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Tribunal de justiça estadual condena construtora JOÃO FERNANDES em R$10.000,00 de danos morais e mais lucros cessantes durante o período de mora na entrega de bem imóvel - 31/10/2016

0013759-71.2015.8.19.0205 propôs ação de indenizatória em face de NOVAENGE INVESTIMENTOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e NOVO MANDATO EDIFICACOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, conforme inicial de fls. 03/18. Narra, em síntese, que adquiriu junto aos réus um imóvel no empreendimento no empreendimento ´ADRYANA VARANDAS RESIDENCES´, com prazo de entrega do imóvel em fevereiro de 2013, e previsão contratual de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, no entanto, o imóvel somente foi entregue em março de 2014. Afirma que o contrato é omisso quanto à previsão de cláusula penal pelo atraso na entrega do imóvel, existindo apenas multa a ser imposta ao adquirente de 1% sobre o valor do bem ao mês, em caso de ocupação do imóvel de maneira irregular. em caso de não há previsão contratual de multa pelo atraso. Assim, requer indenização pelos danos morais suportados, bem como condenação ao pagamento de indenização, a título de lucros cessantes, no patamar de 1% (um por cento) do valor do imóvel, no período de agosto/2013 a março/2014. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 19/54. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação, fls. 57. Contestação apresentada pelos réus às fls. 67/97, em que defende a não incidência do CDC, diante da existência de legislação específica para contrato de incorporação e a regularidade da cláusula de carência. Alega que não há demonstração dos lucros cessantes e combate a existência de danos morais. Aduz que a obra estava pronta no prazo e o pequeno atraso na entrega se deveu, exclusivamente, à enorme burocracia da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro na expedição do ´habite-se´, em que pesem cumpridas, desde então, todas as exigências para tanto, hipótese, inclusive, contemplada no contrato firmado entre as partes, na Cláusula 8, item ´g´. Réplica apresentada às fls. 121/125. Fls. 128, determinada a manifestação das partes em provas. Às fls. 137 e 139, as partes se manifestaram acerca da desnecessidade da produção de outras provas além das constantes nos autos. Fls. 142, determinação de remessa dos autos ao Grupo de sentença. É o relatório. Passo a decidir. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do juiz. Trata-se de relação jurídica de consumo, regida pelos ditames da lei n.º 8.078/90, adequando-se a parte Autora ao conceito de consumidor, consistindo a parte Ré em fornecedora de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor, ou de terceiro. Ressalto que o fato de existir norma específica, a regulamentar a incorporação imobiliária (Lei 4.591/64), não afasta a aplicação Código de Defesa do Consumidor nos contratos dessa natureza, tendo em vista que o próprio Código pontuou a viabilidade de convergência entre legislações (art. 7º, caput, do CDC), sendo certo que, neste sentido já se manifestou o STJ (REsp 299.445/PR). O autor pretende indenização por danos morais e materiais em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido junto às rés. Alega que não há no contrato cláusula que preveja multa pelo atraso na entrega da unidade adquirida. Compulsando os autos, verifica-se que a ocorrência da entrega do imóvel após o decurso do prazo previsto no contrato, bem como do prazo de prorrogação é fato incontroverso, eis que reconhecido pelas rés em sua peça de defesa. Alegam, no entanto, que o imóvel estava pronto dentro do prazo, no entanto, a demora decorreu da burocracia para liberação do habite-se, sem o qual não poderia ser liberado o imóvel. Tendo em conta que o prazo limite para entrega seria 31/08/2013 e que as chaves do imóvel foram entregues à parte autora somente em 07/03/2014, conforme fls. 51, houve atraso de sete meses. Portanto, plenamente caracterizada a mora da ré. As rés não lograram êxito em demonstrar qualquer excludente capaz de afastar sua responsabilidade, que na hipótese é objetiva. Ressalto que, não há como acolher as alegações, no sentido de ausência de responsabilidade no atraso da entrega, tendo em conta a burocracia para liberação do habite-se, uma vez que estas não apresentaram qualquer demonstração neste sentido, sendo certo ainda que tal fato, era de conhecimento prévio das rés, que não o consideraram quando estipularam o prazo para entrega. É entendimento pacífico no TJRJ, no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Note-se que não foi estipulada no contrato cláusula penal em caso de inadimplemento em caso de entrega do imóvel, mas tão somente para atraso por parte dos promitentes compradores, conforme Cláusula 13 (fls. 45): ´Se o comprador, por qualquer meio ou forma, ocupar sua unidade autônoma sem ter previamente cumprido todas as suas obrigações, cometerá infração ao disposto no art. 52, da Lei nº 4.591/64, sendo considerado, assim, esbulhador, e, nessa hipótese, fica assegurado à vendedora o exercício dos direitos ali previstos,, através das medidas legais e judiciais, sendo que esta ocupação indevida ensejará, inclusive sua reintegração de posse, com mandado ´initio litis´. Ocorrendo tal hipótese, o comprador será obrigado a pagar multa mensal no valor de 1% (hum por cento), sobre o preço de venda, corrigido pelos índices aqui pactuados.