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Tribunal de justiça estadual condena construtora PDG(VIDA BOA II) em R$12.000,00 de danos morais , multa contratual e aluguel gasto durante o período de atraso na entrega de bem imóvel - 10/06/2016

0176074-13.2014.8.19.0001Trata-se de ação de cunho indenizatório proposta por  em face de PDG REALTY S/A e SPE ESTRADA CABUÇU DE BAIXO INCORPORAÇÕES LTDA. Aduz a parte autora que celebrou contrato de promessa de compra e venda, em síntese, tendo como objeto o imóvel descrito na inicial, em 19/02/2010, empreendimento intitulado como VIDA BOA CONDOMÍNIO CLUBE II. Informa ainda que a data prevista para entrega do bem era o mês de novembro de 2011, sendo que este somente foi entregue em maio de 2013, ou seja, ultrapassou o limite máximo da prorrogação de 180 dias corridos. Diante disto, requer a restituição no valor de R$ 3.000,00 que correspondem ao montante do aluguel pago, condenação das rés a pagar R$ 5.592,60, em decorrência do atraso injustificado na entrega do imóvel e compensação por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 18/123. Foi deferida a gratuidade de justiça em fl.161 Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação, às fls.170/181, instruída com os documentos de fls. 182/233, alegando, preliminarmente ilegitimidade passiva, da 1ª ré, eis que a mesma não faz parte do contrato celebrado entre as partes e no mérito, que o prazo se estendeu tendo em vista que ocorreram diversos motivos de força maior e caso fortuito. Informa, ainda, que, devido aos casos extracontratuais a promitente vendedora de forma tempestiva comunicou todos os promitentes adquirentes acerca da impossibilidade da entrega na data primeiramente aprazada, pois em momento posterior necessitou utilizar-se do prazo de dilação e utilizar-se da cláusula 17.3 que prevê a possibilidade de dilação maior face a ocorrência de força maior, requerendo que os pedidos sejam julgados improcedentes. À fl.246 e à fl.249 as partes informam não ter interesse na audiência de conciliação. Manifestação da parte autora sobre a peça de defesa, às fls.256/261. É O RELATÓRIO. DECIDO. Busca a parte autora recebimento de multa cominatória, lucros cessantes e compensação por danos morais, sob alegação de atraso em entrega de imóvel. A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo. Inicialmente, rejeito a preliminar ilegitimidade passiva alegada pela 1ª ré, PDG REALTY S/A, eis que a empresa é controladora de grupo econômico em que o segundo réu é integrante, conclui-se que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado entre o autor e as rés, conforme observados em documentos em anexo. A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a discussão nos autos refere-se a contrato de promessa de compra e venda com empresa de incorporação e construção, relação esta amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. Por isso, as rés, fornecedoras de serviços, respondem objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigos 3º, caput e 14, § 3º, ambos da Lei nº 8.078/90). Trata-se de controvérsia acerca de inadimplemento contratual, diante da demora na entrega de imóvel pela construtora. Nesse ínterim, também deve ser tida como válida a cláusula que prevê tolerância de 180 dias no prazo de entrega, que não se considera abusiva, tendo em vista o tipo de empreendimento que pode ficar sujeito a alterações de cronograma. Nessa linha de raciocínio: Processo: 0011974-04.2011.8.19.0209 1ª Ementa - APELACAO DES. RENATA COTTA - Julgamento: 06/08/2013 - TERCEIRA CAMARA CIVEL. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS EMERGENTES. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO FIM LOCATÍCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. Nulidade da sentença. Alteração do índice da correção monetária que não importa em julgamento extra petita. Matéria de ordem pública. Aplicação do brocardo jurídico cui licet quod est plus, licet utique quod est minus, considerando o pedido de exclusão da atualização. Atraso na entrega do imóvel. Nesse tocante, cumpre ressaltar a validade da cláusula de tolerância em prazo razoável, porquanto se trata de empreendimento vultoso, que se submete a adversidades que podem alterar o cronograma de obras. Todavia, ocorreu um atraso de aproximadamente 02 anos, contabilizado o prazo de tolerância. Demora na concessão de licenças pelo Poder