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Tribunal de justiça estadual condena construtora ROSSI em processo de rescisão a devolver tudo o que o autor pagou e mais R$8.000,00 de danos morais - 26/04/2017

propôs ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores c/c pedido indenizatório por danos morais em face de Rossi Residencial S/A e Bitinia Empreendimentos Imobiliários Ltda., alegando, em resumo, que celebrou com os réus uma promessa de compra e venda para aquisição de um imóvel no empreendimento ´Rossi Mais Jardim Imperial´, em maio de 2011. Afirma que a entrega da unidade está atrasada, além do prazo de tolerância de 180 dias. Acrescenta que perdeu a confiança nas rés, por conseguinte, não possui interesse em continuar com o contrato. Ao final, requer a rescisão do contrato com a devolução das quantias pagas e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sem prejuízo do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial de fls. 03/17 veio instruída com os documentos de fls. 18/142. A antecipação dos efeitos da tutela de mérito foi deferida pela decisão de fls. 175. Os réus ofereceram contestação, em peça única, a fls. 185/216, instruída com os documentos de fls. 217/260, arguindo, como preliminar, a ilegitimidade passiva para a causa do primeiro réu. No mérito, abordam sobre a cobrança dos juros e correção monetária sobre o saldo devedor. Afirmam que as cláusulas contratuais estão em consonância com o Código de Defesa do Consumidor. No mais, negam o suposto atraso na entrega da unidade imobiliária porque sustentam a legalidade da cláusula de carência, com a qual o autor anuiu ao assinar o contrato. Invoca o princípio da exceção do contrato não cumprido, já que o autor está inadimplente com o pagamento do saldo final. Prosseguem dizendo sobre a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem. Por fim, rebatem o pedido de inversão do ônus da prova e negam a existência do dano moral. Citam doutrina e jurisprudência sobre o caso e, ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos. Réplica a fls. 275/280. Em provas, as partes se manifestaram a fls. 289 e fls. 291/292. Alegações finais a fls. 324/325 e fls. 327/328. Relatei. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que primeira ré, na qualidade de construtora do empreendimento, foi contratada pela incorporadora Bitinia, ora segunda ré e, de toda a forma, está inserida na cadeia de consumo respondendo de forma solidária por todos os danos causados aos consumidores. Assim, pela aplicação do princípio da solidariedade, com base no art. 7º, parágrafo único c/c artigo 25, parágrafo primeiro, ambos do CDC., que dispõem sobre a solidariedade de todos os partícipes pelos danos causados ao consumidor, não podendo se olvidar que cabe ao autor escolher se ajuizará ação contra mais de um responsável solidário ou não. Nesse sentido, é o ensinamento de Rizzato Nunes: ´O parágrafo único do art.7º do CDC estabeleceu o princípio da solidariedade legal para responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor... A norma estipulou expressamente a responsabilidade solidária, em conformidade com a lei substantiva pátria, deixando firmada a obrigação de todos os partícipes pelos danos causados, nos moldes do Código Civil....´ No mérito, trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido indenizatório em que a parte autora alega ter sofrido prejuízo moral em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido. A relação discutida nos autos caracteriza-se como de consumo, já que os réus se enquadram na qualidade de fornecedores de produtos e serviços, conforme art. 3º do CDC. E a parte autora, por sua vez, na qualidade de consumidora final desses produtos e serviços. Nessa esteira, a responsabilidade dos réus é objetiva, com fulcro no art. 14 do CDC., que isenta a parte autora de comprovar a culpa do fornecedor, logo, provados o dano e a relação de causalidade, não há que se cogitar de culpa do causador do dano. Segundo o autor, os réus teriam motivado a rescisão do contrato porque atrasaram, imotivadamente, a entrega do empreendimento, porém, os réus negam o atraso que lhes é imputado. Compulsando as provas dos autos, verifica-se de forma inequívoca o atraso na entrega do empreendimento, isto porque o prazo para a entrega das unidades estava prevista para agosto de 2013, ainda que fosse acrescido o prazo de 180 dias, referente à cláusula de tolerância, a entrega poderia ser postergada para fevereiro de 2014, contudo, a instalação do Condomínio somente estava prevista para maio de 2014, ou seja, após a data limite para a entrega das unidades imobiliárias. Nessa esteira, inegável que o ´habite-se´ não pode ser considerado como data da entrega do empreendimento, porque, os promitentes compradores só são imitidos na posse do bem mediante a entrega das chaves da unidade imobiliária, e como foi dito, as rés estavam em mora com a entrega, mesmo após o computo da cláusula de carência. É lógico e razoável que quando o promitente comprador celebra um contrato de compra e venda tem a legítima expectativa de que receberá a unidade imobiliária pronta e acabada na data aprazada. No caso em tela, realmente foi comprovado o atraso na entrega do imóvel, pelo que, entendo pela procedência do pedido para que o negócio seja rescindido com a devolução dos valores pagos pelo autor. A demora na entrega do imóvel sequer foi justificada pelos réus, o que por si só, caracteriza falha na prestação do serviço, impondo aos réus o dever de responder pelas consequências do inadimplemento contratual. A súmula nº 543 do STJ dispõe que: ´Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.´ No valor a ser restituído aos autores se inclui a quantia paga a título de comissão de corretagem, já que entendimento contrário estar-se-ia penitenciando o promitente comprador que não motivou a quebra do contrato. Ainda que esse valor tenha sido revertido em benefício de terceiros, caberá aos réus sua devolução, pois a cobrança é embutida no valor total do contrato, logo, com a rescisão do negócio, sem culpa do autor, devem as partes retornar ao ´status quo ante´. Portanto, o prejuízo pela rescisão do contrato, neste caso, deverá ser arcada pelos réus, não incidindo a retenção prevista no contrato (cláusula 12ª em seus parágrafos). O pedido de indenização por dano moral também merece prosperar. Vale consignar, que a parte autora ao contratar a aquisição de seu apartamento, despendendo certo valor econômico para a compra, tem a expectativa de que irá usufruir do imóvel na data aprazada, realizando sonhos e projetos de vida, porém, com o desenrolar dos fatos, demonstrou a parte autora que, na verdade, experimentou prejuízos e ficou com a frustração do mau negócio. Justamente nesse ponto residem os motivos de convencimento de que o autor faz jus a uma reparação moral. O dano moral, melhor considerado como extrapatrimonial, é vislumbrado diante do desgaste sofrido pelos autores, pois o que era para se tornar uma fonte de alegria acabou se tornando um prejuízo e dor de cabeça. A razoabilidade está contemplada, ante as consequências do fato e a duração do evento. Deve-se levar em conta as condições socioeconômicas da parte autora e da parte ré, como também o meio de produzir no causador do dano um impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Em sua quantificação, porém, deve-se analisar a extensão e intensidade dos danos causados, o bem jurídico afetado e as consequências do fato, bem como a gravidade da conduta, e seu caráter pedagógico. Em consideração a estes elementos, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Isso posto, julgo procedentes os pedidos do autor, com base no art. 487, inciso I do CPC. para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta data. Declaro rescindido o contrato de promessa de compra e venda realizado pelas partes, condenando os réus, solidariamente, a restituir ao autor a quantia paga no valor de R$ 62.777,55 (sessenta e dois mil setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desembolso, referente ao valor pago pelo imóvel e cota condominial. Deixo de condenar os réus ao pagamento de outros valores, a mingua de provas nesse sentido. Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC. P.I. Transitada em julgado, certificadas as custas, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
0023899-89.2014.8.19.0209
Autor: Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro
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