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Tribunal de justiça estadual condena construtora TENDA em R$15.000,00 de danos morais por atraso na entrega de bem imóvel - 18/08/2017

0051410-70.2015.8.19.0001
 propôs ação em face da sociedade TENDA S.A., na qual pediu a condenação desta à obrigação de dar, consistente no pagamento de indenização a título de dano moral. Para tanto afirmou, em síntese, que celebrou contrato com a ré, onde foi ajustada a aquisição do imóvel descrito na petição inicial. Acrescentou que cumpriu suas obrigações, mas não a sociedade ré, que não entregou a unidade na época ajustada. Explicou que recebeu da TENDA o valor da multa prevista no contrato, o que não excluiu o dano moral experimentado. Com a petição inicial foram juntados documentos. Emenda à petição inicial às fls. 68/79. Deferida a gratuidade de justiça para a parte autora à fl. 64 e recebida a emenda à fl. 81, foi designada data para a realização da audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Assentada da sobredita audiência à fl. 227, não tendo se dado a transação. Contestação juntada às fls. 89/113, acompanhada de documentos e sem arguição de preliminares. Decisão de saneamento às fls. 235/236. Alegações finais da autora às fls. 284 e seguintes e da ré às fls. 289 e seguintes. É o relatório. Decido. Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção. Não obstante, e antes da análise do mérito, constato que a ré já entregou a unidade imobiliária, assim como compôs e pagou a multa decorrente do atraso na entrega do imóvel. Neste sentido, resta a análise da eventual existência de dano moral por força do atraso, bem como a verificação a respeito da multa quitada, visando descobrir se ela englobou a aludida indenização. Pois bem. A multa prevista no contrato se revela como uma forma de coagir o obrigado a fazer algo. No caso dos autos: entregar a unidade imobiliária na data ajustada. A indenização, por outro lado, tem por fim restabelecer o patrimônio material ou imaterial de determinada pessoa, que sofreu indevida lesão por conta de ilícito civil. Portanto, a multa não poderia englobar eventual dano moral. Pois bem. A multa foi composta pelas partes. A indenização, que tem natureza diversa, não. Logo, passo a considerar a suposta ocorrência de dano moral. É certo que a ré se comprometeu a entregar a unidade autônoma do autor em determinada data. Tal não se deu. Houve atraso de mais de dois anos, somado ao período de tolerância de cento e oitenta dias contratualmente previsto. Claro que a demora em questão, por se revelar substancial, não se traduziu em mero aborrecimento para o autor. Este experimentou transtorno considerável e frustração de suas legítimas expectativas de recebimento de seu apartamento. Em outras palavras, a ré praticou ilícito civil, que importou em diminuição extrapatrimonial em prejuízo do autor. Não tendo o nexo causal sido excluído, é certo o dever da ré de indenizar o autor pelo dano moral que lhe causou. Assim, resta a necessidade de arbitrar o montante da indenização. Esta tem natureza comutativa. Visa restabelecer o patrimônio imaterial lesado. Somado a isso, tem a indenização também caráter punitivo e pedagógico. Com base nestes pressupostos, entendo razoável e proporcional ao dano causado à parte autora, o arbitramento da indenização em valor correspondente a R$ 15.000,00. Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na petição inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré a pagar para a parte autora o valor de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação, já que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. P. I. Sentença sujeita a registro digital. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos deste processo.
Autor: Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro
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