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Tribunal de justiça estadual condena construtora MRV em R$15000,00 de danos morais e mais alugueis pagos durante o período de mora na entrega de bem imóvel - 31/10/2016

0013361-96.2016.8.19.0203 propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, alegando que no dia 05/07/2009 comprou a unidade residencial designada pelo apartamento 201, do bloco 09, do empreendimento ´Belo Campo´, restando estabelecido como prazo inicial de entrega o mês de janeiro de 2011, havendo a possibilidade de dilatação por 180 dias, o que levaria o prazo de conclusão da obra para o mês de julho de 2011. Mencionou o Autor que a supracitada data deveria ser a única adotada como termo inicial da mora da Requerida, uma vez que o item n° 5 do quadro resumo, bem como a cláusula n° 05 do instrumento de compra e venda eram dúbias, ressaltando que o imóvel foi entregue somente em outubro de 2012, em flagrante descumprimento contratual, o que lhe causou prejuízos de ordem material e moral. Salientou o Requerente que o imóvel estava quitado desde 2010, através do financiamento firmado junto à Caixa Econômica Federal, ressaltando que durante os meses em que aguardou a entrega do imóvel arcou com os custos de aluguel, no montante total de R$6.390,00. Disse o Postulante que no instrumento de compra e venda não existia qualquer penalidade para a Demandada em decorrência da mora, sendo justo o arbitramento de uma compensação pelos lucros cessantes. Destacou o Suplicante a aplicabilidade à hipótese dos dispositivos da legislação consumerista e efetuou as postulações de fls. 21/22. Veio a inicial acompanhada dos documentos de fls. 23/71. Contestação às fls. 80/100, instruída com as peças de fls. 101/122, aduzindo a Requerida, preliminarmente, a prescrição trienal. No mérito, sustentou a Contestante que a cláusula quinta do contrato de compra e venda estabelecia que o prazo a ser observado para a entrega do imóvel seria aquele previsto no contrato de financiamento, qual seja, 24 meses após a assinatura do pacto, que ocorreu no dia 08/07/2010. Assim, teria a empresa até o dia 27/06/2012 para a conclusão da obra, sendo que acrescido da tolerância de 180 dias, a data final para a entrega da unidade seria 24/12/2012, não havendo que se falar em descumprimento contratual por parte da Construtora, ou tampouco atraso na entrega do imóvel. Destacou a Requerida a validade do contrato de compra e venda, eis que eficaz e desprovido de nulidades, posto que obedeceu aos ditames legais. Salientou a Ré que no momento da assinatura do pacto, o Autor estava ciente de todo o seu conteúdo, o que permitiu a anuência com as cláusulas e condições ali expressas, ressaltando, outrossim, a validade do prazo de tolerância. Impugnou a Demandada o pedido de reparação pelos danos materiais, posto que o Autor não logrou comprovar o pagamento dos alugueis, mostrando-se inexistente a indenização por lucros cessantes, porquanto não houve atraso na entrega do imóvel, além do fato de ser expressamente vedado auferir qualquer tipo de renda com a unidade, uma vez que o contrato de financiamento tinha caráter assistencial e proibia que fosse dada ao imóvel destinação diversa da moradia do devedor ou sua família. Finalizou a Ré, sustentando a inexistência dos alegados danos morais, posto que ausentes os elementos do dever de indenizar, restando descabida a inversão do ônus da prova, eis que seus requisitos não se mostraram presentes. Audiência de conciliação às fls. 125. Decisão saneadora às fls. 127. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A prova dos autos leva ao julgamento de procedência parcial do pedido. Trata a hipótese ´sub judice´ de relação de consumo, por ser o Autor destinatário final dos serviços prestados pela Ré, aplicando-se a disciplina especial do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Há de ser considerada, outrossim, a fragilidade do Requerente se comparado à Suplicada, grande empresa do ramo imobiliário. Celebraram as partes instrumento particular de compra e venda referente ao apartamento 201, do bloco 09, do empreendimento ´Belo Campo´ (fls. 56/64), o qual deveria ter sido concluído em janeiro de 2011 (fls. 54). Cumpre ressaltar que na mesma cláusula havia a observação que estabelecia como data da entrega das chaves o lapso de quatorze meses após a assinatura do contrato de financiamento junto ao agente financeiro. Adite-se, outrossim, que a disposição quinta do instrumento particular previa a tolerância de cento e oitenta dias, a qual seria prorrogada em havendo força maior ou caso fortuito (fls. 59). As disposições contratuais que sujeitam a entrega do empreendimento ao contrato a ser firmado com o agente financeiro, não merecem prosperar. Com efeito, é de todos sabido que o pacto celebrado com a instituição financeira depende de requisitos que cabe apenas à construtora providenciar, surgindo, pois, tal disposição contratual abusiva, por favorecer apenas o fornecedor do produto, em manifesta desvantagem do adquirente. Logo, surge correta a data de 31 de julho de 2011 como termo inicial para o inadimplemento, se considerados cento e oitenta dias da data prevista para a entrega do imóvel, e o dia em que foi firmado o contrato, qual seja, 05 de julho de 2009 (fls. 55). O pacto celebrado pelas partes é de natureza bilateral, vigorando a máxima de que se um dos pactuantes não cumpre a sua obrigação, está despido do direito de exigir a do outro. A jurisprudência considera que havendo atraso na conclusão das obras e, por via de consequência, na entrega das unidades, surge o inadimplemento da obrigação por parte da construtora, o que leva à caracterização da sua responsabilidade: 0005925-78.2010.8.19.0209 - APELACAO 1ª Ementa DES. MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 04/05/2011 - VIGESIMA CAMARA CIVEL. