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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condena construtora MRV(PARK RENOVARE)ao pagamento de R$15.000,00 de danos morais e mais lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel - 27/07/2015

Trata-se de ação indenizatória movida por  em face de 1) MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e 2) CONSTRUTORA NEVOLAR S/A, em que sustenta o autor, em síntese, ter celebrado com os réus contrato de compra e venda, cujo prazo para entrega das chaves era maio de 2011, com possibilidade de prorrogação por 180 dias; que o mês de novembro/11 deve ser considerado como termo inicial da mora da parte ré, uma vez que o item 5 do quadro resumo, bem como a cláusula n° 05 do instrumento de compra e venda são dúbias; que deve ser adotada a interpretação mais favorável nos termos do art. 47 do CDC; que até o presente momento o imóvel não foi entregue; que o imóvel encontra-se quitado desde julho de 2012; que não existe qualquer penalidade para os réus em decorrência da mora; que deve ser arbitrada compensação por lucros cessantes, no equivalente a 1% ao mês sobre o valor do imóvel (item 03 resumo);que sofreu danos morais. Pretende a condenação dos réus, solidariamente ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 896,93 por mês de atraso, desde novembro de 2011 até a efetiva entrega das chaves e indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 22/43. A fls. 67 e 70/71, AR de citação dos réus e a fls. 72, certidão acerca da ausência de manifestação. A fls. 77/97, contestação apresentada pelos réus. A fls. 167, certidão acerca da intempestividade da contestação. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Primeiramente é de ser decretada a revelia dos réus, eis que, não obstante suas regulares citações (fls. 67 e 70/71), os mesmos não se manifestaram nos autos, vírgula consoante certidão de fls. 72. A contestação apresentada a fls. 77/97 é manifestamente intempestiva, eis que já decorrido, em muito, o prazo de 15 dias, conforme a data das juntadas dos ARs. O feito comporta, assim, julgamento antecipado, nos termos do art. 330, II do CPC. Em sendo os réus revéis, presumem-se verdadeiros os fatos alegados, quais sejam, de que até a presente data o imóvel não foi entregue ao autor, não obstante o integral pagamento e o fim da previsão máxima de entrega, autorizando a lei o acolhimento das pretensões deduzidas. Restou comprovado nos autos que contrato de promessa de compra e venda foi firmado pelas partes em 2009 (fls. 32/43) e que a previsão de entrega era até 30 de maio de 2011 (fls. 33), podendo ser prorrogada por mais 180 dias, conforme cláusula 5° do contrato geral (fls. 38). Não há dúvidas de que as cláusulas que preveem o prazo de entrega do imóvel são totalmente dúbias, devendo a interpretação ser mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC. Assim, conclui-se que o prazo final para entrega do imóvel era novembro de 2011. Caracterizada a mora dos réus e, consequentemente, a falha na prestação do serviço, impõe-se a obrigação de indenizar. Os danos morais restaram configurados na hipótese, consoante pacífica jurisprudência sobre o tema. A não entrega do imóvel no prazo contratualmente assinalado vem causando ao autor sentimentos de angústia, frustração e impotência, sentimentos estes que se inserem na órbita do dano moral e merecem ser compensados. O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (o lucro capiendo). Considerando as circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (e o fato de o autor ter começado a pagar pelo imóvel há 6 anos atrás e o mesmo não ter sido entregue até o dia de hoje), fixo o valor da indenização em R$ 15.000,00, atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção. Com relação aos lucros cessantes no valor de R$ 896,93 por mês de atraso, é pacífico o entendimento no STJ que o descumprimento do prazo para a entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda faz presumir o prejuízo do promitente-comprador, sendo cabível a condenação por lucros cessantes. Assim, embora não haja cláusula prevendo qualquer sanção quanto ao atraso na entrega da obra, o que viola as regras e diretrizes do CDC, razoável a fixação do valor de 1% ao mês a título de lucros cessantes. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e condeno os réus, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de: 1) R$ 896,93 por mês, a título de lucros cessantes, desde novembro/11 até a efetiva imissão do autor na posse do imóvel, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária desde então; 2) R$ 15.000,00 a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta data (Ap. civ 66128/07 e 20662/07). Condeno os réus, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (sendo 10% para cada um dos réus). Transitada em julgado, aguarde-se manifestação dos interessados. Decorrido o prazo de 06 meses sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se (Aviso 1.000/13 CGJ). Publique-se e intimem-se
Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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