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Tribunal de justiça estadual condena construtora TENDA (FLORENÇA LIFE) em R$6.000,00 de danos morais ,LUCROS CESSANTES e também a devolução dos gastos com locação durante o período de mora na entrega de bem imóve - 10/06/2016

0093336-31.2015.8.19.0001Trata-se Ação Indenizatória pelo procedimento comum proposta por  em face de Construtora Tendas S/A, onde alega atraso de recebimento do imóvel que comprara da parte ré. Sustenta ter quitado o referido imóvel em Junho de 2012, que a data prevista para entrega fornecida pelo réu seria de Dezembro de 2012, mas um eventual atraso seria permitido em até 180 dias, e que recebera o imóvel somente no mês de Outubro de 2013. Pede: I) Indenização a título de dano material em razão dos valores gastos com aluguel de moradia na quantia de R$ 1.400,00 reais, bem como dos lucros cessantes na importância de R$ 890,00 reais; II) Indenização a título de danos morais no montante de 15 (quinze) salários mínimos. Vieram com a inicial os documentos de fls. 21/74. Decisão inaugural às fls. 79/80, oportunidade que foi deferida a gratuidade de justiça. Decisão às fls. 91/93 designando Audiência de Conciliação. Mandado de Citação e Intimação às fls. 100. Contestação às fls. 107/139, onde aduz ser justificável o atraso na conclusão da obra para a entrega dos imóveis. Aduz, também, haver inexistência de lucros cessantes alegado pela parte Autora. Vieram com Contestação os documentos de fls. 140/299. Audiência de Conciliação às fls. 30/302, onde a mesma restou infrutífera. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Julgo antecipadamente o processo ao teor do inciso I do art. 355 do CPC. Não há que se falar em aplicação do foro de eleição. A ré tem endereço nesta comarca e pode exercer ampla defesa. Não há inépcia na inicial, basta sua leitura. O pedido deve ser julgado procedente. O autor alegou que adquiriu da ré imóvel em construção com data inicialmente prevista para entrega em Dezembro de 2012 e mesmo após expirado o prazo de 180 dias não houve a entrega em Junho de 2013. O que só ocorreu em Outubro de 2013. A ré em sua contestação não impugnou o fato de que o imóvel foi entregue em Outubro de 2013, tornando-se incontroverso o atraso de 4 meses na entrega do imóvel. Desta feita, cabe tão somente enfrentar os pedidos feitos. Quanto ao pedido de reembolso pelos valores gastos a título de aluguel no período em que o autor deixou de utilizar o imóvel, o mesmo merece prosperar. Há nos autos o contrato de locação de fls. 71/72, há ainda os recibos de fls. 73/74, sendo certo que o autor cobra por 4 (quatro) meses referentes ao atraso na entrega do imóvel, e o aluguel foi de R$ 350,00 reais. Quanto ao pedido de aplicação de clausula penal ante o atraso de 4 meses na entrega do imóvel. O mesmo merece prosperar. Com efeito, ha clausula que impõe ao comprador multa de 1% sob o valor do imóvel caso haja o desfazimento do vinculo contratual após a entrega do imóvel (clausula 22, I, d, conforme fls. 56). Havendo tal clausula para resguardar o equilíbrio contratual deve a mesma incidir quando a construtora atrasa a entrega do imóvel. Sendo certo que o valor do imóvel é R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais). O dano moral é evidente. O imóvel tinha destinação residencial e o atraso injustificado causa angustia abalando a liberdade psíquica do consumidor. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido ao teor do art. 487, I do CPC, onde condeno a ré a pagar o autor R$ 1.400,00 reais, quantia esta devidamente corrigida e acrescida de juros de 1% ao mês contados da citação, quantia esta referente aos alugueis. Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.560,00 reais, quantia esta devidamente corrigida e acrescidas de juros de 1% ao mês contados da citação. Quantia esta referente a multa por 4 meses de atraso na entrega do imóvel. Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 reais, quantia esta devidamente corrigida a contar desta data e acrescidas de juros de 1% ao mês contados da citação. Condeno a ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada, remeta-se à Central de Arquivamento.
 
Autor: Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro
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