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA FRUSTRADA. RESCISÃO DO CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DO PREÇO. CC/02, ART. 475, C/C LEI 8.078/90. Promessa de compra e venda. Frustração do empreendimento.Ultrapassado o prazo sem que a obra tenha sido concluída caracteriza-se o inadimplemento total por parte da construtora. Alegação de força maior, consubstanciada no alto índice de inadimplência dos promitentes compradores, não constitui motivo de força maior, sendo, ao revés, previsível, constituindo risco da atividade da construtora e incorporadora. Rescisão do contrato, com devolução do que foi pago à parte inocente, corrigido e com juros. O dano moral, no caso, é inconteste, pela evidente angústia e frustração de quem está esperando receber seu imóvel e permanece por mais de um ano sofrendo com a demora e a incerteza, o que, por óbvio, não pode ser entendido como mero aborrecimento do dia-a-dia. Quantum arbitrado que se mostrou justo e proporcional ao dano infligido.Sentença que nesse sentido apontou, incensurável, desprovimento ao recurso que pretendia revertê-la.Unânime. 0014835-31.2009.8.19.0209 - APELACAO 1ª Ementa DES. JOAO PAULO PONTES - Julgamento: 30/03/2011 - TERCEIRA CAMARA CIVEL Apelação cível em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Apelação da construtora ré. A ré descumpriu o contrato, pois não entregou o imóvel à autora no prazo estabelecido no contrato. A ré não comprovou a sua alegação de que o atraso na entrega do imóvel decorreu de caso fortuito ou de força maior. Por força do disposto no artigo 475 do Código Civil, a autora tem o direito de pedir a resolução do contrato e indenização por perdas e danos. Consequentemente, a ré tem a obrigação de devolver à autora as quantias que ela lhe pagou, e tem também a obrigação de ressarcir à autora as quantias que ela gastou com o negócio em questão, o que inclui as quantias que ela pagou a título de ITBI e de corretagem. Súmula nº 98 deste Tribunal. Este inadimplemento contratual praticado pela ré constituiu ato ilícito, o qual causou danos morais à autora, pois acarretou para ela transtornos e aborrecimentos maiores do que os normais. O valor de R$ 10.000,00 fixado pelo juízo de primeiro grau para a indenização por danos morais está razoável, tendo em vista a intensidade dos danos morais sofridos pela autora. A apelação é manifestamente improcedente. Negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC. Desta forma, imperioso o reconhecimento da responsabilidade da Demandada, o que faz surgir o ato ilícito e o consequente dever de indenizar. Há de ser mencionado que o Autor não postulou a resolução do contrato, pretendendo apenas a reparação dos danos materiais e morais decorrentes do atraso. Os danos materiais, na modalidade emergentes, surgem devidos. Certo é que o imóvel deveria ter sido entregue até o dia 31 de julho de 2011, ficando o Requerente despido de utilizá-lo até o dia 23 de outubro de 2012 (fls. 71), quando recebeu as chaves do apartamento, sendo obrigado a permanecer em imóvel alugado, enquanto aguardava a conclusão das obras (fls. 65/69). Devido, pois, o reembolso dos locatícios e encargos, em consequência do atraso da Suplicada em concluir o empreendimento, no montante de R$6.350,00, como postulado, visto que o Autor estava residindo no imóvel locado até o dia 30 de junho de 2012 (fls. 70). Ao ver do Juízo, a declaração emitida pelo Locador às fls. 70 surge correta, na medida em que o contrato foi demonstrado às fls. 66/69, suprindo tal documento os recibos de pagamento. Os lucros cessantes surgem indevidos. Com efeito, claro restou que o Demandante foi beneficiado pelo programa social do Governo Federal ´Minha Casa, Minha Vida´ (fls. 102), e, portanto, não poderia nutrir expectativas quanto ao lucro que deixou de auferir, visto que o imóvel apenas seria destinado à residência do mesmo, vedada a utilização para fins diversos. Cite-se a lição da jurisprudência: 0013333-81.2014.8.19.0209 - APELACAO 1ª Ementa DES. ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 14/09/2016 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR. EMENTA: ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO RÉ E AUTORA. No caso em tela, resta configurada a falha na prestação do serviço, eis que evidenciado o atraso de três meses na entrega do imóvel, fato que causou prejuízos e transtornos aos autores que precisam ser reparados, sobretudo pela legítima expectativa que lhes restou frustrada. , O réu não logrou êxito em comprovar a razão do atraso do empreendimento, tendo reduzido sua argumentação à alegação de motivos de força maior e culpa de terceiros, no caso, do órgão público, em razão da demora em expedir o ¿habite-se¿. Portanto, superado o prazo assumido pelo Réu, configura-se o dano moral in reipsa, na medida em que não se trata de um produto qualquer, mas de imóvel que viria a servir de moradia do Apelado. Quanto a condenação ao pagamento de lucros cessantes correspondentes ao valor de aluguéis, a aquisição do imóvel se deu por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. Desse modo, o imóvel