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Tribunal de justiça estadual condena construtora TENDA em R$10.000,00 de danos morais e mais lucros cessantes durante o período de mora na entrega de bem imóvel - 01/12/2016

0082632-90.2014.8.19.0001 Vistos, Aforou a ilustre autores essa ação de conhecimento pretendendo o recebimento de indenização e de compensação pecuniária por alegados danos de ordem patrimonial e moral, seguindo a ação o procedimento comum ordinário previsto na lei processual revogada. Como causa de pedir alegou que no dia 09 de outubro do ano 2.012 celebrou com a sociedade ré o contrato de promessa de compra e vendo do bem imóvel declinado às fls. 05, que o prazo final para a conclusão da obra recaiu no mês de abril do ano 2.013 com o lapso de tolerância ou carência de 180 (cento e oitenta) dias, que até a distribuição a tradição da coisa não tinha se realizado, que o contrato foi omisso em relação à mora da construtora alienante sem prejuízo da previsão de percentual devido pela usufruição da coisa na eventualidade de rescisão do contrato pelo adquirente e que a situação atentou contra sua dignidade, motivo pelo qual requereu a procedência do pedido nos termos redigidos às fls. 17. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 19/108. Às fls. 112 foi convertido o procedimento e determinada a citação. A sociedade ré ofereceu a contestação de fls. 123/149 e alegou que a mora na tradição nos contratos com a mesma natureza é comum no mercado de consumo, que é válida a cláusula prevendo prazo de carência para a conclusão de obras, que é notória a dificuldade de mão-de-obra no local de situação da coisa contratada, que a situação decorreu de fortuito e que não traduziu lesão de sentimento. A resposta foi instruída com os documentos de fls. 151/180. A autora replicou às fls. 188/197 e sustentou os fatos que lhe ampararam a causa de pedir, reiterando anterior requerimento de procedência do pedido. Instadas sobre a conciliação, as partes não declinaram possibilidade. Com a decisão de fls. 213 foi deferida exclusivamente a prova documental suplementar, provocando a interposição do agravo retido às fls. 219/225 e as contrarrazões de fls. 233/234. Assim vieram-me estes autos à conclusão. Foi o necessário relatório. Passo a decidir na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil: Não houve dúvida de que o feito reclamou julgamento imediato, uma vez que desde a contestação a questão já se mostrava única e exclusivamente de direito e a dilação probatória, com a desnecessária prorrogação do julgamento, violaria o princípio da duração razoável do processo. Versaram estes autos pretensão de responsabilidade civil contratual por suposto acidente de consumo. Depois do devido processo legal, do contraditório e da amplitude de defesa não se estabeleceu controvérsia quanto ao fato da existência da relação de direito material entabulada entre as partes, do termo final para a conclusão das obras, do prazo de carência para a tradição da coisa e da mora verificada e somente removida no dia 21 de julho do ano 2.014 (fls. 205/206). Como bem pontificou a sociedade ré essa carência vem sendo reconhecida como válida, por expressar a vontade livre e desembaraçada das partes anuentes. Com isso concorda o Juízo. Nesse passo o termo final para a entrega da coisa deveria recair no mês de outubro do ano 2.013, situação que configurou com todas as letras a mora da sociedade fornecedora. Contudo não produziu a mesma a prova adequada e suficiente do fato relevante que de alguma forma pudesse ser elevado à natureza de fortuito externo ou força maior, excluindo-lhe a responsabilidade. De há muito ficou sedimentado que a escassez de mão-de-obra e a crise econômica ostentam a natureza de fortuito interno ou risco do empreendimento, pois o conhecimento de situação como essas é perfeita e absolutamente cognoscível no exato momento da realização do empreendimento imobiliário, motivo pelo qual deve a sociedade ré responder pelos efeitos nocivos da mora não causada pela ilustre autora. Inicialmente deve ser reconhecido o lucro cessante no período entre o termo inicial da mora até a efetiva entrega das chaves, havida no dia 21 de julho do ano 2.014 (fls. 205/206). À míngua de cláusula disciplinando a mora da sociedade fornecedora, deve incidir a norma prevista para a eventualidade de rescisão do contrato objeto da cláusula 22, I, ´d´ (fls. 56), que previu a dedução equivalente a 01 % (um por cento) ao mês em razão do só fato de usufruição da coisa pelo consumidor. Com isso prestigia-se a isonomia entre as partes e ao mesmo tempo protege-se o consumidor vulnerável. O mesmo em relação ao dano moral vindicado, pois todos os Tribunais da Federação assim vêm entendendo: ´APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NA PLANTA. DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO DESPROPORCIONAL E INJUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. AUTOR QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Responsabilidade objetiva da empresa ré, que se estabelece independentemente da comprovação de culpa, somente sendo afastada por questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, nos moldes do artigo 14 do CDC. Entrega do imóvel que fora prometida para janeiro de 2009, ocorrida a prorrogação por mais 180 dias, tendo como data limitadora julho de 2009. Inércia da construtora. Teoria do Risco do Empreendimento. Ré que deveria estabelecer data para entrega com folga suficiente para suprir possíveis contratempos. Dano moral bem fixado, que atendeu aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Possibilidade de cumulação entre cláusula penal e danos materiais, uma vez que aquela disposição contratual estabelecida para compelir a vendedora a cumprir o prazo previsto para a conclusão e entrega da obra, enquanto os danos materiais representam uma restituição de natureza patrimonial, pelos valores efetivamente desembolsados em virtude do descumprimento contratual. Precedentes desta Corte. Sentença irretocável. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ´. Mudando o que deve ser mudado e partindo-se da premissa de que onde está a mesma razão deverá estar o mesmo direito, imperioso se mostrou o reconhecimento da lesão de sentimento. Considerando sua extensão, a situação pessoal das partes no conflito de interesses, o cuidado de se afastar o enriquecimento sem causa e o arbitramento que em nada repercuta na esfera jurídica do fornecedor descuidado, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, lícito, justo e adequado pareceu ao Juízo de Direito que os danos morais sejam compensados com o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valendo o registro de que nesse particular a pretensão se revelou inflacionada. Posto isto e na forma do 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo seu mérito, para condenar a sociedade ré a pagar à autora, pelo prejuízo patrimonial ou lucro cessante, o valor equivalente 01 % (um por cento) ao mês sobre o preço total do contrato, a partir do mês de novembro do ano 2.013 até o dia 21 de julho do ano 2.014, tudo monetariamente corrigido e com juros moratórios legais a contar da válida citação, e a compensar-lhe, pelos danos morais, com a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), essa monetariamente corrigida a partir da publicação deste Julgado e com juros moratórios legais a contar do evento danoso. Em face do princípio da causalidade processual e na forma do artigo 85, § 2.º, do mesmo diploma legal, condeno a sociedade ré ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor indicado no dispositivo, tendo em vista a complexidade da causa, o trabalho que nela foi empregado e o tempo para tanto consumido. P.R.I. Com a preclusão intime-se para pagamento das custas. No silêncio oficie-se ao FETJ e arquivem-se sem baixa. Satisfeita a exação tributária, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Autor: Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro
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