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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condena construtora MRV ao pagamento de R$10.00,00 de danos morais por atraso na entrega de bem imóvel - 21/01/2016

0036519-54.2014.8.19.0203 ajuizaram ação indenizatória em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e MENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A alegando que efetuou a compra de um apartamento no condomínio ´Park Riviera do Campo´ em 05/05/2011; que o prazo fatal para entrega do imóvel era maio de 2013; que o imóvel não foi entregue até o presente momento; que vivem atualmente de maneira precária na casa dos sogros já que não tem condições de locar um imóvel; que o imóvel se encontra quitado através de financiamento contraído junto a CAIXA, requerendo, ao final indenização por lucros cessantes e danos morais. Instruíram a inicial os documentos de fls. 22/89. Devidamente citados os réus apresentaram a contestação de fls. 165/179 alegando que no contrato celebrado possui previsão para entrega do imóvel em data diversa; que a demora na entrega do imóvel ocorreu em decorrência de fatos alheios à vontade das Construtoras Rés, razão pela qual não há que se falar em culpa; que as cláusulas contratuais são validas; que inexiste obrigatoriedade ao pagamento de alugueis a título de lucros cessantes, requerendo ao final, a improcedência do pedido. Instruíram a contestação os documentos de fls. 180/253. Audiência de Conciliação a fls. 261 onde foi apresentada réplica informando que o imóvel foi entregue em janeiro de 2015. Decisão de deferimento de provas a fls. 263. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão do atraso da entrega do imóvel pactuado entre as partes. DO ATRASO NA ENTREGA Tratando-se de relação obrigacional, o processo encontra-se maduro para julgamento. O contrato realizado entre as partes (fls. 41/53) dispõe como data de entrega 11/2012 (fls. 42) e ´tolerância de 180 (cento e oitenta) dias´ (CLÁUSULA QUINTA). Assim, possui cláusula expressa sobre a prorrogação de prazo, a qual conforme reiterada jurisprudência não possui abusividade ou nulidade na fixação de 120 (cento e vinte) dias úteis, ou cento e oitenta dias. A força obrigatória dos contratos, o qual é lei entre as partes e deve ser cumprido de acordo com que nele ficou estipulado sob pena de resolução, se impõe ao caso em tela, já que o contrato possui todos os requisitos legais para produção de efeitos. Somente a parte final da cláusula referente a entrega do imóvel (item 5) deve ser considerada nula e abusiva perante o CDC já que torna imensurável a data de entrega que fica dependente exclusivamente de contrato de terceiros. Alega a parte ré que ocorreu fortuito externo em razão da demanda excessiva por empreendimentos imobiliários. Ocorre que tal motivo é fortuito interno, já que diretamente ligado a atividade econômica da parte ré, não possuindo o condão de afastar a responsabilidade da empresa ou cumprimento do contrato firmado. Com a prorrogação do prazo pactuada, o atraso efetivamente ocorrido foi de pouco mais de um ano e meio, já que os autores receberam o imóvel em janeiro de 2015. DA CLÁUSULA PENAL E DANOS MATERIAIS A cláusula penal possui previsão legal expressa e, nos termos do parágrafo único do art. 416 do Código Civil, por já constituir-se de indenização por inexecução do contrato, não permite indenização suplementar, com exceção da indenização por danos morais autônomos, consoante entendimento jurisprudencial. Assim inexistindo cláusula penal expressa, e tendo a parte autora demonstrado a falha na prestação do serviço da ré, o pedido de indenização por danos materiais e morais merece ser analisado. DOS LUCROS CESSANTES Alega a parte autora que deveria receber valores a título de aluguel em razão do atraso da entrega do imóvel. Ocorre que não existe nos autos prova de que o imóvel seria destinado a contrato de locação ou de que os autores tiveram prejuízo efetivo em razão do fato. Os lucros cessantes dependem de prova, ônus que a parte autora não se desincumbiu, motivo pelo qual o pedido não merece prosperar. DOS DANOS MORAIS Tratando-se de contrato de aquisição de imóvel na planta, previsível eventual atraso na entrega do mesmo. Ocorre que o atraso foi de pouco mais de um ano e meio, o que de fato acarreta ofensa aos direitos da personalidade dos autores. Tais fatos atentam contra a reputação e dignidade, acarretando angústia, preocupação, vexame, humilhação e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação. Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio psicológico do cidadão honesto e cumpridor de suas obrigações que se encontra pagando a casa nova. ´Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.´ (Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap. Civ. 8.203/96). No que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral. Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro. Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador. Para a fixação do valor da indenização do dano moral na presente ação deve-se também levar em conta que a autora não demonstrou outra consequência em razão do fato ocorrido, além do seu sofrimento. Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) para os dois autores é a razoável para o caso em exame pelo atraso ocorrido, já que se constitui em mais de 10% (dez por cento) do valor do bem. A jurisprudência também corrobora este entendimento: ´Direito do consumidor. Demanda indenizatória. Atraso na entrega de imóvel adquirido pelos autores. Excludentes de responsabilidade alegadas pela ré não demonstradas. Alegação de força maior não comprovada. Situações apontadas que fazem parte do risco do empreendimento, inerentes às atividades desenvolvidas pela recorrente. Atraso de dois anos após o prazo estipulado, sem que se tenha notícias da entrega do imóvel. Cláusula que apresenta desvantagem excessiva ao consumidor, que se considera abusiva. Alegações novas, feitas por um dos apelantes, a respeito de matéria fática, que não podem ser conhecidas por não ter havido prova de que não foram deduzidas anteriormente por motivo de força maior. Proibição do ius novorum. Incidência do disposto no art. 517 do CPC. Multa decorrente de cláusula penal por descumprimento do contrato corretamente aplicada. Transtornos e frustrações daí decorrentes, surgindo o dever de compensar pelos danos sofridos. Dano moral configurado. Correto o valor da condenação fixado em R$ 11.500,00 para cada autor, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Enunciado nº 116, do Aviso nº 100/2011 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Condenação da ré à litigância de má-fé. Conduta atentatória que não restou configurada. Exclusão da penalidade aplicada. Dano material pretendido pelos autores não comprovado. Recurso da demandada parcialmente provido. Recurso dos autores desprovido.´ TJRJ 0018726-04.2011.8.19.0205 - APELAÇÃO - DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 30/03/2012 - VIGESIMA CAMARA CIVEL Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a parte ré solidariamente ao pagamento do valor total de R$10.000,00 (dez mil reais) para os autores, contados os juros legais da citação e correção monetária da sentença. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento), observada a Gratuidade de Justiça de parte autora. Honorários advocatícios compensados. P.R.I. Com o trânsito em julgado, remeta-se a Central de Arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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