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Tribunal de Justiça Estadual do Rio de Janeiro condena Construtora MRV(PARK RIVIERA DO CAMPO) ao pagamento de R$14.000,00 de danos morais e mais lucros cessantes por atraso na entrega de bem imóvel - 22/07/2015

Trata-se de ação de indenização proposta por  em face de MRV Engenharia e Participações S/A e MRL Engenharia e Empreendimentos S/A, objetivando os Autores em seus pedidos a condenação das Rés ao pagamento de uma indenização a título de danos materiais e morais, ao argumento de terem adquirido uma unidade imobiliária das Rés, cujo prazo de entrega das chaves era para novembro de 2012 havendo possibilidade de dilação de 180 dias, com o termo final era previsto para maio de 2013. Consta ainda na inicial que o imóvel somente foi entregue em maio de 2014, ou seja, após um ano de atraso em flagrante descumprimento contratual, com muitos prejuízos e transtornos, além de imensa frustração para os Autores que aguardam angustiadamente o recebimento da casa própria. Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Contestação de fls. 101/113, onde as Rés alegaram o fato do príncipe na entrega do imóvel, não havendo atraso a ensejar a indenização postulada na inicial, pois com a realização do financiamento pela Caixa Econômica Federal, a construção da unidade habitacional dos Autores passou a ser atrelada às liberações de recursos por este agente financeiro, cujo o prazo previsto para conclusão da obra do referido imóvel era de 24 (vinte e quatro) meses, conforme disposto no item C6 do contrato. Aduziram ainda as Rés que sendo assim, para encerrar qualquer dúvida que possa pairar quanto ao prazo de entrega do imóvel, ressalte-se que o adquirente seria imitido na posse do imóvel em questão, desde que a prefeitura fornecesse, em tempo hábil, a autorização necessária para ocupação do imóvel. Ainda, está disposto no referido instrumento, na mesma clausula quinta, uma prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias no prazo de entrega, podendo ainda, na superveniência de caso fortuito ou força maior ser o prazo prorrogado por tempo indeterminado, razão pela qual pugnaram pela improcedência dos pedidos. Réplica de fls. 377/383. Petição dos Autores de fls. 394, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade das Rés, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade das Rés, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Apreciando as explanações das partes e com fundamento na prova documental constante dos autos, entende este Magistrado que os Autores comprovaram possuir o direito que alegaram em sua petição inicial. O fato em si restou incontroverso e não foi negado pelas Rés, ou seja, as Rés não concluíram as obras de seu empreendimento, apesar de terem se comprometido a entregar o imóvel na data de fls. 11/2012, conforme consta no resumo do contrato particular de compra e venda de fls. 42/44. Ademais, este tipo de ação em face das Rés vem sendo um fato constante nesse Juízo. Ao contrário do afirmado pelas Rés em sua defesa, consta no contrato celebrado entre as partes, em especial no item 05 de fls. 22, que a entrega do imóvel seria realizada em 11/2012, entretanto, se fosse observado o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, as Rés deveriam ter realizado a entrega das chaves na em maio de 2013. Apesar de existir cláusula com a possibilidade de prorrogação do prazo por mais 180 (cento e oitenta) dias, o termo final da entrega não foi respeitado, portanto, ao contrário do afirmado na contestação, as Rés quem deram causa ao inadimplemento contratual e, por isso deverão ser condenadas a indenizar os prejuízos materiais e morais causados aos Autores. De outra forma, as Rés em sua contestação reconheceram que não cumpriram com sua obrigação contratual, em decorrência de fatos alheios à sua vontade, pois é fato notório o superaquecimento vivido pela construção civil brasileira na atualidade. Assim sendo, inconsistentes as alegações contidas nas contestações e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no art. 333 do Código de Processo Civil; uma vez que as Rés colocam à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades. A cláusula que previu prazo dilatado para a entrega do imóvel não denota abusividade a importar em sua nulidade e tampouco na resolução da mesma, eis que a carência de 180 (cento e oitenta) dias é extremamente usual em tais contratos, e perfeitamente plausível, em se tratando de construção civil. Importante salientar que o art. 51 da Lei 8.078/90, tratando das cláusulas abusivas, dispõe que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Por outro lado, no § 1º do artigo acima, existem as indicações de presunção de exagerada a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu bojo ou o equilíbrio contratual. No caso em tela não se aplica a outra previsão de entrega alegada pela Ré de 24 (vinte e quatro) meses após o contrato de financiamento com o agente financeiro, eis que tal previsão é nula de pleno direito pelo fato de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. O atraso na entrega do imóvel por parte das Rés é considerado fortuito interno pelo fato de estar ligado diretamente ao exercício de suas atividades (risco do empreendimento), que não pode ser repassado ao consumidor, logo, a Autora não pode ser penalizada. Tanto é assim que existe cláusula contratual prevendo a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão da obra, porquanto, mesmo quando decorrentes de fatos extraordinários, se mostram previsíveis e inerentes à atividade de construção civil. Deste modo, tendo por provados o defeito do serviço; o dano material; o dano moral e o nexo de causalidade existente entre ambos; impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angustia no consumidor, motivo pelo qual não se aplica o enunciado da Súmula de nº 75 de nosso Tribunal de Justiça. Assim também entende nosso Tribunal de Justiça: 0025841-95.2010.8.19.0210 - APELACAO DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 10/09/2012 - DECIMA CAMARA CIVEL APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção promovida em face do empreendedor, onde a autora pleiteia a devolução dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Atraso na entrega das chaves de unidade imobiliária. Mora incontroversa. Alegadas excludentes de responsabilidade que se encontram inseridas no âmbito do risco inerente ao próprio negócio explorado. Artigo 14 do Código Consumerista. Previsibilidade das exigências administrativas para execução da obra que não se prestam a justificar o inadimplemento da obrigação. Valor indenizatório adequadamente arbitrado. Precedentes do STJ e do TJRJ. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. O valor da indenização deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$ 12.000,00 (doze mil reais). No caso em tela a quantia a ser arbitrada por este Magistrado levará em conta também a perda do tempo útil dos Autores, impondo-se a contatos demorados, irritantes e infrutíferos, retirando-a de seus deveres e obrigações, e da parcela de seu tempo que poderiam ter direcionado ao lazer ou para qualquer outro fim, ante a prestação defeituosa do serviço por parte das Rés, autorizando a majoração da verba compensatória, que a torno definitiva em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). As Rés deverão indenizar a Autora pelos meses de atraso, mediante o pagamento de uma multa mensal equivalente a 1,0% (um por cento) ao mês sobre o valor do imóvel, levando-se em conta o número de meses em atraso; fato este que impede os Autores de receberem os aluguéis postulados na inicial, pois a multa aplicada é justamente para compensar o período em que não puderam utilizar seu imóvel, portanto, não há como as Rés serem condenados duas vezes pelo mesmo fato. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. CONDENO as Rés solidariamente a título de danos materiais ao pagamento de uma multa mensal equivalente a 1,0% (um por cento) ao mês sobre o valor do imóvel, levando-se em conta o número de meses em atraso a partir de maio de 2013 até a data da efetiva entrega das chaves ocorrida em maio de 2014, corrigida monetariamente na forma da Lei 6.899/81, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), contados a partir da citação, devendo ser apurada em liquidação de sentença. CONDENO a Rés solidariamente a título de danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), contados a partir da citação. CONDENO as Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (vinte por cento), sobre o valor total da indenização. P.R.I.
 
 
Autor: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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