´ A cláusula contratual que gera obrigação onerosa apenas a uma das partes é abusiva de pleno direito, em especial quando se trata de contratos de adesão, sendo a parte prejudicada hipossuficiente na relação. Assim, diante da mora dos réus, possível a inversão da cláusula penal, em observância dos princípios da equidade e boa-fé objetiva. Tenho assim que, à míngua de previsão contratual, deve ser estipulada, a título de lucros cessantes, multa na ordem de 1% sobre o valor do preço de venda do imóvel, tomando-se como termo inicial deve ser o término do prazo previsto na cláusula de tolerância, qual seja, 31/08/2013. Na esteira deste entendimento, colaciono o aresto que segue: ´0022295-59.2015.8.19.0209 - APELACAO - 1ª Ementa - JDS.DES.LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 29/09/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM FASE DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), BEM COMO DETERMINANDO A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO ÍNDICE MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR, REQUERENDO A APLICAÇÃO INVERSA DA CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA CONTRATUALMENTE EM FAVOR DA RÉ PARA CASOS DE INADIMPLEMENTO; A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM; O CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR E A MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A APLICABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR, NÃO OBSTANTE A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. DESPROVIMENTO DOS PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DO PAGAMENTO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM; CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR E MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. DANO MORAL CORRETAMENTE ARBITRADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA, UMA VEZ QUE HOUVE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA AO CONSUMIDOR, EM DESTAQUE, NOS TERMOS DO RECENTE ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STJ. DESCABIMENTO DO CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR, DEVENDO O REAJUSTE SER REALIZADO PELO ÍNDICE MAIS VANTAJOSO AO ADQUIRENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.´ Assim, resta perquirir se a situação vivenciada implicou em danos morais. A hipótese não se confunde com o mero inadimplemento contratual, uma vez que as rés optaram por se conduzir de forma falha na prestação dos seus serviços, com o atraso de sete meses na entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda, frustrando as justas expectativas da requerente. A conduta destas se mostra abusiva, em flagrante desrespeito à dignidade da parte autora, impondo-se o reconhecimento dos danos morais. A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano, as condições pessoais da vítima. Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A corroborar tal entendimento: ´0024341-67.2013.8.19.0087 - APELACAO - 1ª Ementa - DES. MURILO KIELING - Julgamento: 11/05/2016 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. Relação jurídica de consumo. Atraso na entrega de unidade imobiliária. Sentença de parcial procedência. Irresignação das rés. Falta de interesse recursal da Ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, porquanto o feito, com relação a si, fora julgado extinto sem resolução de mérito diante de sua ilegitimidade passiva. Conhecimento tão somente do apelo com relação à MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTO S/A. Alegação de caso fortuito consubstanciado em problemas econômicos e escassez de mão de obra sentidos em todo o setor imobiliário do país. Tal hipótese, contudo, se caracteriza como fortuito interno, inábil a excluir a responsabilidade da Ré por se tratar de questão afeta à própria atividade por ela desenvolvida. Entrega da unidade imobiliária prevista para outubro de 2010, devendo ser computado o prazo de carência de 180 salientado no contrato, razão pela qual a data fatal para entrega do imóvel era em abril/2011. Chaves da unidade imobiliária que somente foram entregues em novembro de 2012 .Atraso de 17 (dezessete) meses para entrega da unidade imobiliária. Danos morais caracterizados. Quantum compensatório fixado na sentença no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor que se mostra razoável e proporcional. Ademais, conforme disposição do verbete nº 343 da Súmula desta Corte, ¿A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.´ Lucros cessantes. Ocorrência. Jurisprudência pacífica do E. STJ no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, com presunção de prejuízo do promitente-comprador. RECURSO CONHECIDO SOMENTE COM RELAÇÃO A 1ª RÉ. NEGADO PROVIMENTO.´ Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR as Rés, solidariamente: 01) ao pagamento, a título de compensação por danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) incidindo juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a presente. 02) Ao pagamento, a título de lucros cessantes, de multa de 1% (um por cento) sobre o valor de venda do imóvel ao mês, no período de 31/08/2013 a 07/03/2014, acrescido de juros e correção monetária a contar do inadimplemento. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 85, §2º do NCPC. Transitada em julgado, promova-se baixa e arquivamento com as cautelas de estilo. P.I.
Autor: Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro
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