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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condena construtora TENDA ao pagamento de R$50.000,00 de danos morais por atraso na entrega de imóvel - 23/07/2015

Processo: 0082171-21.2014.8.19.00
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, propôs ação contra a parte ré, já qualificada, pleiteando o pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. Na inicial, a parte autora alegou, em suma, que efetuou a compra de um apartamento no empreendimento ´Bandeirantes Life´, referente à unidade nº 101, do bloco 08, de construção do réu, em 26/04/09; que a data inicial prevista para a entrega do imóvel era abril/10, com a possibilidade de prorrogação máxima de 180 dias corridos; assim, o prazo fatal para a entrega do imóvel era outubro/10; contudo, somente em fevereiro/13, lhe foi disponibilizado o imóvel, após uma mora de dois anos e quatro meses, em flagrante descumprimento contratual, muitos prejuízos e transtornos, além de imensa frustração; que reclamou inúmeras vezes, mas nada foi feito, em completo e total descaso; que, embora o réu lhe tenha pago voluntariamente o valor estipulado a título de cláusula penal moratória, isto não afasta a incidência dos lucros cessantes; que tal compensação deve equivaler a 1% ao mês sobre o valor do imóvel, ou seja, R$ 730,00; que, diante de uma mora de 28 meses, faz jus ao montante de R$ 20.440,00; que restou evidente a falha na prestação do serviço; que é inegável o seu abalo emocional diante da expectativa frustrada e da insegurança ocasionada pela não entrega do imóvel. Em sua resposta, a parte ré sustentou, em suma, que o atraso na entrega de obras, em qualquer localidade do país, configura-se fato costumeiro e mais do que natural no ramo da construção civil; que tal situação justifica-se na exata medida em que as construções de grande porte, tal como a do empreendimento em questão, possuem uma gama de obstáculos à implementação das obras e por vezes imprevisíveis ao cronograma inicialmente estipulado pelo incorporador; que tal situação deveria ser compreendida com mais complacência, não podendo ser caracterizada como abusiva ou desrespeitosa; que a complexa teia de negócios multilaterais na qual está inserida a construção civil gera a necessidade de alteração dos cronogramas de obras e entregas das mesmas; que tal fato leva aborrecimento não apenas aos compradores, mas também prejuízos para a incorporadora; que, em vidente respeito ao contrato celebrado com a adquirente, não lhe repassa esses acréscimos, suportando sozinha os prejuízos advindos desse eventual atraso nas obras; que a prorrogação na conclusão da obra é plenamente justificável e é excludente de responsabilidade; que, em respeito ao princípio da eventualidade, requer seja o prazo do (inexistente) inadimplemento contratual computado com observância do prazo de tolerância previsto contratualmente até a data de expedição do ´habite-se´, ou seja, em 05.12.12; assim, tem-se que a suposta mora iniciou-se em novembro/10 e findou-se em dezembro/12; que impugna especificamente o pedido de lucros cessantes, uma vez que incompatível com a narrativa autoral e que o imóvel não era destinado a gerar renda; que inexistem danos morais, pois o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não0 implica em lesão à honra ou violação à dignidade humana. Inicial, às fls. 03/21, instruída pelos documentos de fls. 22/70. Contestação, às fls. 93/114, acrescida pelos documentos de fls. 115/143. Audiência de Conciliação, às fls. 157. Decisão saneadora, às fls. 159. Agravo retido interposto pela parte ré, às fls. 162/166. Contrarrazões, às fls. 171/172. Decisão de fls. 174 que mantém a decisão agravada e determina a retenção do recurso. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Primeiramente, entendo que não há lucros cessantes. A autora não esclareceu o motivo pelo qual adquiriu o imóvel. E nem mesmo demonstrou a sua utilidade atual. A privação da utilização somente gera lucro cessante se o imóvel foi adquirido para investimento. Contudo, se sua aquisição decorreu para moradia, entendo que não ocorre lucro cessante. Aliás, o acórdão transcrito, às fls. 8, esclarece que ´a ensejar o pagamento de lucros cessantes na forma de suposta renda que o mesmo auferiria com a locação do imóvel´. Da mesma forma, o acórdão de fls. 10 decide da mesma maneira: ´além do dano emergente, os lucros cessantes a título de alugueres que o imóvel poderia ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada.´ Por outro lado, o dano moral resta, evidentemente, caracterizado. O atraso da obra não configurou, apenas, o descumprimento contratual, mas, inclusive, a desídia, a quebra da confiança, inobservância da boa-fé contratual, o descaso com o consumidor. As justificativas da ré caracterizam fortuito interno, o que não afasta a sua responsabilidade. A frustração que a demandada causou feriu a própria dignidade do autor. O valor a ser fixado deve ser expressivo, em razão da frustração causada. Por fim, entendo que os juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização, conforme entendimento da Quarta Turma, em voto da Min. Maria Isabel Gallotti. A ministra Gallotti esclareceu que, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, ´não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes´. O artigo 1.064 do Código Civil de 1916 e o artigo 407 do atual CC estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida. (REsp.903258/RS, 2011) Pelo exposto, julgo precedente, em parte, o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de dano moral, devendo incidir os juros legais, bem como a correção, a partir desta sentença. Despesas do processo e honorários de advogado compensados. P.R.I.
 
Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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