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Tribunal de justiça estadual condena construtora TENDA em R$14.000,00 de danos morais e mais gastos com locação durante o período de mora na entrega de bem imóvel - 19/12/2016

0148129-51.2014.8.19.0001 ajuízam ação contra CONSTRUTORA TENDA S/A, narrando, em resumo, que em 17/11/11 os autores celebram com o réu contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção; que o imóvel deveria ser entregue pelo réu até janeiro de 2014, já computado o prazo de carência de 180 dias, mas até a data do ajuizamento da ação os autores ainda não haviam recebido as chaves, embora já tivessem quitado o contrato desde janeiro de 2012. Em razão desses fatos os autores requerem o ressarcimento de danos emergentes e lucros cessantes, além de reparação por dano moral. Petição inicial às fls. 03/20, acompanhada dos documentos de fls. 21/110. Decisão à fl. 114, convolando o rito em ordinário e deferindo a gratuidade de justiça. Contestação às fls. 124/151, acompanhada dos documentos de fls. 152/172, arguindo em preliminar a incompetência do Juízo e a inépcia da petição inicial, argumentando, no mérito, sobre a ocorrência de fortuito externo, o que excluiria sua responsabilidade pelo atraso na entrega da unidade imobiliária adquirida pelos autores. Réplica às fls. 185/192. Saneador às fls. 210/212, rejeitando as preliminares, deferindo a inversão do ônus da prova e indeferindo a dilação probatória. Agravo retido do réu às fls. 227/232. Decisão à fl. 242 não exercendo retratação. Contrarrazões às fls. 251/252. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os autores ajuízam ação se insurgindo contra o atraso na entrega do imóvel que compraram do réu ainda na fase de construção. Restou incontroverso nos autos que o imóvel deveria ser entregue pelo réu em janeiro de 2014, já computado o prazo de carência de 180 dias, mas os autores só receberam as chaves em fevereiro de 2015, embora já tivessem quitado o contrato desde janeiro de 2012. Desde logo registro que somente se reputa cumprida a obrigação por parte da incorporadora com a efetiva entrega das chaves aos adquirentes do imóvel em construção, ainda que o habite-se tenha ocorrido em data anterior. Diz-se isto porque somente com as chaves do imóvel é que os adquirentes estarão efetivamente emitidos na sua posse e poderão usar e fruir da coisa, da forma e modo que melhor lhes convir. Destaco também que eventual escassez de mão de obra, como também a ocorrência de chuvas pontuais, durante determinado período do ano, deve ser reputado como verdadeiro fortuito interno, na medida em que está diretamente relacionada à atividade da construção civil, pois inerente ao risco do próprio negócio, não excluindo, assim, a responsabilidade da incorporadora pela ocorrência do evento danoso. Logo, não há falar em excludente do nexo causal, porquanto inexistente qualquer hipótese caracterizadora de fortuito externo. Partindo dessas premissas, a incorporadora deverá indenizar os danos causados aos autores, em decorrência do atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel, consoante dispõe o art. 43, II, da Lei 4.591/64 e art. 14, do CDC. O dano emergente decorre da impossibilidade dos autores usarem o imóvel que adquiriram durante o período da inadimplência contratual, quando foram obrigados a continuar residindo em imóvel alugado. O ressarcimento está restrito aos alugueres pagos no período da inadimplência do réu, ou seja, entre fevereiro de 2014 e janeiro de 2015. Em relação ao lucro cessante, a razão não está com os autores, embora a jurisprudência venha entendendo que o dano possa ser presumido, em decorrência do atraso na entrega da unidade imobiliária. Segundo consta da petição inicial, os autores compraram o imóvel com subsídio do Governo Federal, através do programa Minha Casa Minha Vida. O programa governamental destina-se a reduzir o déficit habitacional, possibilitando que a população mais carente tenha acesso a casa própria, servindo de moradia para a própria família. Sendo assim, a eventual especulação e exploração econômica do imóvel são incompatíveis com as diretrizes do programa social, pelo que, entendo não ser cabível a pretensão indenizatória. No que se refere ao dano moral, assiste razão aos autores. A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que a demora excessiva e injustificada na entrega da unidade imobiliária adquirida ainda na fase de construção é fato suficiente para caracterizar o abalo e desconforto moral indenizável (dano in re ipsa), diante da frustração da legítima expectativa, que decorre da quebra de confiança que o consumidor depositou na incorporadora, como corolário da boa-fé objetiva. PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido para: (a) condenar o réu ao ressarcimento dos valores pagos a título de alugueres, vencidos no período compreendido entre fevereiro de 2014 a janeiro de 2015, com correção monetária do desembolso e juros legais de 1% a.m. da citação; (b) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a cada autor, totalizando o valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), a título de dano moral, com correção monetária desta data e juros legais de 1% a.m. da citação; (c) considerando que os autores decaíram de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. A correção monetária das verbas indenizatórias será feita pelos índices oficiais do TJRJ. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Autor: Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro
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