Quinta-feira
25 de Abril de 2024 - 
ASSISTÊNCIA JUDICIAL ESPECIALIZADA EM DIREITO DO CONSUMIDOR

Previsão do tempo

Segunda-feira - Rio de...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Terça-feira - Rio de ...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Rio de ...

Máx
35ºC
Min
27ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Rio de Janeiro,...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Home


Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condena construtora TENDA (PIACENZA LIFE)ao pagamento de R$15.000,00 de danos morais por atraso na entrega de imóvel - 01/09/2015

0089813-45.2014.8.19.0001Relatório  ajuizou ação de responsabilidade civil em face de CONSTRUTORA TENDA S/A, alegando, em síntese, ter efetuado a compra de unidade imobiliário no empreendimento ´Piacenza Life´, em 21/08/2009, sendo que o apartamento foi entregue com atraso de quase dois anos. Requer a reparação por dano material (lucros cessantes) e moral. Em fls. 101/102 consta decisão de declínio de competência. A parte ré apresentou contestação (fls. 124/150), arguindo perda superveniente do interesse de agir, em razão da celebração de acordo extrajudicial. No mérito, sustenta a quitação outorgada, com renúncia expressa no termo do acordo realizado, tendo o autor recebido a quantia de R$6.825,00 pelos fatos aqui discutidos. Argumenta a impossibilidade de cumulação de multa contratual com perdas e danos, bem como a inexistência de lucros cessantes. Pugna pela improcedência da pretensão inicial, com a condenação em litigância de má-fé. Audiência de conciliação realizada sem acordo (fl. 182). Em fl. 184 consta decisão saneadora. Realizadas as demais diligências. É o relatório. Examinados, decido. II - Fundamentação Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo a necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento a lide, que deve ser composta no estado que se encontra. A preliminar suscitada se confunde com o mérito, razão pela qual será apreciada a seguir. Não remanesce qualquer questão controvertida de fato, divergindo as partes somente em relação às consequências jurídicas dos fatos aqui debatidos. Em outras palavras, o ponto nodal da lide recai sobre a existência de transação firmada extrajudicialmente entre os litigantes, como apta a afastar a pretensão formulada na inicial (indenização por lucros cessantes e dano moral, em decorrência do atraso na entrega da unidade imobiliária). O termo de acordo juntado a fl. 174 revela transação feita entre os litigantes, em que ficou estipulada indenização para o autor no valor de R$6.825,00 (seis mil oitocentos e vinte e cinco reais), vinculado à multa pelo atraso de entrega das chaves do imóvel, tendo o autor dado plena quitação em relação ao objeto do instrumento. Como se vê, a providência já foi objeto de negócio jurídico válido e eficaz entre as partes. O contrato nada traz de abusivo e está redigido de forma clara, não impondo ao autor qualquer obrigação abusiva ou iníqua, tampouco restrição de direitos. Por outro lado, é fácil constatar que o autor não sofre qualquer limitação de acesso à Justiça, já que foi reconhecido o interesse para a propositura da presente demanda, devendo lhe ser negado apenas o direito indenizatório pretendido, já abarcado por transação válida, firmada por pessoas capazes. Dispõe o Código Civil vigente que: ´Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes´. Portanto, caberia ao autor pleitear a anulação da transação, provando os requisitos para tal, ou então vir a juízo respeitando os limites daquilo que foi entabulado no respectivo instrumento, desde que comprovasse que não houve o efetivo pagamento na forma transacionada. Neste sentido: ´0029148-60.2010.8.19.0209 - APELACAO DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 30/04/2013 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. A TRANSAÇÃO TEM POR OBJETO A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO E A PREVENÇÃO DA SITUAÇÃO LITIGIOSA E PRODUZ O EFEITO DE COISA JULGADA MATERIAL, SÓ PODENDO SER DESCONSTITUÍDA MEDIANTE AÇÃO PRÓPRIA. ART. 849 DO CÓDIGO CIVIL. O INSTRUMENTO DE FLS. 17 TRATA DE NEGÓCIO JURÍDICO LÍCITO, PERFEITO E ACABADO, CELEBRADO POR PARTES MAIORES E CAPAZES, AUSENTE QUALQUER INDÍCIO DE VÍCIO DE VONTADE. SE NÃO RESTOU EVIDENCIADA QUALQUER RAZÃO PARA QUE O TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELOS APELANTES SEJA AFASTADO, NADA MAIS PODE SER EXIGIDO. OS ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS NÃO LOGRARAM COMPROVAR O ALEGADO NA INICIAL. NOTAS FISCAIS E FOTOGRAFIAS SEM DATA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA PROVAR OS DANOS MENCIONADOS. O RECONHECIMENTO DO DIREITO AQUI PLEITEADO DEMANDAVA COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PROVA PERICIAL A CARGO DA PARTE AUTORA. NÃO REQUERIDA A PERÍCIA, IMPRESCINDÍVEL À CONFIGURAÇÃO DO DIREITO AUTORAL, A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CONDUZ, INEVITAVELMENTE, À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, VISTO QUE OS AUTORES NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO NA FORMA DO ART. 333, I DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC´ É bem verdade que o patrono do autor sustenta que os limites da transação estariam na incidência da cláusula 9°, parágrafo 3°, do contrato de compra e venda - fato este ratificado pelo réu em contestação (fl. 137). Ocorre que a cláusula contratual em tela estabelece uma verdadeira cláusula penal compensatória devida ao comprador em 0,5% (meio por cento) ao mês sobre preço à vista do bem, em caso de atraso na entrega da unidade imobiliária. Na falta de critérios mais precisos para se definir quando é compensatória ou moratória a cláusula penal, recomenda a doutrina ´que se confronte o seu valor com o da obrigação principal, e, se ressaltar sua patente inferioridade, é moratória´ (Caio Mário da Silva Pereira, op.cit., p. 106). No caso concreto, resta evidenciada a função ressarcitória ou de prefixação do dano, pois a cláusula contratual em comento fixa um percentual que, pela praxe do mercado, equivale ao valor da locação. Portanto, compensatória de danos materiais. Dada a natureza de cláusula penal compensatória e havendo quitação desta, através de transação extrajudicial, fica vedada a sua cumulação com a pretensão de indenização de lucros cessantes. Não afastada a validade e eficácia da transação, a pretensão de indenização por danos materiais não merece acolhimento. Em relação à compensação por danos morais, o pleito é procedente. Penso que o descumprimento contratual, nesse caso, em que envolvido direito à moradia e incertezas a respeito da efetiva aquisição da casa própria, configura situação angustiante que certamente suplanta uma situação de mero dissabor. O atraso é de 20 (vinte) meses, sendo tal fato incontroverso. Desse modo, tenho por razoável, a este título, arbitrar a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados pelo autor. Fica afastada a tese de litigância de má-fé suscitada pela ré, posto que o autor, em sua inicial, revela a existência da transação (fl. 07). III - Dispositivo ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor, a título de dano moral, a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente a contar da sentença e acrescida de juros legais de mora a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão rateadas e os honorários advocatícios compensados. P.R.I. Com o trânsito em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, na forma do art. 229-A, parágrafo 1º, I da Consolidação Normativa.
Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Visitas no site:  373905
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.