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Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro condena construtora CR2 em R$15.000,00 danos morais, multa e aluguel por atraso na entrega de bem imóvel - 15/12/2015

0222773-33.2012.8.19.0001
Trata-se de ação de indenização por dano material e moral, pautada no inadimplemento contratual, referente a aquisição de uma unidade imobiliária do empreendimento imobiliário denominado de ´Villagio do Campo II, casa 01, na Rua de acesso de construção do réu. Esclarece que o excesso de prazo verificado de entrega da unidade do autor é de mais de um ano e oito meses contados da data prevista no contrato de compra e venda firmado entre as partes, em 29/12/2009, conforme se vê do contrato anexo a inicial. Aduz que, a despeito de ter adquirido a unidade imobiliária para fixar residência, com a mora do réu, vem pagando aluguel desde outubro/2010, consoante se vê dos extratos que instruem a inicial, cabendo, por isso, a cobrança da multa contratual mensal, no valor de R$ 368,90 ao mês, correspondente aos 0,5% do valor do imóvel, de R$ 75.780,00, estabelecida na cláusula 6.7 do contrato de compra e venda em anexo. Daí decorrem os danos morais suportados pela autora. Pede a condenação do réu a lhe restituir todos os valores gastos com aluguel, desde outubro/2010 até a entrega da unidade imobiliária em questão, que montava o total de R$ 3.500,00, à época da propositura da presente ação, a pagar a multa contratual, no valor de R$ 368,90 ao mês, além de indenização por dano moral no valor de 40 salários mínimos e nos ônus da sucumbência. Inicial instruída com os documentos de fls. 02/61. Despacho de fls. 64, deferindo a JG e determinando a citação, positiva às fls. 66. Contestação oferecida pela ré de fls. 67-142, acompanhada de documentos, sem arguição de preliminares. No mérito, sustenta a regularidade da conduta e o fato de terceiro e/ou fortuito externo. Invoca, em sua defesa, o contrato de compra e venda definitivo firmado entre as partes, que impõe o prazo de 05 meses após a sua assinatura para a conclusão da obra em questão, tendo a assinatura ocorrido em 20/08/2010, consoante se vê da sua cláusula 4ª. Outrossim, a cláusula 5ª, § 2º do contrato, prevê, ainda, o prazo de 60 dias para a entrega das chaves, após expirado o prazo de 05 meses da cláusula 4ª. Assim, o prazo final estabelecido para a conclusão da obra era o dia 20-03-2011, ressaltando que o prazo para conclusão e entrega da obra, invocado pela autora, está inserto no contrato de promessa de compra e venda superado pelo contrato definitivo. Esclarece que o habite-se da obra somente foi autorizado pela Prefeitura Municipal em 30/03/2012, conforme certidão anexada à defesa, fato que impediu a entrega da obra em data anterior. Aduz o descabimento da cobrança da multa contratual, porquanto o contrato de promessa deixou de existir com a assinatura do contrato definitivo, passando a vigorar a cláusula 5.2 do novo negócio jurídico firmado entre as partes. Destaca que as cobranças da multa contratual e do dano material configuram bis in idem, porque a autora persegue duas cobranças distintas pautadas no mesmo fato gerador, invocando a observância da pacta sunt servanda. Destaca que, acaso superadas a arguição de fato de terceiro e/ou fortuito externo, pede o acolhimento parcial do pedido de pagamento de alugueres, ou seja, a partir de março/201 até a entrega das chaves, que se deu em 07/05/2012, ressaltando ter a autora comprovado os pagamentos somente dos meses de maio, junho e julho/2011, que relativamente ao dano moral pleiteado invoca a incidência da súmula 75 do TJ/RJ, eis que o inadimplemento contratual gera os denominados meros aborrecimentos do cotidiano, sem indenização. Pede a improcedência in totum dos pedidos da autora.. Réplica com documentos de fls. 143. Petições pela autora, às fls. 166 e 169/170, pedindo o julgamento antecipado da lide. É o relatório, com o qual decido. O feito comporta julgamento no estado, sendo as provas carreadas aos autos suficientes a embasarem o livre convencimento do juízo, aplicável