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Tribunal de justiça estadual condena construtora PDG em R$10.000,00 de danos morais por problemas graves na construção do imóvel do autor - 05/04/2016

 0400478-81.2013.8.19.0001 propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de PDG REALTY S.A e SPE ESTRADA CABUCÇU DE BAIXO INCORPORAÇÕES LTDA. alegando, em síntese, ter adquirido junto aos réus um imóvel ´na planta´, identificado como ´unidade 104 do Bloco 01, no empreendimento VIDA BOA CONDOMÍNIO CLUBE II´, tendo recebido a aludida unidade em maio de 2013. Aduziu que durante os preparativos para a mudança a escada que dá acesso ao segundo pavimento começou a deteriorar com o uso, apresentando rachaduras em diversos lugares com perda de degraus, conforme fotografias que anexou. Esclareceu ter tentado resolver a problemática extrajudicialmente desde agosto de 2013, sem lograr êxito, na medida em que, não obstante tenha ocorrido a visita técnica dos prepostos dos réus, a fim de que os reparos fossem efetuados, o serviço não foi finalizado. Ressaltou não ter se mudado para o imóvel adquirido em razão da problemática narrada. Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito a fim de que os réus efetuassem o reparo na escada que dá acesso ao segundo pavimento do imóvel adquirido. Ao final, requereu fosse tornada definitiva a tutela de urgência, além da condenação dos réus ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/88. Decisão, a fl. 92, deferindo a gratuidade de justiça. Decisão, a fl. 98, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito e designando a audiência prevista no art. 277 do Código de Processo Civil. Contestação de ambos os réus, a fls. 109/118, acompanhada dos documentos de fls. 119/159, arguindo preliminarmente a ocorrência da decadência do direito do autor, bem como a ilegitimidade passiva do primeiro réu, além da perda superveniente do objeto, na medida em que o reparo na escada foi efetuado. Ata da audiência de conciliação, a fl. 169, oportunidade em que o autor afirmou que o reparo na escada de seu imóvel foi efetuado após determinação judicial, sendo certo que tal fato foi confirmado pelos réus. Decisão, a fl. 177, deferindo apenas a prova documental suplementar. Manifestação dos réus, a fl. 180, informando não possuírem outras provas. Manifestação dos réus, a fls. 182/183, requerendo a apreciação das preliminares arguidas, na medida em que a decisão de fl. 177 não saneou o feito. Manifestação do autor, a fl. 188/189, informando não possuir outras provas. É o Relatório. Decido. Trata-se de demanda na qual o autor afirma vício na escada que dá acesso ao segundo pavimento do imóvel adquirido junto aos réus, requerendo a condenação dos mesmos a reparar o vício, além do pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 330, I do Código de Processo Civil, na medida em que as partes não possuem mais provas a produzir, conforme manifestações a fls. 180 e 188/189. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro réu, na medida em que, verifica-se pelo documento de fl. 76 que a entrega das chaves do imóvel adquirido pelo autor foi realizada por ´PDG´, ora primeiro réu. E ainda, verifica-se pelo documento de fl. 159 que o primeiro réu também foi responsável pela assistência técnica realizada no imóvel do autor. Rejeito, igualmente, a preliminar arguida pelos réus, quanto à ocorrência da decadência do direito do autor, na medida em que, resta provado pela ordem de serviço de fl. 159 que no mês de outubro de 2013 o autor ainda recebia visitas técnicas do primeiro réu, sendo certo que a demanda foi distribuída em novembro de 2013, ou seja, apenas um mês após a última visita técnica. Não merece, igualmente, prosperar a preliminar de perda do objeto arguida pelos réus, sendo certo que o reparo na escada do imóvel do autor apenas ocorreu após determinação judicial, por decisão proferida em sede de cognição sumária, conforme confirmado pelas partes na audiência de conciliação (ata a fl. 169) sendo mister a sua confirmação em cognição exauriente, razão por que presentes a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional de mérito. Ultrapassadas as preliminares arguidas, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que o autor encontra-se abarcado pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e os réus subsumem-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88. Analisando a prova dos autos verifica-se que restou comprovado o vício na escada do imóvel adquirido pelo autor junto aos réus, conforme fotografias de fls. 77/88, sendo certo que tal fato não foi impugnado pelos réus, na medida em que, na contestação, confirmaram a realização do conserto (fl. 113), o que foi reafirmado por ocasião da audiência de conciliação (fl. 169). Nessa esteira somente estaria afastada a falha na prestação dos serviços se os réus demonstrassem a inexistência das avarias na escada do imóvel do autor, ônus que sobre eles recaía, seja pela regra geral de distribuição do ônus da prova que impõe à parte ré a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 333, II do Código de Processo Civil, seja por força do art. 14, §3º do CDC. Reitero que, no caso em tela, os réus confirmaram a realização do reparo na escada do imóvel do autor a fls. 113 e 169, razão por que devem responder solidariamente pelos danos causados em virtude do vício, na forma do art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Nessa toada, impõe-se afirmar que houve falha na prestação dos serviços a atrair a responsabilidade objetiva dos réus, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a prova do dano e do nexo de causalidade. Assim, não há como deixar de acolher a pretensão autoral para confirmar a tutela concedida a fls. 98/99, tornando-a definitiva. No tocante ao dano moral ele decorre da própria ofensa perpetrada. No caso em tela o autor teve frustrada a legítima expectativa de fruição do bem, na medida em que adquiriu um imóvel na planta, através de capital significativo, tendo sido surpreendido, ainda no período dos preparativos para a mudança, com a deterioração da escada que dá acesso ao segundo pavimento, conforme fotografias de fls. 77/89, o que retardou a mudança. Em relação à quantificação do dano, com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa perpetrada e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o montante compensatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra razoável e justo a compensar o dano suportado. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela concedida a fls. 98/99, bem como para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pelo autor na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a contar dessa data e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao Núcleo ou Central de Arquivamento
Autor: Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro
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