não pode ser utilizado para fim diverso daquele que o funda, garantia do direito à moradia, sob pena de desvirtuar, burlar, a política social envolta. Não se pode, portanto, presumir a existência de lucros cessantes relativos aos valores que os autores deixariam de receber, caso tivessem alugado o imóvel, posto que este não pode ser objeto do contrato de locação. RECURSO DA RÉ QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido de indenização pelos lucros cessantes relativos aos aluguéis e PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA para majorar o valor indenizatório para a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como, condenar o réu ao pagamento de 2% do valor de cada prestação entre o período de atraso, junho a outubro de 2012, com correção na forma da lei e juros a partir da citação, mantendo no mais a sentença como prolatada 0034418-60.2013.8.19.0209 - APELACAO 1ª Ementa DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 31/08/2016 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR A C Ó R D Ã O Apelações Cíveis. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Responsabilidade objetiva. Aquisição de imóvel na ´planta´. Atraso de 07 meses para entrega das chaves. Pretensão de indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes. Sentença de Procedência. Irresignação de ambas as partes. Conduta abusiva, que revela inobservância aos deveres anexos à Boa-fé objetiva. Frustração da legítima expectativa da consumidora. Configuração dos Danos Morais. Verba Indenizatória bem fixada. Aplicação da Súmula nº 343 do E. TJRJ. Quanto a condenação em Lucros Cessantes, merece reforma a R. Sentença. Imóvel adquirido através do Programa Social ´Minha Casa Minha Vida´ - Lei n. 11.977/2009. Não se pode presumir a existência de lucros cessantes relativos aos valores que a autora deixaria de receber, caso tivesse alugado o imóvel, posto que este não pode ser objeto de contrato de locação. Finalidade do Programa Social exclusivamente para moradia. Sentença que merece reforma. Jurisprudência e precedentes citados: 0025606-34.2015.8.19.0023 - APELAÇÃO - DES. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 15/06/2016 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0225632-22.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 16/12/2015 VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0007389-82.2015.8.19.0203 - APELAÇÃO - DES. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 22/06/2016 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO O dano moral emerge cristalino. Certo é que a lesão a bem imaterial restou inconteste, se considerada a frustração e intranquilidade que experimentou o Autor diante no retardo na entrega da unidade. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça apreciou hipóteses semelhantes: 0040301-68.2011.8.19.0205 - APELACAO 1ª Ementa DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 13/11/2012 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DEMORA NA ENTREGADAS CHAVES. ALEGAÇÃO DE CASO FORÇA MAIOR. FATO NÃO COMPROVADO. CULPA QUE ENSEJA A RESCISÃO CONTRATUAL. DANOSMATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VERBA ARBITRADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CORRETA, NA FORMA E NO CONTEÚDO, QUE INTEGRALMENTE SE MANTÉM. 1. Se, por um lado, a cláusula em questão não é inválida, por outro, não há qualquer comprovação de que o atraso decorreu em razão de caso fortuito ou força maior. 2. Uma vez incomprovadas as alegações de que, devido à crescente demanda do mercado de construção civil, faltou mão de obra especializada, materiais e equipamentos, por caracterizada se mostra a culpa exclusiva do construtor apelante pelo descumprimento do contrato. 3. A expectativa frustrada vivida pelo autor apelado em receber a casa própria nos moldes contratados, sem qualquer dúvida, foi a causa direta da dor, do sofrimento e do sentimento de total abandono com o ocorrido. Viveu o autor dias muito angustiantes, amargando sofrimentos e inquietações, que foram além de uma simples irritação. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O dano moral, como é sabido, não pode servir como fonte de enriquecimento ao interessado, devendo ser fixado consoante o prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias do caso concreto, surgindo excessiva a verba postulada na inicial, eis que nenhum dano gravíssimo foi causado ao Requerente. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a Demandada no pagamento ao Autor do valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização pelo dano moral. A importância especificada será acrescida de juros de mora à razão de 1% (hum por cento) ao mês, contados da citação e correção monetária a partir da prolação da presente. Condeno a Requerida no pagamento ao Autor da importância despendida a título de aluguéis, no período compreendido entre julho de 2011 a outubro de 2012, totalizando R$6.390,00 (seis mil trezentos e noventa reais), acrescida de juros de mora, à razão de 1% (hum por cento) ao mês, contados da citação, e de correção monetária a partir do desembolso de cada verba; Considerando que o Autor decaiu em pequena parte do pedido, condeno a Ré nas custas do processo, e honorários de advogado do Autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados quando do pagamento, a partir da propositura da ação. P. I.
Autor: Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro
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