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Tribunal de justiça estadual condena construtora MRV em R$15.000,00 de danos morais e mais lucros cessantes durante o período de mora na entrega de bem imóvel - 06/09/2016

trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas, em que sustenta a autora, em síntese, ter efetuado a compra da unidade 207, bloco 6, do empreendimento ´Park Renovare´, de construção dos réus, em 05/03/2010; que a entrega deveria ser realizada em julho/11, com a dilatação de 180 dias, tendo como prazo fatal janeiro/12; que há 3 datas para entrega do imóvel previstas no contrato, devendo prevalecer a mais favorável ao consumidor, qual seja, julho/11; que o imóvel foi entregue em outubro/14; que o apartamento estava quitado desde maio/12; que no instrumento de compra e venda, não há previsão de penalidade em decorrência da mora, devendo ser arbitrada compensação por lucros cessantes, no equivalente a 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel (R$ 411,68); que sofreu danos morais. Pretende que seja considerada data fatal para entrega do imóvel o mês de janeiro de 2012, bem como a condenação dos réus, solidariamente, a pagarem lucros cessantes no valor de R$ 411,68 por mês de atraso, até a disponibilização das chaves (outubro/14), além de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 21/39. Contestação dos réus a fls. 59/74, acompanhada de documentos de fls. 75/125, em que arguem preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência do contrato de financiamento, documento indispensável à propositura da ação. No mérito, sustentam haver previsão contratual (cláusula quinta), que caso haja outro prazo estabelecido no contrato de financiamento para a conclusão das obras, este prevaleceria sobre o constante no item 5 do contrato; que o contrato de financiamento prevê o prazo de 21 meses para construção do empreendimento; que este foi assinado em maio/12, tendo até fevereiro/14 para concluir a construção; que a construção poderia ser prorrogada por 180 dias, devendo ser considerada a data final de agosto/14; que a autora tinha ciência das cláusulas contratuais; que a prorrogação em 180 dias é legal; que o pagamento de lucros cessantes somente é devido quando a parte comprova que deixou de receber vantagem em decorrência do ato ilícito, o que não se verifica no caso em tela; que é expressamente vetado à autora auferir renda com imóvel adquirido através de programa ´minha casa, minha vida´, conforme cláusula 29, II, f; que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Manifestação da autora sobre a contestação a fls. 129/135. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC, eis que as partes não têm mais provas a produzir, conforme fls. 141 e 144. Os réus arguiram preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a qual não merece acolhida, tendo em vista que o contrato de financiamento imobiliário não é documento essencial à propositura da ação. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, razão assiste à autora. A relação entre as partes é de consumo, eis que os réus são prestadores de serviços (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e a parte autora a destinatária final do serviço (art. 2º c/c art. 4º, I do Código de Defesa do Consumidor), sendo esta a parte mais fraca e vulnerável dessa relação. Em se tratando de relação de consumo, aplicáveis as regras e diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Sendo os réus prestadores de serviços, sua responsabilidade perante os consumidores é objetiva e prescinde da verificação do elemento culpa. A entrega do imóvel deveria ocorrer no mês de julho de 2011, conforme cláusula 5 do contrato de fls. 26. Acrescendo o prazo de 180 dias, tem-se como prazo derradeiro o mês de janeiro de 2012, devendo ser acolhido o pedido de que seja tal data considerada como prazo final para entrega do imóvel. A disposição acerca do prazo de 17 meses para a entrega das chaves em se tratando de imóvel financiado é absolutamente nula, pois viola as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Não é concebível (e nem razoável) que dois consumidores recebam o mesmo imóvel em datas tão distantes somente porque um deles efetuará o pagamento através de financiamento. Ademais, havendo mais de um prazo para entrega do imóvel, deve prevalecer o que mais favorece ao consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC, devendo prevalecer o prazo de julho/11. Aliás, a cláusula que prevê a prorrogação do prazo por 180 dias (UTILIZADA POR TODAS AS CONSTRUTORAS) deveria estar redigida ao lado do prazo inicial e não cláusulas depois (5ª de fls. 31). De acordo com o entendimento jurisprudencial, conquanto haja presunção acerca dos lucros cessantes, o pedido da autora é para a equiparação da penalidade imposta ao comprador, de 0,5% em caso de atraso na entrega do imóvel. Recentemente tem evoluído a jurisprudência a fim de se fixar indenização em favor do consumidor, caso não haja fixação expressa no contrato, o que dá ensejo ao acolhimento do pedido de fixação de 0,5%, em observância ao princípio da simetria e igualdade das partes. Incabível a alegação de que por se tratar de imóvel adquirido pelo programa ´minha casa, minha vida´, não caberia condenação em lucros cessantes. Mas, de qualquer forma, a condenação no caso dos autos diz respeito à cláusula moratória e não compensatória. Assim, comprovado que o imóvel somente foi entregue em outubro de 2014, conforme termo de entrega de chaves de fls. 37/39, merece acolhida o pedido de condenação ao pagamento do valor equivalente a 0,5 sobre o valor do imóvel, desde janeiro de 2012 a outubro de 2014. Os danos morais restaram configurados na hipótese, pois a não entrega do imóvel no prazo contratualmente assinalado causou à autora sentimentos de angústia, frustração e impotência, os quais se inserem na órbita do dano moral e merecem ser compensados. O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (o lucro capiendo). Considerando as circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 15.000,00, atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro como data final para entrega do imóvel o mês de janeiro de 2012, condenando os réus, solidariamente, a pagarem à autora os valores de: a) indenização no valor equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, por mês, desde janeiro de 2012 a outubro de 2014, acrescido juros de 1% ao mês e correção monetária a partir de cada vencimento; b) R$ 15.000,00 a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta data (Ap. civ 66128/07 e 20662/07). Condeno os réus, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (10% para cada um dos réus), com fundamento no art. 85, § 2º do NCPC. Transitada em julgado, aguarde-se manifestação dos interessados. No silêncio, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intimem-se.
Autor: Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro
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