a presente hipótese a disciplina do art. 333, I e II do CPC Cuida-se de alegação de inadimplemento contratual por parte da ré, requerendo a autora a condenação da empresa a lhe pagar indenização pelos danos material e moral sofridos. A autora alega que as obras deveriam ter sido concluídas no mês de outubro de 2010, já computado o prazo de carência de 180 dias, com efetiva entrega das chaves no referido mês de outubro de 2010. A ré não nega o atraso na entrega da obra reclamada, sustentando em sua defesa o fato exclusivo de terceiro, por isso a obra somente teria sido entregue em maio/2012. A data da entrega da obra é ponto incontroverso, posto que a autora confirma em sede de réplica a entrega da obra em maio/2012, ou seja, com mais de um ano e sete meses de atraso (fls. 110/111 e 145). De fato, os documentos trazidos aos autos pela autora comprovam a contratação que resulta na obrigação de fazer assumida pela ré (fls. 31/61). A construtora sequer demonstra o fortuito externo, que supostamente lhe fez atrasar a entrega da obra, limitando-se a sustentar que a demora da Prefeitura do Rio a liberar o habite-se foi o fator determinante para o atraso, sem trazer a respectiva prova. As questões burocráticas de aprovação do empreendimento junto ao Município têm previsão no prazo estabelecido pelo empreendedor para a entrega do empreendimento, isto está no risco do empreendimento, descabendo o empreendedor repassá-lo ao consumidor, não se tratando de fortuito externo, como quis fazer crer o réu, mas sim de fortuito interno. Resta como providência, compelir o réu ao ressarcimento da autora pelos gastos suportados dentro do prazo de atraso da obra, notadamente os gastos que ela teve com locação, desde outubro/2010, época em que a obra deveria ter sido entregue pelo réu. O contrato de locação está acostado à inicial, tendo sido firmado em outubro/2010, com prazo de 12 meses, tendo a autora trazido os recibos de pagamento referentes aos meses de outubro/2010 a junho/2011, todos os dez recibos no valor de R$ 350,00, referentes a caução e a locação mensal do imóvel, conforme fls. 30/35. O valor total da locação, e que é devido a autora, monta o R$ 3.500,00. Cabimento do acolhimento do pedido de dano material, no valor de R$ 3.500,00, com os acréscimos legais desde o seu desembolso até o efetivo pagamento. Cabe, ainda, a cobrança da multa penal imposta no contrato em questão, cláusula 6.7, prevista no contrato às fls. 51, que é de 0,5% por mês de atraso na entrega da obra. O atraso na entrega da obra ocorreu pelo lapso temporal de um ano e sete meses. Segundo o contrato, cumpre à ré pagar à autora pela multa penal (cláusulas 6.6 e 6.7), no índice de 0,5%, incidente sobre o preço pactuado no contrato de R$ 73.780,00 (fls. 31), valor este que deverá ser atualizado monetariamente, mês a mês, a contar da data prevista para entrega da unidade autônoma até a sua efetiva entrega, cabendo à demandante trazer a planilha atualizada do débito, em sede de liquidação de sentença. Não há que se falar em bis in idem, porque as verbas têm origem, fundamentos, e finalidades distintas. Basta pensar que, ainda que a autora não tivesse necessidade de alugar um imóvel para residir, a cláusula penal seria devida, pela sua natureza de elemento coercitivo, pelo seu caráter apenador. Quando há provas de que, em razão do vício, despesas se impuseram ao consumidor, seus prejuízos devem ser ressarcidos. Na relação de consumo, o fornecedor de serviços é responsável pelos vícios existentes na sua prestação, conforme determinado em norma contida no art. 14, da lei 8078/90, sendo tal responsabilidade objetiva, o que significa a desnecessidade da análise do elemento culpa, bastando apenas que exista conduta e nexo causal com o resultado. Não há nos autos qualquer excludente da responsabilidade objetiva militando em favor da ré. Assim, há o dever da ré de oferecer a prestação do serviço contratado sem vícios, englobando o adimplemento de todas as obrigações contratadas, incluindo-se entre elas, o prazo de entrega da prestação, o que legitimamente espera a autora, em