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Tribunal de justiça estadual condena construtora CURY em R$15.000,00 de danos morais e mais MULTA durante o período de mora na entrega de bem imóvel - 20/07/2017

0447617-58.2015.8.19.0001
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por  em face de Saint Simon Incorporadora LTDA e Cury Construtora e Incorporadora S/A. Alega a autora que celebrou com as partes rés um contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma do empreendimento Condomínio Residencial Completo Zona Norte e que não recebeu o referido imóvel no prazo estabelecido na avença. Salientam, ainda, que a cláusula penal prevista no contrato deve incidir até a entrega das chaves. Com isso, requer que seja declarada nula qualquer cláusula que delimite a obrigação dos réus a data da expedição do habite-se e que os réus sejam condenados ao pagamento da cláusula penal prevista no contrato desde julho de 2015 até a efetiva entrega das chaves, bem como de indenização por danos morais no valor de 30 (trinta) salários mínimos. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 15/70. A gratuidade de justiça foi deferida às fls. 90/91. As partes rés ofereceram contestação às fls. 111/123, suscitando a preliminar de incompetência absoluta. No mérito, sustentam que a previsão de entrega do empreendimento, observada a cláusula de tolerância, seria em 31/01/2016 e que qualquer pedido referente à período anterior ao mês de fevereiro de 2016 não deve ser acolhido. Aduzem, ainda, que a cláusula de tolerância prevista no contrato é válida e que não pode ser responsabilizado pela demora na concessão de habite-se. Exaram que a cláusula penal prevista no contrato afasta o pedido de danos morais e que o mero descumprimento de contrato não gera lesão de ordem moral. Em razão disso, pugnam pela extinção do processo sem resolução de mérito ou pela observância das cláusulas contratuais. A peça de bloqueio veio instruída com os documentos de fls. 141/375. Réplica às fls. 193/199. Decisão saneadora às fls. 218. É o relatório. Decido. O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. De início, ressalto que a relação em comento se subsume às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor/prestador de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No que tange a cláusula penal, verifica-se que foram estipuladas multas compensatória e moratória (cláusula XIII - 4.1 e parágrafo único - fls. 54). No entanto, não houve pedido de indenização por danos materiais, não tendo a cláusula penal compensatória prevista no contrato a função de compensar a autora pelas lesões de ordem extrapatrimonial sofridas pelo atraso da entrega do empreendimento. Quanto ao período em que incidirá a cláusula penal moratória, consta no item 7 do Quadro Resumo do contrato que a entrega do empreendimento estava prevista para janeiro de 2015. Logo, deve ser considerado como termo inicial da multa moratória, observada a cláusula de tolerância (cláusula XIII-1 - fls. 53), o mês de agosto de 2015. No que diz respeito ao termo final da multa moratória, deve ser considerado o dia da entrega das chaves ao consumidor, pois somente com este ato ocorrerá a efetiva imissão na posse e não com a expedição ou averbação do ´habite-se´. Ademais, deve ser rejeitada a alegação das rés no sentido de que o atraso na entrega do empreendimento ocorreu por força maior, uma vez que as condições climáticas, a escassez de mão de obra, a falta de matérias-primas e a demora na emissão do ´habite-se´ são riscos esperados do próprio negócio desenvolvido pelas sociedades empresárias rés, logo, são consideradas fortuitos internos e não excluem suas responsabilidades pelo inadimplemento contratual. Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, que extrapola os parâmetros da normalidade e do equilíbrio. No caso em tela, não há que se falar em mero aborrecimento, pois este é resolvido em tempo razoável e sem maiores consequências para o consumidor, algo que não se vislumbra no caso em testilha, o dano moral é claro e advindo não somente do transtorno prolongado imposto pelas rés que, podendo solucionar o problema apresentado, nada fizeram em prol dos clientes forçando-os a ingressar com demanda judicial, ao que se soma a sensação de impotência e revolta diante da postura abusiva e desrespeitosa das empreendedoras. Constatada a lesão de ordem moral, passa-se a fixação da respectiva verba indenizatória capaz de compensá-la. Como é cediço, o magistrado deve se valer dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. Além disso, na fixação da indenização a titulo de dano moral, devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido. Analisando tais critérios, as provas dos autos, a ausência de entrega do empreendimento até a presente data e o caráter repressivo-pedagógico dos danos morais, afigura-se adequado o arbitramento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar nula a expressão ´habite-se´ contida na cláusula XIII-4.1 e parágrafo único do contrato celebrado entre as partes. 2) condenar, solidariamente, as partes rés ao pagamento da cláusula penal compensatória e moratória, prevista na cláusula XIII-4.1 e parágrafo único do contrato celebrado entre as partes, devendo ser considerado o período de 08/2015 até a efetiva entrega das chaves, cuja quantia deverá ser apurada em futura liquidação. 3) condenar, solidariamente, as partes rés ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária a partir da presente (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 97 deste Tribunal de Justiça) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência mínima, condeno, ainda, as partes rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I.
Autor: Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro
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