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Tribunal de justiça estadual condena construtora TENDA em R$15.000,00 de danos morais e mais MULTA MENSAL durante o período de mora na entrega de bem imóvel - 28/04/2016

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por HORTENCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA e JOSÉ DIAS NOVO DE ARRUDA em face de CONSTRUTORA TENDA S/A, tendo como causa de pedir o atraso ocorrido na entrega das chaves do imóvel adquirido da empresa ré. Aduzem que: 1)adquiriram o apartamento 301, bloco 04, no empreendimento denominado ´SÃO MATEUS LIFE´ , sendo certo que a data inicial para a entrega do imóvel seria MARÇO de 2009 (item 05 Quadro Resumo), com a possibilidade de dilatação de 180 (cento e oitenta) dias, estipulando-se o prazo final para a disponibilização do imóvel em setembro de 2010 (clausula 09); 2)até o ajuizamento da ação o imóvel, em questão, não havia sido entregue aos autores, alcançando dois anos de mora. Que, inexiste sequer previsão de entrega da unidade visto que o empreendimento se encontra em fase de construção. Requerem a inversão do ônus da prova e a procedência do pedido para condenar a ré: 1) o pagamento da multa equivalente a R$ 410,00 (quatrocentos e vinte reais), decorrente ao atraso injustificado na entrega do bem, valor correspondente ao percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do bem, conforme estabelecido na clausula 09, § 2º do instrumento de compra e venda, até a efetiva entrega do imóvel; 2) indenizar pelos danos morais sofridos em montante no valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. Inicial instruída com os documentos de fls. 13/74. Provimento judicial de fl. 77, deferindo a gratuidade de justiça e determinado o prosseguimento do feito pelo rito ordinário. Insurgiu-se a parte ré (fls. 81/105), arguindo preliminarmente, o reconhecimento da prescrição e a inépcia da inicial. Sustenta, no mérito, que, o atraso na entrega de obras, em qualquer localidade do País, é perfeitamente compreensível, pois configura-se fato costumeiro e natural no ramo da construção civil, ante os imprevisíveis aspectos da natureza (fortes chuvas) e os não menos complexos fatores econômico-financeiro. Além da notória ausência de mão de obra capacitada enfrentada por todas as incorporadoras do Estado do Rio de Janeiro. Documentos anexados às fls. 106/129. Réplica ofertada às fls. 131/146, realçando que o ´habite-se´ - certidão emitida pela Municipalidade não pode ser considerado como termo final da obrigação da ré Petição da parte autora informando não ter outras provas a produzir e tampouco interesse na realização de audiência (fl. 149). Já a ré protestou pela produção de prova oral, documental suplementar e superveniente. Proferiu-se saneador à fl. 153: 1) rejeitando as preliminares de inépcia da inicial e de prescrição; 2) fixando como ponto controvertido a licitude da ré quanto ao atraso na entrega do imóvel e o direito dos autores quanto à percepção da multa contratual pleiteada e a ocorrência de danos morais. É O RELATÓRIO. DECIDE-SE A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, e, por isso, a parte ré, fornecedora de serviço, responde objetivamente pelos danos sofridos pelos consumidores, decorrentes de falha ocorrida no serviço prestado, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigos 3º, caput e 14, § 3º da Lei 8.078/90). Nesse diapasão, sendo nítida a existência das figuras dos consumidores e da fornecedora no negócio jurídico celebrado entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor incidirá desde a fase pré-contratual, disciplinando a oferta e a publicidade do empreendimento, e se estenderá para além da execução e entrega da obra, com a responsabilidade pela segurança e qualidade das unidades edificadas. Pois bem. O contrato e os demais documentos acostados aos autos demonstram que as partes convencionaram a promessa de compra e venda do apartamento nº 301, bloco 04, do empreendimento denominado ´SÃO MATEUS LIFE´, no valor de R$ 84.000, 00 (oitenta e quatro mil reais), tendo ficado estipulado o dia 31 de março de 2009 para a conclusão das obras com a entrega das chaves da unidade, observando-se a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias , como estabelecido na clausula 09 do Contrato de Compra e Venda (fls. 47/71). Assim, é de