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Tribunal de justiça estadual condena construtora LEVANT em R$10.000,00 de danos morais e mais lucros cessantes durante o período de mora na entrega de bem imóvel - 08/11/2016

0024359-76.2014.8.19.0209 propõe ação de responsabilidade civil em face de LEVANT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E ALBA II RJ SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando que contratou com a ré a compra de uma unidade residencial, mediante pagamento com datas definidas, sendo que a ré prometeu a entrega para o mês de setembro de 2012, com prazo de tolerância o prazo se estenderia até março de 2013, sem que a ré cumprisse o prazo, pleiteia lucro cessante referente ao valor da locação e dano moral. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 18/134. Citadas as rés oferecem contestação às fls. 244 e seguintes, alegando ilegitimidade da primeira ré eis que não participou do contrato, que o cronograma esteve de acordo com o estipulado pelo Município do Rio de Janeiro, que inexistem danos a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido. Audiência de conciliação às fls. 293, sem acordo. RELATADOS, DECIDO. Cuida-se de ação de responsabilidade civil em que a parte autora alega que contratou com a ré a compra de uma unidade residencial, mediante pagamento com datas definidas, sendo que a ré prometeu a entrega para o mês de setembro de 2012, com prazo de tolerância o prazo se estenderia até março de 2013, sem que a ré cumprisse o prazo, pleiteia lucro cessante referente ao valor da locação e dano moral. O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a quebra contratual com culpa da ré. As rés devem responder solidariamente perante o consumidor por eventual lesão que possa ter causado, uma vez que pertencem ao mesmo grupo econômico, utilizando-se de seu nome e credibilidade no mercado para realização de negócios imobiliários. Analisando a dinâmica dos fatos ora discutidos, verifica-se que a empresa ré não apresenta qualquer justificativa plausível para o grande atraso na entrega do imóvel, o que caracteriza sua quebra contratual com culpa, sendo certo que este atraso traz grande s aborrecimentos e transtornos ao comprador e causa prejuízo de ordem material posto que impede a autora de utilizar o bem e tendo que despender valores para sua moradia, justificando o pedido de lucro cessante. Assim, resta caracterizada sua desídia e quebra contratual com culpa a justificar o pagamento de dano material e moral, diante dos graves transtornos causados ao consumidor. Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano. O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida ´indústria do dano moral´, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral. Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de ´análise econômica do direito´, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima. Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor. Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano. Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC. DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira. A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luiz Habib. Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido) Destarte, de acordo com as diretrizes supracitadas fixo, dentro do princípio da razoabilidade, a indenização a título de compensação pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante. Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001 - Responsabilidade Civil. Acidente em Coletivo. Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo. Juros moratórios a partir da citação. Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual. Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais. Parcial provimento do recurso da demandada. Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar as rés solidariamente a pagar a autora, a titulo de lucro cessante, o valor do aluguel mensal de R$ 550,21, a apurar em liquidação de sentença, a partir do 181º dia após a data prevista inicialmente para entrega e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros legais desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária desta data até o efetivo pagamento. Condeno as rés nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Autor: Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro
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