juros legais da citação e correção monetária da sentença. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento), observada a Gratuidade de Justiça da autora. Honorários advocatícios compensados. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

 
Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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