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Tribunal de justiça estadual condena construtora CURY em R$10.000,00 de danos morais e mais ALUGUEL durante o período de mora na entrega de bem imóvel - 18/04/2017

0032307-69.2014.8.19.0209 deduziu pretensão em face de MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. E CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., alegando, em síntese, ter celebrado com a parte ré contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial. Aduziu que o prazo para conclusão da obra era dezembro de 2013, entretanto, até a data do ajuizamento da ação a unidade não havia sido entregue. Ressaltou que o imóvel ainda está em fase de construção, apesar de estar quitado desde maio de 2013 por meio de financiamento imobiliário contratado junto à Caixa Econômica Federal. Afirmou que durante a mora contratual arcou com o pagamento de aluguel para moradia. Sustentando a solidariedade dos réus, por integrarem o mesmo grupo econômico, pugnou fossem as rés condenadas a indenizarem as quantias pagas a título de locação de imóvel no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a pagarem a título de lucros cessantes o valor de R$ 895,55 (oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) por mês de atraso em razão do não uso do imóvel, desde dezembro de 2013 até a entrega da unidade, sem prejuízo de ser indenizada por danos morais sofridos. Com a inicial de fls. 03/21, vieram os documentos de fls. 22/51. Decisão de fls. 174 determinou a citação. A parte ré apresentou contestação às fls. 211/225, na qual sustentou que o atraso se deu por problemas técnicos junto às concessionárias de serviços públicos, bem como pela necessidade de realização de obras externas ao empreendimento por determinação da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, restando consignado contratualmente a possibilidade de este tipo de fato ocorrer, sendo o prazo final para a entrega do imóvel dezembro de 2013. Aduziu que o habite-se registrado e averbado somente foi expedido pelo Poder Público no dia 22/10/2014 o que inviabilizou a liberação para utilização pelos moradores e que para concessão do benefício da ´Minha Casa, Minha Vida´ o adquirente não pode alienar ou alugar o imóvel durante o período de financiamento, razão pela qual é incabível o pleito de condenação em lucros cessantes. Ressaltando a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados, pugnou pela improcedência dos pedidos. Com a resposta vieram os documentos de fls. 226/331. Saneador às fls. 335. Alegações finais às fls. 338/341 e 423/427. É o relatório. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos capazes, em tese, de infirmar a conclusão a ser adotada. O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nos termos ajustados no quadro resumo do instrumento particular de promessa de compra e venda firmada entre as partes, assumiu a parte ré obrigação de entregar o imóvel em prazo previamente fixado. Registre-se, neste ponto, a admissão a teor da cláusula XIII-1 (fls. 68), de tolerância de 180 dias, cuja previsão é razoável ante a complexidade do objeto contratual, com fundamentação legal nos moldes do artigo 48, parágrafo segundo da Lei 4.591/64. Acolhe-se, destarte, a tese de defesa no sentido de que a estipulação contratual quanto ao prazo de 180 dias para a entrega do imóvel é plenamente válida e reconhecida como lícita pela doutrina e jurisprudência contemporânea. In casu, após acurada análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se ter restado inconteste o atraso no cumprimento do ajuste objeto da presente, sendo certo que, ao contestar o feito, a parte ré afirmou que o prazo final para a entrega do imóvel era dezembro de 2013 e a demora se deu por problemas técnicos junto às concessionárias de serviços públicos, bem como pela necessidade de realização de obras externas ao empreendimento por determinação da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. Desta forma, restou inconteste o atraso no cumprimento do ajuste objeto da presente, vez que, ao contestar o feito, a parte ré não logrou comprovar a ocorrência de qualquer circunstância com o condão de excluir sua responsabilidade, ficando assegurado ao consumidor, a reparação pelos danos suportados. Os danos morais, por seu turno, são evidentes e decorreram do atraso na entrega do imóvel, frustrando as expectativas da parte autora em usufruir no prazo estabelecido contratualmente do bem adquirido, causando os transtornos noticiados na inicial. ´Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.´ (Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap. Civ. 8.203/96). Nesta linha de consideração vale transcrever a ementa de julgado com o seguinte teor: ´A reparação do dano moral tem natureza também punitiva, aflitiva para o ofensor, com o que tem importante função, entre outros efeitos, de evitar que se repitam situações semelhantes. A teoria do valor de desestímulo na reparação dos danos morais insere-se na missão preventiva da sanção civil, que defende não só o interesse privado da vítima, mas também visa à devolução do equilíbrio às relações privadas, realizando-se, assim, a função inibidora da teoria da responsabilidade civil´. Firmado o dever de reparação, resta a fixação do quantum que deve ser uma compensação financeira à lesão moral, arbitrada segundo o prudente arbítrio do Juiz, a fim de evitar uma indenização irrisória e, de outro lado, um enriquecimento sem causa do lesado. Embora nessa tarefa não esteja o Juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro. Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador. Diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção, como já examinado. Registre-se, ainda que, por não ter o imóvel, objeto do contrato, sido entregue na data pactuada, computada a prorrogação contratual, ou seja, dezembro de 2013, fica evidente o dano patrimonial, a partir de janeiro de 2014 até a data da entrega das chaves no qual é devido o reembolso dos aluguéis pagos pela parte autora, conforme contrato de locação de fls. 121/124 e recibos de fls. 125/130, no total de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), não se acolhendo o argumento de defesa. No que concerne à pretensão de lucros cessantes, por seu turno, deve ser afastada, eis que não restaram evidenciados, sendo certo que o imóvel foi adquirido para uso próprio. No mesmo diapasão, não merece acolhida a pretensão de condenação da parte ré ao pagamento de multa de 1% do valor total do imóvel, ante a ausência de previsão contratual. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido para condenar as rés, solidariamente, a indenizarem a parte autora R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, atualizado monetariamente desde o respectivo desembolso e de juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros a partir da citação e correção monetária a contar do trânsito em julgado, pelos danos morais causados. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Autor: Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro
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