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Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro condena construtora BROOKFIELD em R$16.000,00 danos morais e multa por atraso na entrega de bem imóvel - 07/12/2015

0018810-85.2014.8.19.0209
Sentença  deduziram pretensão pelo rito ordinário em face de BROOKFIELD RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, alegando, em síntese, terem firmado com o réu contrato particular de compra e venda, do imóvel descrito na inicial e, apesar de estarem em dia com todas as suas obrigações contratuais, verificaram o inadimplemento desta, a gerar prejuízos, vez que o prazo para disponibilizar o imóvel, já com a prorrogação de 180 dias, era o último dia do mês de fevereiro de 2013. Requereram, destarte, a indenização de 0.5% (meio por cento), mensalmente, conforme prevê o item 8.4.1.1, das cláusulas gerais do contrato de compra e venda, a partir do dia 01/03/2013 até a efetiva entrega do imóvel ocorrida em maio de 2014, bem como lucros cessantes, no importe de R$ 2.331,12, corresponde ao montante de 1% mensais sobre o valor total da unidade para cada mês de atraso, sem prejuízo dos danos morais suportados. Com a inicial de fls. 03/23, vieram os documentos de fls. 21/70. Decisão de fls. 75 determinando a citação. Contestando o feito, a parte ré arguiu preliminar de incompetência e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou, em resumo, haver previsão contratual que exclui indenização ao adquirente, caso o atraso na entrega das chaves decorresse de motivo justificável, sendo certo que o atraso na conclusão do empreendimento foi proveniente de força maior. Destarte, ressaltando a inexistência do dever de indenizar, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, caso ultrapassadas, pela improcedência dos pedidos formulados. Com a contestação de fls. 83/99 vieram os documentos de fls. 100/182. Réplica às fls. 193/199. Audiência de conciliação retratada às fls. 211. Decisão saneadora às fls. 215/216, rejeitando as preliminares arguidas pela parte ré e deferindo a produção de prova documental superveniente. Em alegações finais, as partes se manifestaram às fls. 221/232 e 234/236. Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Regional da Barra da Tijuca Cartório da 7ª Vara Cível Av. Luiz Carlos Prestes, S/N CEP: 22775-055 - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - RJ e-mail: btj07vciv@tjrj.jus.br 110 CSMANDRADE É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Modificou, destarte, profundamente a ordem jurídica nacional, estabelecendo um conjunto sistemático de normas ligadas entre si pela relação jurídica de consumo. Ao declarar, expressamente, em seu artigo 1.º estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor, acrescentando serem tais normas de ordem pública e interesse social, retirou da legislação civil a regulamentação das atividades humanas relacionadas com o consumo, criando uma série de princípios e regras em que se sobressai não mais a igualdade formal das partes, mas a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, firmaram, as partes, escritura de promessa de compra e venda, contrato típico de adesão, apresentando cláusulas uniformes que impossibilitam o exercício do princípio da autonomia da vontade, por possuir conteúdo previamente ordenado, sendo certo que a relação entre elas é de consumo. Nos termos ajustados na promessa de compra e venda firmada entre os autores e a parte ré, às fls. 25/67, esta assumiu obrigação de fazer consistente em construção de imóvel em prazo previamente fixado, cuja conclusão foi inicialmente prevista para o último dia do mês de agosto de 2012, admitindo-se atraso não superior a 180 dias. In casu, após acurada análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se ter restado inconteste o atraso no cumprimento do ajuste objeto da presente, mesmo computada a prorrogação contratual, que se reputa legítima, dada a complexidade do empreendimento e o disposto no artigo 48, parágrafo 2º da Lei 4.591/64, ou seja, até fevereiro de 2013, sendo certo que, ao contestar o feito, a parte ré sustentou a incidência de excludente de responsabilidade consubstanciada em caso fortuito e força maior a inviabilizar a entrega da unidade em comento, nos moldes contratuais. Não logrou, contudo, eximir-se de sua responsabilidade, eis que tais riscos são inerentes da própria atividade explorada. Com efeito, incomprovada a ocorrência de qualquer circunstância com o condão de excluir a responsabilidade da parte ré, fica assegurado à parte consumidora a reparação dos danos suportados, ante a incontroversa violação às obrigações contratuais. Os danos morais são evidentes e decorreram dos constrangimentos relatados na inicial, sendo da própria lei a reparabilidade de danos decorrentes de sofrimentos, dor, perturbações emocionais e psíquicas, constrangimento, angústia e desconforto espiritual. Nesta linha de consideração vale transcrever a ementa de julgado2 com o seguinte teor: "A reparação do dano moral tem natureza também punitiva, aflitiva para o ofensor, com o que tem importante função, entre outros efeitos, de evitar que se repitam situações semelhantes. A teoria do valor de desestímulo na reparação dos danos morais insere-se na missão preventiva da sanção civil, que defende não só o interesse privado da vítima, mas também visa à devolução do equilíbrio às relações privadas, realizando-se, assim, a função inibidora da teoria da responsabilidade civil". Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Regional da Barra da Tijuca Cartório da 7ª Vara Cível Av. Luiz Carlos Prestes, S/N CEP: 22775-055 - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - RJ e-mail: btj07vciv@tjrj.jus.br 110 CSMANDRADE Firmado o dever de reparação, resta a fixação do quantum que deve ser uma compensação financeira à lesão moral, arbitrada segundo o prudente arbítrio do Juiz, a fim de evitar uma indenização irrisória e, de outro lado, um enriquecimento sem causa do lesado. Embora nessa tarefa não esteja o Juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro. Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador. Diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor do dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada um dos autores, atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção, como já examinado. Ademais, por não ter o imóvel, objeto do contrato, sido concluído na data pactuada, computada a prorrogação contratual, ou seja, até fevereiro de 2013, fica evidente o dano patrimonial, no período entre 01/03/2013 até a data da efetiva entrega das chaves, ocorrida em 29/05/2014, conforme documento de fls. 70, a ser compensado nos moldes contratuais estabelecidos na cláusula 8.4.1.1, in verbis: "(...) Fica expressamente convencionado que, ressalvada a ocorrência de força maior, se o atraso na entrega das chaves, nas condições definidas no presente instrumento, exceder o prazo estabelecido no item anterior, por razões imputáveis à OUTORGANTE, pagará ela ao(s) OUTORGADO (s) indenização mensal no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do preço do imóvel, atualizado monetariamente na forma da cláusula sexta supra". Ressalte-se, por oportuno, ser incabível a aplicação da cláusula 7.1 em favor do consumidor, pois, embora o Código do Consumidor tenha modificado profundamente a ordem jurídica nacional, estabelecendo um conjunto sistemático de normas ligadas entre si pela relação jurídica de consumo, não se pode olvidar que, em nosso ordenamento, os negócios jurídicos bilaterais se tornam lei entre as partes, vigorando o consagrado princípio do "pacta sunt servanda", pelo qual os contratantes têm o dever de cumprir o que foi livremente pactuado, desde que não reste evidenciado atuar ilegal. Ademais, a própria lei já disciplina a intervenção nas relações privadas para a redução de cláusulas penais manifestamente excessivas, nos termos do artigo 413 do Código Civil. Com efeito, deve ser afastada a pretensão de lucros cessantes, eis que não restaram evidenciados nos termos da inicial, não podendo ser objeto de mera presunção sua ocorrência. Neste sentido, confira-se: 0068861-23.2006.8.19.0002 (2008.001.33917) - APELACAO DES. RONALDO ALVARO MARTINS - Julgamento: 01/04/2009 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO IMOBILÍARIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES QUE NÃO FORAM PREVISTOS NO CONTRATO E NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE ESTADUAL. A MORA DA CONSTRUTORA É "EX RE" E INDEPENDE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE DEVE SER SUPORTADO PELA CONSTRUTORA. AGRAVO RETIDO QUE NÃO SE CONHECE. DESPROVIMENTO DO APELO DA EMPRESA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO (ADESIVO) DA AUTORA. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 8.4.1.1 do contrato de fls. 25/67, no período de 01/03/2013 até a data da entrega das chaves, qual seja, 29/05/2014, acrescida de juros e Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Regional da Barra da Tijuca Cartório da 7ª Vara Cível Av. Luiz Carlos Prestes, S/N CEP: 22775-055 - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - RJ e-mail: btj07vciv@tjrj.jus.br 110 CSMANDRADE correção monetária a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada autor, a título de danos morais, com juros a partir da citação e correção monetária deste julgado. Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno, ainda, a parte ré, nas custas e honorários advocatícios que fixo em 20 % sobre o valor da condenação por danos morais, com fulcro no artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Certificado quanto ao trânsito em julgado, e quanto ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento. P.R.I. R
Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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