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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condena construtora TENDA(AMERICA LIFE) ao pagamento de R$16.000,00 de danos morais e mais aluguel por atraso na entrega de imóvel - 17/08/2015

JUÍZO DE DIREITO DA VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0262657-98.2014.8.19.0001 SENTENÇA   movem ação de procedimento sumário em face de Construtora Tenda S/A, alegando ter efetuado a compra de uma unidade imobiliária em um empreendimento construído pela ré em 29/01/2013, com previsão de entrega do imóvel para outubro do mesmo ano , o que não ocorreu. Afirma possuir o contrato cláusula possibilitando que a entrega ocorresse 180 dias após, até abril de 2014, somente ocorrido a entrega em julho de 2014, não obstante o imóvel já estivesse quitado. Tal atraso gerou prejuízos materiais, com a necessidade de pagamento de aluguel pelas partes, inexistindo previsão de cláusula penal no contrato. Pelo que requerem seja a ré condenada a restituir aos autores os valores gastos com aluguel no período do atraso, o que perfaz o montante de R$ 1076,72, além da condenação ao pagamento a título de lucros cessantes do percentual de 1% mensal pelo período de atraso, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 21/130. A ré apresentou contestação em audiência, conforme fls. 153/179 com documentos. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial dada a incompatibilidade dos pedidos. No mérito afirma estar configurado fortuito externo, sendo o atraso justificável em decorrência do aquecimento do mercado imobiliário no Rio de Janeiro ter ocorrido falta de materiais e mão de obra, fato gerador do atraso, não justificado o pagamento de lucros cessantes, já que o imóvel seria para uso pessoal, inexistindo danos a serem indenizados. As partes informaram em audiência a inexistência de outras provas a serem produzidas. É o relatório. Passo a decidir. Julgo o feito antecipadamente, já que não há mais provas a produzir. Inicialmente rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por inexistência de incompatibilidade de pedidos, uma vez que requerida indenização por lucros cessantes, existência e configuração que será analisada com o mérito. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, pelo que passo a análise do mérito. No mérito, trata-se de relação de consumo, aplicando-se ao caso os princípios consumeiristas. Não há controvérsias quanto ao atraso na entrega do imóvel adquirido pelos autores em três meses do limite contratual previsto. Resta analisar se o atraso mostrou-se justificável e se configurado o fortuito externo alegado na contestação. Embora a ré afirme ter ocorrido aquecimento no mercado imobiliário na cidade, tal aquecimento não é impeditivo da aquisição de materiais de construção ou da contratação de profissionais, sendo a demora na concessão de habite-se provavelmente decorrente da demora na finalização das obras. Tais problemas fazem parte do planejamento da obra e do risco da atividade empresarial, não sendo razoável um atraso de mais três meses além dos 180 dias estipulados contratualmente, configurado, portanto, o ato ilícito praticado pela ré. Quanto a configuração do dano material relativo aos lucros cessantes, tem-se que não há previsão contratual de cláusula penal em caso de atraso na entrega, além de o atraso ter sido de três meses, período em que os autores iriam, caso não utilizassem o imóvel para moradia própria, procurar locatários, não comprovado que neste pequeno período deixariam de obter lucros com o imóvel, não podendo o pedido neste ponto ser acolhido. Quanto ao aluguel pelo período em que os autores ficaram sem a posse do imóvel adquirido, considerando a data prevista para a entrega e a não justificação para o atraso, o pedido deve ser acolhido, comprovados os gastos documentalmente nos autos. Resta analisar-se o pedido de indenização por danos morais. Resta saber se deste atraso decorreram os danos pleiteados. Entendo que a aquisição de um imóvel normalmente importa, para a grande maioria dos brasileiros em fator de grande sacrifício pessoal e familiar, sendo considerado para muitos como a aquisição de um grande sonho, a casa própria, sempre tão sonhada. Como os investimentos são de grande vulto, todo o orçamento familiar fica comprometido na realização da empreitada, sendo que os prazos para a entrega do imóvel são muito importantes até mesmo na organização da vida pessoal e financeira. No caso concreto analisado verifica-se que houve um atraso de três meses na entrega do imóvel, ou seja, não caracterizado mero inadimplemento contratual, mas verdadeiro desrespeito ao consumidor, com as consequências como angustia e aflição derivadas de tal fato, configurado, portanto, o dano moral alegado. Na fixação do valor a ser indenizado, devem ser consideradas as condições das partes, a extensão dos danos, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se como razoável a fixação de R$ 8.000,00 no presente caso para cada autor. Pelo exposto, julgo procedente em parte os pedidos para: 1) condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 ( oito mil reais) a cada autor a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% mensais, contados da citação e correção monetária incidente da publicação desta até o efetivo pagamento; 2) condenar a ré ao ressarcimento aos autores dos valores pagos a título de aluguel pelo período de abril de 2013 até a entrega das chaves, no valor total de R$1076,72 ( um mil e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), acrescidos de juros de 1% mensais, contados da citação e correção monetária incidente do desembolso até o efetivo pagamento; Considerando a sucumbência reciproca, cada parte arcará com os honorários dos seus patronos e com metade das custas, observada a gratuidade deferida aos autores. Publique-se, registrada digitalmente e intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2015. Alessandra Ferreira Mattos Aleixo Juiz de Direito
Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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