se concluir que houve atraso na entrega do imóvel somente a partir do mês de SETEMBRO de 2010, pois não se pode olvidar a possibilidade da prorrogação acima mencionada. Na hipótese que aqui se cuida, ocorreu um inadimplemento contratual de dois anos e oito meses, eis que as chaves foram entregues em 27 de maio de 2013, como se infere do Termo de Recebimento (fl. 147), devendo a empresa responder pelas consequências do atraso na entrega do imóvel, que interferiu diretamente no planejamento da vida do autor. Ressalte-se, por oportuno, que a construtora ré não nega o atraso, embora procure imputá-lo a fortuito externo/força maior (falta de mão de obra especializada, materiais e equipamentos e chuvas fortes), o que excluiria sua responsabilidade. Por certo, a defesa deduzida pela ré, de que a demora em concluir a obra se deu por culpa exclusiva da escassez de mão de obra especializada e intempéries da natureza, não encontra a ressonância desejada. Sem razão.Vejamos. Houve falha da ré na prestação do serviço, pois decorreu de sua culpa exclusiva o atraso na entrega do imóvel adquirido pelos os autores, impondo-se o dever de indenizar. Ademais, ao contrário do que afirma a empresa demandada, a ocorrência de falta de mão de obra especializada, materiais e equipamentos, além das fortes chuvas que assolaram o Rio de Janeiro, é fato que integra o risco da atividade por ela desenvolvida, não sendo suficiente para afastar a sua responsabilidade, nem para justificar o atraso verificado nos autos, uma vez que não houve comprovação de que tais eventos - apenas genericamente mencionados na defesa - tenham comprometido a regular execução do projeto, causando-lhe suspensão ou interrupção. Logo, não havendo a incorporadora comprovado qualquer causa excludente da sua responsabilidade civil, ônus que lhe cabia, deve responder, sem maiores questionamentos, integralmente pelos danos causados. Assim, ressalta evidente a ilicitude da conduta da parta ré em face da antinomia com o sistema de proteção do consumidor, considerando que a parte ré violou princípios basilares da boa-fé, lealdade, transparência e informação, prática esta vedada nos incs.III,IV,VI,VIII,X e XI do art.6º CDC. Destaque-se, por oportuno, que a multa pretendida pelos autores se encontra prevista no § 2º da Clausula 09 do instrumento de compra e venda, não dependendo, assim, de qualquer prova, diante do direito do proprietário de usar, gozar e fruir do bem como lhe aprouver, o que não pode fazer a parte autora em virtude do atraso na entrega do imóvel além do prazo convencionado. No que tange à compensação dos danos morais, nota-se, que a demora na entrega de bem cuja função social é tão valiosa, é conduta grave, capaz de gerar sérios transtornos na vida do consumidor. Diante disso, deve o demandante receber compensação adequada, a fim de minorar os aborrecimentos que lhe foi indevidamente causado ao longo de todo este período, sendo descabida, portanto, a alegação de que teria havido mero inadimplemento contratual na espécie. Sopesando todos estes fatores, fixa-se a verba indenizatória no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na proporção de 50% para cada autor, eis que em observância aos critérios acima mencionados e às circunstâncias do caso concreto. Por todo encimado JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a ré: 1) a pagar aos autores a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada autor, perfazendo-se o total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na forma acima descrita, à título de compensação por danos morais,a ser corrigido a partir da presente data, nos termos da sumula 97 do nosso Egrégio Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, ambos até a data do efetivo pagamento; 2) ao pagamento da multa prevista no § 2º da clausula 09 do Contrato de Compra e Venda , referentes a não utilização do imóvel em razão do atraso na entrega do imóvel a ser apurado em liquidação de sentença, devendo equivaler a 0,5% (zero virgula cinco por cento) do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, a contar de setembro de 2010 até 27 de maio de 2013, data da efetiva entrega da unidade (fl.147) Condena-se, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Autor: Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro
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