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Tribunal de justiça estadual condena construtora DIRECIONAL em R$20.000,00 de danos morais e mais LUCROS CESSANTES durante o período de mora na entrega de bem imóvel - 29/06/2016

Trata-se de ação indenizatória proposta por 0009626-83.2015.8.19.0205 em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificados às fls. 03, objetivando a condenação dos réus a pagar a título de lucros cessantes o valor de R$885,00 por mês de atraso, de dezembro de 2012 até a efetiva entrega da unidade em julho de 2013. Requer ainda indenização por danos morais. Como causa de pedir foi alegado que o casal efetuou a compra de um apartamento referente a unidade 402 do Bloco 09 no empreendimento PARK SILVESTRE de construção dos réus em 01/03/2011, cujo prazo inicial de entrega da unidade seria para Junho/2012, havendo possibilidade de dilatação de 180 dias. Alega que o imóvel somente foi entregue em julho de 2013, em descumprimento ao contrato, gerando prejuízos e transtornos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/66. Decisão de fls. 71 deferindo o pedido de gratuidade. Citada regularmente, a parte ré apresentou a contestação de fls. 90/109, alegando que o prazo para a entrega do imóvel foi respeitado. Alega que no contrato de promessa de compra e venda o prazo para a conclusão da obra física seria 30/02/2012. Alega ainda que havendo expressa previsão contratual das possibilidades de postergação da conclusão física da obra, por razões obviamente alheias à vontade das Rés, não há como o Autor alegar a não ciência prévia. Acrescenta que o habite-se foi emitido no dia 19/07/2013. Alega que não há comprovação de que os autores deixaram de lucras com o imóvel, não restando caracterizados os lucros cessantes. Réplica às fls. 196/200. Instadas as partes a se manifestarem em provas (fls. 202 ), informaram que não têm mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Diante da ausência de questões processuais, passo ao exame do mérito, pois presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Almeja a Autora indenização por danos morais e lucros cessantes, em razão do atraso na entrega da unidade imobiliária. A parte ré alega que o prazo para a entrega da obra foi respeitado e que o habite-se foi emitido em 19/07/2013. Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo a parte Ré como fornecedora de serviços, a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, permite-nos afirmar que a responsabilidade da Ré configura-se de forma objetiva (art. 14 do CDC), ou seja, surge com a ocorrência do dano e nexo causal, não necessitando da culpa em sentido amplo (dolo ou culpa em sentido estrito). Igualmente o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à aplicabilidade das normas consumeristas em causas que envolvam contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento. Acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 120.905/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) No caso dos autos verifica-se que no contrato de promessa de compra e venda consta a previsão de conclusão da obra para 30/06/2012 (fls. 45), admitida uma tolerância de 180 dias (fls. 51). Considerando ainda que é incontroverso que o imóvel foi entregue em julho de 2013, resta demonstrado que houve atraso na entrega da unidade, eis que ultrapassado o prazo de tolerância previsto contratualmente. Deste modo, evidente a ocorrência do atraso na entrega do imóvel, restando esclarecer se a Construtora Requerida é ou não responsável pela demora no cumprimento da obrigação contratual. Os argumentos relativos a fatos imprevisíveis e fatores climáticos e geológicos, além de entraves nos órgãos administrativos, falta de mão de obra qualificada e de material, apesar de comuns nesse tipo de demanda, não são suficientes para isentar sua responsabilidade. Caberia, antes de iniciar as vendas das unidades do empreendimento imobiliário, se informar sobre as regularizações necessárias de modo a não causar prejuízo aos adquirentes. No que tange ao pedido de compensação por danos morais, é certo que o atraso na entrega do imóvel causou aos demandantes aflição e angústia que ultrapassam o mero aborrecimento, ferindo seus direitos da personalidade. Na verdade, os danos morais, no caso em exame, são in re ipsa, porque decorrem do próprio fato, sendo inquestionáveis. Segundo a melhor doutrina, os danos morais advém inexoravelmente do próprio fato, de tal modo que, provada a ofensa está demonstrado o dano, através de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Assim, tendo por provados: o defeito do serviço e o nexo de causalidade existente entre ambos, impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Doutrina e Jurisprudência caminham juntas quando entendem que a melhor forma de apuração do pretium doloris nos casos de reparação de danos extrapatrimoniais, está na busca de um critério de razoabilidade, conciliando duas forças convergentes: punitiva (para o causador do dano) e compensatória (para a vítima). Quanto ao pedido de lucros cessantes, a jurisprudência do STJ tem se manifestado no sentido de que, na hipótese de mora na entrega de bem imóvel por culpa do promitente vendedor, deve ser presumido o prejuízo do promitente comprador, independentemente de sua intenção de morar no imóvel ou locá-lo, pois este viu expectativa frustrada, tendo em vista a indisponibilidade do bem na data convencionada. Neste sentido, tem-se a jurisprudência desta do E. STJ, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 497.571 - DF 2014/0076087-8, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é cabível a condenação por lucros cessantes por presunção quando há injusto atraso na entrega ou transferência da posse do imóvel. 2. Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial.¿ As rés devem ser condenadas ao pagamento de lucros cessantes, no percentual de 0,5% do valor atualizado do imóvel, haja vista o lapso temporal de atraso na entrega do imóvel, levando-se em consideração a possibilidade de lucro que o apelante poderia obter com o imóvel. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para : 1) Condenar a Ré, solidariamente, a título de dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pro rata, corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/81, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), contados a partir da citação. 2) Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% do valor atualizado do imóvel, a contar da data prevista para a entrega do imóvel incluídos aí os 180 dias de prazo de tolerância, até a entrega das chaves, devidamente corrigidos e com juros de 1% ao mês a contar da citação.. Condeno a Ré ao pagamento das processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Transitado em julgado, ao setor de arquivamento. P.R.I.
Autor: Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro
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