Público que não ensejam em força maior, mas em fortuito interno do empreendimento. Danos emergentes. Incidência da atualização monetária do saldo devedor, mesmo após o atraso na entrega que não se mostra abusiva. Como cediço, a correção monetária consiste na mera atualização do capital. Sendo assim correta a sentença que reputou válida a correção por INCC, específico do ramo de construção, durante o prazo de edificação do imóvel, e da atualização monetária não superior à inflação a partir da mora na entrega, tendo em vista a culpa do réu, não podendo o consumidor ser onerado. Lucros cessantes. Certo é que na hipótese de atraso na entrega de imóvel, há a presunção relativa de lucros cessantes consistentes na perda da cobrança de alugueres, conforme precedentes do STJ. No entanto, in casu, não restou demonstrado que o imóvel objeto da promessa de compra e venda seria objeto de locação, razão pela qual infundada tal pretensão autoral. Autores que não colocaram o imóvel para locação após anos de sua entrega, tampouco comprovando a propriedade de um segundo imóvel a justificar a locação. Dano moral. Frustação na aquisição do imóvel. Danos morais configurados. Quantum indenizatório que merece majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Juros moratórios contados a partir da citação, porquanto se trata de relação contratual. Provimento parcial dos recursos.´ Entretanto, no caso, mesmo considerando a dilação de prazo prevista no contrato, houve atraso de 1 ano na entrega do imóvel, sendo que as rés não demostraram fato algum que comprovasse o alegado fortuito externo, sem trazer qualquer elemento probatório neste sentido. Ademais, ainda que assim não fosse, importa consignar que os danos decorrentes da atividade da sociedade empresária ré não devem ser suportados pelo consumidor, uma vez que consubstanciam risco do empreendimento, até porque previsíveis e inerentes aos riscos da atividade por ela desenvolvida, razão pela qual devem ser considerados fortuitos internos, o que não exime o fornecedor de responsabilidade. Conforme narrativa inicial, a autora celebrou promessa de compra e venda com a ré, com previsão de entrega do imóvel para novembro de 2011 e possibilidade de prorrogação por um período de 180 dias, isto é, maio de 2012. Todavia, o imóvel foi entregue apenas em 25 de maio de 2013, conforme Certidão de Habite-se de fl.120. Com efeito, restou demonstrado o inadimplemento das rés que não lograram êxito em demonstrar que a entrega deu-se dentro da data limite imposta no contrato, fato que ocasionou mais que o mero aborrecimento à autora. Certo é que a partes rés confessaram que houve atraso na entrega, existindo divergência apenas quanto à existência de fortuito externo, que afastaria a responsabilidade, o que não se evidencia no caso concreto. Em sendo assim, diante do suporte probatório apresentado, entendo que a mora na entrega do imóvel deu-se de maio de 2012 a maio de 2013. Com relação ao dano material, a documentação acostada nos autos, comprova a veracidade das alegações autorais, no sentido de que foram prejudicados com o atraso na construção, fato que acarretou gastos referentes ao pagamento de aluguel no importe de R$ 250,00, conforme acostados recibos (fls.115/119) e contrato de aluguel(fls. 111/114), durante os meses de mora das rés na entrega das chaves da unidade imobiliária, pois os autores ficaram privados do uso do bem. Portanto, as rés devem restituir as verbas de aluguel devidas a autora a partir de maio de 2012, quando expirou o prazo de tolerância de 180 dias. Conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal: 0001681-54.2015.8.19.0202 - APELACAO DES. MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 25/05/2016 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR -APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MORA DE OITO MESES, ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. AUTORES QUE COMPROVARAM NOS AUTOS DESPESAS DE ALUGUEL E CONDOMÍNIO DURANTE A MORA DA RÉ. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TAL TÍTULO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$5.000,00 A CADA AUTOR, EM ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTE TJRJ. