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Tribunal de justiça estadual condena construtora CURY em R$20.000,00 de danos morais pelo atraso na entrega de bem imóvel - 31/05/2016

 
deduziram pretensão pelo rito sumário em face de MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., alegando, em síntese, terem celebrado promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial e verificado o inadimplemento da parte ré, a gerar prejuízos, não obstante o preço tenha sido quitado em 2012, mediante financiamento contratado com a CEF. Aduziram que o prazo para a entrega do imóvel era até agosto de 2013, admitido um atraso não superior a 180 dias, não tendo sido prevista qualquer penalidade em caso de mora da parte ré. Pugnaram, destarte, fossem os réus condenados solidariamente ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 616,61, por mês de atraso na entrega do imóvel, até sua entrega, sem prejuízo de indenização pelos danos morais sofridos. A inicial de fls. 03/19, veio acompanhada dos documentos de fls. 20/108. Decisão de fls. 112 concedeu JG aos autores e determinou a citação. Contestando às fls. 163/173, a parte ré sustentou, em síntese, ter comunicado aos autores o atraso na entrega da unidade, decorrente de problemas no recebimento de materiais essenciais à conclusão da obra, da necessidade da realização de obras externas ao empreendimento, por determinação do Município e de problemas técnicos junto aos concessionários de serviços públicos, tendo sido prevista tal possibilidade em contrato, inclusive, tendo sido estipulada cláusula penal para ressarcir qualquer dano. Aduziu a validade da cláusula de tolerância e que o imóvel foi entregue à 2ª autora em janeiro de 2015, assim que o 'habite-se' foi expedido, registrado e averbado. Aduziu ser incabível a pretensão de indenização por lucros cessantes, eis que o imóvel foi adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, cujo regulamento veda que o imóvel seja alienado ou alugado durante o período de financiamento, sob pena de retomada pela CEF, consoante cláusula vigésima nona, II, 'f' do contrato firmado, inexistindo expectativa de lucro na hipótese. Ressaltando a inocorrência de danos morais na hipótese, pugnou pela improcedência da pretensão. A resposta veio acompanhada dos documentos de fls. 174/229. Audiência de conciliação às fls. 348. Saneador às fls. 352. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Modificou, destarte, profundamente a ordem jurídica nacional, estabelecendo um conjunto sistemático de normas ligadas entre si pela relação jurídica de consumo. Ao declarar, expressamente, em seu artigo 1.º estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor, acrescentando serem tais normas de ordem pública e interesse social, retirou da legislação civil a regulamentação das atividades humanas relacionadas com o consumo, criando uma série de princípios e regras em que se sobressai não mais a igualdade formal das partes, mas a vulnerabilidade do consumidor. Firmaram, as partes, escritura de promessa de compra e venda, contrato típico de adesão, apresentando cláusulas uniformes que impossibilitam o exercício do princípio da autonomia da vontade, por possuir conteúdo previamente ordenado, sendo certo que a relação entre elas é de consumo. O artigo 341 do Novo Código de Processo Civil expressa o ônus que tem a parte ré de impugnar especificadamente os fatos alegados na inicial, já que, do contrário, sobre eles não haverá necessidade de produção de provas, por se tornarem incontroversos, ex vi do artigo 374, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, ante a ausência de impugnação, entende-se que a parte ré os aceitou como verdadeiros, salvo se relacionados aos fatos sobre os quais não se admite a confissão, nos exatos termos da regra contida no artigo 392 do Novo Código de Processo Civil, bem como se verificadas as demais hipóteses elencadas no artigo 341 do Estatuto Processual Civil. Nos termos ajustados no instrumento de fls. 43/71, assumiu a parte ré obrigação de fazer consistente em construção de imóvel em prazo previamente fixado, tendo-se estipulado que a entrega da unidade ocorreria em agosto de 2013, admitindo-se atraso não superior a 180 dias, cuja previsão é razoável ante a complexidade do objeto contratual, sendo a estipulação contratual plenamente válida e reconhecida como lícita pela doutrina e jurisprudência contemporâneas. In casu, após acurada análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se ter restado inconteste o atraso no cumprimento do ajuste objeto da presente, sendo certo que, ao contestar o feito, a parte ré sustentou a inexistência dos fatos constitutivos alegados pela incidência de excludente de responsabilidade consubstanciada em problemas no recebimento de materiais essenciais à conclusão da obra, na necessidade da realização de obras externas ao empreendimento, por determinação do Município, e de problemas técnicos junto aos concessionários de serviços públicos, a inviabilizar a entrega da unidade em comento, nos moldes contratuais. Não logrou, contudo, eximir-se de sua responsabilidade, eis que tal risco é inerente da própria atividade explorada. Ademais, é inegável que a relação jurídica existente entre as partes contratantes é de consumo, a ensejar a aplicação das regras consumeristas, dentre elas a que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, baseada na teoria do risco do empreendimento. Portanto, não tendo a parte ré comprovado nos autos a entrega da unidade imobiliária, não se acolhe, destarte, neste ponto, a tese esposada pela defesa. Os danos morais, por seu turno, são evidentes e decorreram dos constrangimentos relatados na inicial, uma vez que a parte autora recebeu o imóvel somente em 28/01/2015, conforme documento de fls. 224/225, reconhecendo-se atuar da parte ré em desconformidade com a lei, a impor a reparabilidade de danos decorrentes de sofrimentos, dor, perturbações emocionais e psíquicas, constrangimento, angústia e desconforto espiritual por bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido. Firmado o dever de reparação, resta a fixação do quantum que deve ser uma compensação financeira à lesão moral, arbitrada segundo o prudente arbítrio do Juiz, a fim de evitar uma indenização irrisória e, de outro lado, um enriquecimento sem causa do lesado. Embora nessa tarefa não esteja o Juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro. Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador. Diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção, como já examinado. Não se acolhe, a tese de ausência de danos morais, eis que os problemas enfrentados transbordam os limites do mero aborrecimento. Quanto à pretensão de reparação por lucros cessantes, mister ressaltar que, conforme versa o artigo 402 do Código Civil, dano emergente é aquilo que o credor efetivamente perdeu, o desfalque sofrido em seu patrimônio e lucro cessante é aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, considerando-se a perda de um lucro esperado, e não um lucro presumido ou eventual. Na hipótese vertente, deve ser afastada a pretensão de lucros cessantes, eis que não restaram evidenciados nos termos da inicial, não podendo ser objeto de mera presunção sua ocorrência. Acolhe-se, destarte, as assertivas de defesa de que os lucros cessantes não foram comprovados nos autos e de que o imóvel, tendo sido adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, é destinado à residência do comprador ou de seus familiares, nos moldes da cláusula Vigésima Nona, II, 'f' do negócio firmado. Destaque-se, sobre a questão: 0068861-23.2006.8.19.0002 (2008.001.33917) - APELACAO DES. RONALDO ALVARO MARTINS - Julgamento: 01/04/2009 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO IMOBILÍARIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES QUE NÃO FORAM PREVISTOS NO CONTRATO E NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE ESTADUAL. A MORA DA CONSTRUTORA É ´EX RE´ E INDEPENDE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE DEVE SER SUPORTADO PELA CONSTRUTORA. AGRAVO RETIDO QUE NÃO SE CONHECE. DESPROVIMENTO DO APELO DA EMPRESA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO (ADESIVO) DA AUTORA. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária, nos moldes da súmula 362 do STJ, pelos danos morais causados. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais à razão de 50% para cada e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, tudo na forma do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil. P. R. I. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento

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0016138-07.2014.8.19.0209
Autor: Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro
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