razão da boa fé que deve imperar nas relações contratuais. Todavia a ré deixou de cumprir com seu dever contratual, alegando para tal, motivos de força maior e, naturalmente, alheios à sua vontade, já que, a conclusão das obras, ainda que computado o abusivo prazo de dilação de 180 dias, não se verificou, porquanto, por tal critério, deveria se dar no mês de outubro de 2010, o que não ocorreu. Configurado o descumprimento do contratado e o vício na prestação do serviço. Não merece prosperar a tese defensiva, no que diz respeito aos motivos que a levaram a descumprir o avençado, eis que, conforme se depreende dos autos, o descumprimento não decorreu do fortuito externo, como pretende fazer crer a ré, tratando-se de fortuito interno, previsto no risco do empreendimento. Trata-se no caso, de incorporação de elevado porte, como também é a empresa ré, que deve manter condições de planejamento adequado, não tratando o caso em questão de força maior, mas sim de hipótese clara de risco negocial, no que tange a eventuais impedimentos, de ordem burocrática, capaz de gerar demora na conclusão das obras, sendo dever da ré suportar os efeitos, já que os assumiu, no momento em que se propôs a lançar o empreendimento. A conduta da ré revela prática comercial violadora dos direitos básicos do consumidor, à luz do art. 6º, VI, da lei 8078/90, em descumprimento do pactuado, com a prestação inadequada de seu serviço, conforme amplamente comprovado ao longo dessa fundamentação, prevalecendo-se da vulnerabilidade do consumidor, para agir com descaso, prática que atenta contra a boa fé, princípio norteador da relação consumerista. Não há dúvidas que a violação contratual representa a prática de ato ilícito, o que efetivamente ocorreu. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que este merece amparo, vez que decorre ipso facto, tendo em vista a angústia e o transtorno suportados pela autora durante longo tempo, tendo frustradas as expectativas depositadas na aquisição de seu imóvel. É certo que o fato vai além do mero aborrecimento cotidiano, causando descontrole psicológico na autora, que experimentou a angústia e o sofrimento, de forma desnecessária, uma vez que contratara o serviço com o intuito de solucionar seu problema de moradia, o que demonstra o descaso da ré para com o seu consumidor, deixando deliberadamente de atender a demanda pela via administrativa, obrigando-o a se socorrer da via judicial. Daí nasce o dever da ré de indenizar. Assim, com os fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a ré a restituir a autora todos os valores gastos e comprovados a título de locação, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor que deverá ser acrescido de correção monetária e de juros legais desde o seu desembolso, cuja apuração deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, mediante planilha que deverá ser trazida pela autora, julgando extinto o pedido com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação a ré a pagar à autora a multa penal prevista na cláusula 6.6, no índice de 0,5%, previsto na cláusula 6.7 (fls. 51), incidente sobre o preço pactuado no contrato de R$ 73.780,00 (fls. 31), valor este que deverá ser atualizado monetariamente, mês a mês, a contar da data prevista para entrega da unidade autônoma até a sua efetiva entrega, cuja apuração deverá se dar em sede de liquidação de sentença, mediante planilha que deverá ser trazida pela autora, julgando extinto o pedido com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC . JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a presente até a data do efetivo pagamento, valor que entendo razoável e proporcional aos danos suportados pelo autor, extinguindo o pedido com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. CONDENO a ré a pagar as despesas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º do CPC. Publique-se, intimem-se. Com o trânsito em julgado e o integral cumprimento da presente, dê-se baixa e arquivem-se.
Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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