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Extrai-se, outrossim, da análise do contexto probatório que a pretensão autoral referente à condenação da ré ao pagamento de compensação também merece prosperar, tendo em vista que ficaram caracterizados os danos extrapatrimoniais, considerando os critérios subjetivos ensejadores do dever de indenizar. Na árdua tarefa de arbitrar o quantum, deve o Magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar os transtornos suportados. Ressalta-se, ainda, que a compensação, a título de danos morais deve ser fixada em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. Responsabilidade objetiva. Teoria do Risco do Empreendimento. Fato alheio à vontade das demandadas não comprovado. Atraso não justificado. Lucros cessantes, a título de aluguel, em virtude da demora na entrega da unidade imobiliária. Ressarcimento de dano material pelo que a autora deixou de perceber. Possibilidade. Valor que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes do STJ. Inadimplemento contratual que ultrapassa o mero aborrecimento. Afronta aos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Confiança. Dano moral in re ipsa. Precedentes jurisprudenciais a justificar o aumento do valor fixado a título de danos morais para R$10.000,00 para cada apelante. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DOS AUTORES A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ART.557, §1º-A DO CPC. (0021117-33.2014.8.19.0202 - APELACAO- DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 13/01/2016 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) RECURSO DE APELAÇÃO. Relação jurídica de consumo. Atraso na entrega de unidade imobiliária. Sentença de parcial procedência. Irresignação das rés. Falta de interesse recursal da Ré MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, porquanto o feito, com relação a si, fora julgado extinto sem resolução de mérito diante de sua ilegitimidade passiva. Conhecimento tão somente do apelo com relação à MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTO S/A. Alegação de caso fortuito consubstanciado em problemas econômicos e escassez de mão de obra sentidos em todo o setor imobiliário do país. Tal hipótese, contudo, se caracteriza como fortuito interno, inábil a excluir a responsabilidade da Ré por se tratar de questão afeta à própria atividade por ela desenvolvida. Entrega da unidade imobiliária prevista para outubro de 2010, devendo ser computado o prazo de carência de 180 salientado no contrato, razão pela qual a data fatal para entrega do imóvel era em abril/2011. Chaves da unidade imobiliária que somente foram entregues em novembro de 2012 .Atraso de 17 (dezessete) meses para entrega da unidade imobiliária. Danos morais caracterizados. Quantum compensatório fixado na sentença no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor que se mostra razoável e proporcional. Ademais, conforme disposição do verbete nº 343 da Súmula desta Corte, ¿A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.´ Lucros cessantes. Ocorrência. Jurisprudência pacífica do E. STJ no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, com presunção de prejuízo do promitente-comprador. RECURSO CONHECIDO SOMENTE COM RELAÇÃO A 1ª RÉ. NEGADO PROVIMENTO. (0024341-67.2013.8.19.0087 - APELACAO - DES. MURILO KIELING - Julgamento: 11/05/2016 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Em sendo assim, o valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador. A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Novo CPC, para: 1-Condenar as rés a pagar à autora multa moratória, no valor de R$ 5.592,60, (cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), conforme cláusula 17.6.1 do contrato, relativa ao atraso de 1 ano na entrega do imóvel, acrescido de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do dia 25/05/2013, data da efetiva entrega do imóvel; 2-Condeno as rés na devolução dos valores desembolsados a título de aluguel no montante de R$3.000,00, acrescido de correção monetária da data de cada pagamento e juros legais da citação. 3-Condenar as rés a pagar à parte autora R$12.000,00 ( doze mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.I. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, conforme o artigo 513, §1º do N.CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes, remetendo-se à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes a serem recolhidas, ficando as partes, desde já, disto cientes.
Autor: Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro
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