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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condena construtora MRV ao pagamento de R$13.00,00 de danos morais e multa mensal por mês de atraso - 21/01/2016

0018689-41.2015.8.19.0203Trata-se de ação de obrigação de indenização proposta por em face de MRV Engenharia e Participações S/A e MRV MRL XIV Incorporações SPE Ltda, objetivando em seu pedido uma indenização a título de danos materiais e morais em face das Rés, em decorrência do atraso na entrega do imóvel adquirido pelo Autor cujo prazo estava previsto para fevereiro de 2015, já incluído o prazo de carência de 180 dias, contudo, a obra não foi finalizada até a presente data. Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Certidão de fls. 172, informando que as Rés foram citadas e não ofereceram defesa. Decisão de fls. 174, decretando a revelia das Rés. É o relatório. Decido. A matéria versada e os elementos constantes nos autos ensejam o julgamento na forma do art. 330, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. A pretensão Autoral é procedente, pois o pedido se acha devidamente instruído. As Rés não apresentaram contestação, de forma que deverá ser aplicada a regra disciplinada no art. 319 do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade das Rés, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade das Rés, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Com a ocorrência da revelia, os fatos afirmados pelo Autor em sua inicial reputaram-se verdadeiros, dispensando este Magistrado de verificá-los, além do mais, as Rés não concluíram as obras de seu empreendimento, apesar de terem se comprometido a entregar o imóvel em fevereiro de 2015, já incluído o prazo de carência de 180 dias. Ademais, este tipo de ação em face das Rés vem sendo um fato constante nesse Juízo. Assim sendo, nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no art. 333 do Código de Processo Civil; uma vez que as Rés colocam à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assumem os riscos inerentes ao desempenho de suas atividades. O atraso na entrega do imóvel por parte das Rés é considerado fortuito interno pelo fato de estar ligado diretamente ao exercício de suas atividades (risco do empreendimento), que não pode ser repassado ao consumidor, logo, o Autor não pode ser penalizado. Deste modo, tendo por provados o defeito do serviço; o dano material; o dano moral e o nexo de causalidade existente entre ambos; impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angustia no consumidor, motivo pelo qual não se aplica o enunciado da Súmula de nº 75 de nosso Tribunal de Justiça. Assim também entende nosso Tribunal de Justiça: 0025841-95.2010.8.19.0210 - APELACAO DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 10/09/2012 - DECIMA CAMARA CIVEL APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção promovida em face do empreendedor, onde a autora pleiteia a devolução dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Atraso na entrega das chaves de unidade imobiliária. Mora incontroversa. Alegadas excludentes de responsabilidade que se encontram inseridas no âmbito do risco inerente ao próprio negócio explorado. Artigo 14 do Código Consumerista. Previsibilidade das exigências administrativas para execução da obra que não se prestam a justificar o inadimplemento da obrigação. Valor indenizatório adequadamente arbitrado. Precedentes do STJ e do TJRJ. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. O valor da indenização a título de danos morais deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$ 11.000,00 (onze mil reais). No caso em tela a quantia a ser arbitrada por este Magistrado levará em conta também a perda do tempo útil do Autor, impondo-se a contatos demorados, irritantes e infrutíferos, retirando-o de seus deveres e obrigações, e da parcela de seu tempo que poderia ter direcionado ao lazer ou para qualquer outro fim, ante a prestação defeituosa do serviço por parte das Rés, além do fato de não poder utilizar o seu imóvel, autorizando a majoração da verba compensatória, que a torno definitiva em R$ 13.000,00 (treze mil reais). As Rés deverão indenizar o Autor pelos meses de atraso, mediante o pagamento de uma multa mensal equivalente a 1,0% (um por cento) ao mês sobre o valor do imóvel, levando-se em conta o número de meses em atraso. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. CONDENO as Rés solidariamente a título de danos materiais ao pagamento de uma multa mensal equivalente a 1,0% (um por cento) ao mês sobre o valor do imóvel, levando-se em conta o número de meses em atraso a partir de fevereiro de 2015 até a data da efetiva entrega das chaves, corrigida monetariamente na forma da Lei 6.899/81, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), contados a partir da citação, devendo ser apurada em liquidação de sentença. CONDENO as Rés solidariamente a título de danos morais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), contados a partir da citação. CONDENO as Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (vinte por cento), sobre o valor total da indenização. P.R.I.
Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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