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Tribunal de justiça estadual condena construtora Cyrela em processo de rescisão contratual a devolver tudo o que foi pago pelos autores - 17/11/2016

Processo Nº 0007192/2014 Ação de Rescisão Contratual com Devolução de Valores Pagos RÉU: CYRELA BRAZIL REALTY S/A RÉU: JAGUARIUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ____________SENTENÇA _____________ RELATORIO 1. Pretende a demandante, através da petição inicial de fls. 03 e seguintes, a resilição do contrato firmado com a segunda ré, ante o atraso na entrega da unidade adquirida, apartamento 708, do bloco 1, do Empreendimento Residencial ECO PARK; 2. Acrescenta a autora que já teria proposto outra ação em face das mesmas rés, logrando êxito, quanto aos pedidos indenizatórios; 3. Nesta demanda os pedidos formulados são: E AINDA: 4. A petição inicial veio acompanhada pelos documentos de fls. 13 e seguintes, entre os quais a escritura de promessa de compra e venda fls. 24 e seguintes, a cópia dos comprovantes de pagamento e da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível; 5. A primeira ré apresentou contestação às fls. 103 aduzindo inicialmente que seria parte ilegítima; 6. No mérito, acrescenta não se opor à rescisão do contrato, com a necessidade de retenção de valores, já que o não cumprimento do prazo contratual seria decorrência de fortuito; 7. A segunda ré contestou às fls. 205, afirmando a existência de compromisso arbitral e requerendo a extinção do feito; 8. Acrescenta que a primeira ré seria parte ilegítima. No mérito registra que teria havido inadimplemento da autora, com o bem sendo levado a praça, não havendo a obrigação de restituição pleiteada na exordial; 9. Às fls. 218 a ré junta aos autos o boletim de distrato, o auto de arrematação de fls. 220, ocorrido em 30/06/2014; 10. A autora apresentou réplica às fls. 271, alegando em síntese que no processo cuja cópia acompanha a exordial a Justiça já teria reconhecido a mora das rés e respectivas inadimplências; 11. Impugna a cláusula arbitral inserida em contrato de adesão; 12. Nenhuma das partes pugnou pela produção de provas; Este o relatório; Decide-se; FUNDAMENTAÇÃO 13. O processo se encontra em ordem e está apto a ser julgado, estando corretamente instruído; 14. O pedido autoral é PARCIALMENTE PROCEDENTE como a seguir se fundamenta; 15. Com referência à primeira ré, assim como no processo que tramitou junto à 1ª Vara Cível, entende o Juízo haver ilegitimidade passiva, sobretudo por que o pedido é de devolução de valores e resilição de contrato, sendo certo que a primeira ré nada recebeu e nem celebrou a promessa de compra e venda com a demandante; 16. Quanto à rescisão contratual não há o que discutir, reconhecida a mora da segunda ré, bem como a possibilidade de a autora ser beneficiada pela regra da exceção do contrato não cumprido (artigo 425 do CCB); 17. Observe-se que a cláusula arbitral já foi discutida na demanda anteriormente proposta e rechaçada, não se admitindo o reexame da questão; 18. No que diz respeito à alegada inclusão de nome em cadastro não há qualquer prova deste fato, pelo que não se acolhe tal pretensão. Nem mesmo às fls. 333, quando a autora afirma que seu nome fora ´excluído´ do cadastro restritivo de crédito, não realiza a prova do fato; 19. Por fim, deve ser acolhido o pedido de devolução integral dos valores vertidos em favor da 2ª ré, visto que o contrato não foi cumprido, sendo certo que a propositura desta demanda ocorreu bem antes da praça do imóvel que a demandante pretendia adquirir, como se percebe do cotejo entre a data da inicial e aquela do documento de fls. 101; 20. Na ação que tramitou junto ao Juízo da Primeira Vara Cível ficou decidido pela Douta Sentença confirmada pelo E. Tribunal que houve a mora da ré, o que acarretou a condenação da demandada, conforme fls. 202; 21. Em resumo, a ré jamais poderia ter pretendido o pagamento da autora, quando já vigia enorme atraso na entrega da unidade imobiliário, dado a exceção do contrato não cumprido (artigo 425 do CCB); 22. Frise-se que se trata de contrato de adesão, sendo que a autora é a cliente, vulnerável, aderente do contrato apresentado pela demandada, devendo, por força do artigo 5º XXXII ter seus direitos protegidos; DISPOSITIVO 23. Isto posto, tudo visto e examinado, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, reconhecida a ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ, RESCINDINDO-SE o contrato celebrado entre a autora e a segunda ré, COM A CONDENAÇÃO DA SEGUNDA DEMANDADA na devolução da integralidade dos valores pagos pela demandante, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde a citação; 24. Ante a pequena sucumbência da parte autora, condena-se a ré a pagar 90% das custas do processo, bem como verba honorária de sucumbência fixada em 10% do valor atualizado da condenação; 25. Fica a demandante condenada a pagar honorários ao patrono das rés, fixados em R$ 500,00, para cada um, condenação que fica suspensa na forma do artigo 98 §3º do NCPC, ante a gratuidade de justiça concedida; 26. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se; P.R.I.
Autor: Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro
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