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Tribunal de justiça estadual condena construtora MRV em R$10.000,00 de danos morais e mais lucros cessantes durante o período de mora na entrega de bem imóvel - 31/08/2016

0039230-95.2015.8.19.0203Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas, em que sustentam os autores, em síntese, terem adquirido imóvel no empreendimento Parque Recreio do Pontal em 05/10/2012; que os réus estabeleceram que o prazo de entrega seria aquele fixado na data da celebração do financiamento bancário junto à instituição financeira; que o casal obteve financiamento em dezembro de 2012 junto a CEF; que foi fixado o prazo de 24 meses para a entrega do imóvel, ou seja, dezembro de 2014; que com a dilação de 180 dias, o prazo fatal seria de junho/2015; que o imóvel somente foi entregue em agosto de 2015; que o atraso causou muitos prejuízos e transtornos, além de imensa frustação ao casal; que no instrumento de compra e venda da unidade não existe qualquer penalidade para os réus em decorrência da mora; que é justo o arbitramento de compensação por lucros cessantes; que sofreram danos morais. Pretendem a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 1.290,10 por mês de atraso, equivalente a 1% ao mês sobre o valor do imóvel referente ao período de junho a agosto de 2015 e indenização por danos morais no valor equivalente a 25 salários mínimos. Com inicial, vieram os documentos de fls. 19/87. Contestação a fls. 103/118, acompanhada dos documentos de fls. 119/170, em que sustentam os réus que o contrato firmado entre as partes é válido, eficaz e desprovido de nulidades; que no momento da assinatura os autores estavam cientes de todo o conteúdo do contrato anuindo com as cláusulas e condições ali expressas; que os autores possuíam pleno conhecimento de que estavam adquirindo um imóvel em fase de construção e que o prazo de entrega considerava a data em que fosse assinado o financiamento junto à instituição financeira; que o contrato de financiamento prevê expressamente o prazo de 24 meses para a construção do empreendimento; que o contrato de financiamento foi assinado em 18 de dezembro de 2012, pelo que teria até o dia 18/12/2014 para concluir a construção do imóvel; que ainda tem que ser considerado o prazo de 180 dias estipulado na cláusula quinta do contrato particular de promessa de compra e venda; que teria até o dia 18/06/2015 para entregar o imóvel, data que deverá ser considerada para qualquer fim; que toda obra está sujeita a eventuais atrasos, haja vista a sua dependência em relação a fornecedores, mão-de-obra, matéria prima, trâmites de ordem pública, exigências cartorárias, dentre outros fatores; que o período entre a previsão para entrega do imóvel e a efetiva entrega deste é ínfimo, o que não enseja indenização a título de danos morais ou materiais; que a indenização por lucros cessantes somente é devida quando o lesado comprovar que, de modo efetivo, deixou de receber a vantagem em decorrência do ato ilícito de outrem, o que não se verifica no caso em tela; que é expressamente vedado à autora auferir qualquer tipo de renda com o imóvel adquirido através do programa ´Minha Casa, Minha Vida´, eis que se trata de um contrato de financiamento assistencial e proíbe que se dê ao imóvel destinação diversa de sua moradia ou de sua família, não sendo destinado a investidores; que o lucro cessante não pode ser presumido; que a perda indenizável é aquela que razoavelmente se deixou de ganhar, o que exige que haja a prova clara nos autos; que não houve danos morais. Pugnam pela improcedência dos pedidos. Manifestação da parte autora sobre as contestações a fls. 176/180. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Razão assiste à parte autora. A relação entre as partes é de consumo, eis que os réus são prestadores de serviços (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e a parte autora a destinatária final do serviço (art. 2º c/c art. 4º, I do Código de Defesa do Consumidor), sendo esta a parte mais fraca e vulnerável dessa relação. Em se tratando de relação de consumo, aplicáveis as regras e diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Sendo os réus prestadores de serviços, sua responsabilidade perante os consumidores é objetiva e prescinde da verificação do elemento culpa. O contrato entabulado entre as partes prevê a possibilidade de a entrega do imóvel ser dilatada por 180 (cento e oitenta dias), cláusula 5ª, fls. 44. Tal cláusula tem plena validade, conforme enunciado 5 do Aviso 85/2012 deste Tribunal: ENUNCIADO 5: Observados o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, é válida a estipulação contratual de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) dias do prazo de entrega da obra, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil do alienante. Justificativa para tal enunciado: Nas construções de grande expressão há uma série de obstáculos, muitas vezes imprevistos que se interpõem à execução da obra. O prazo de 180 dias de prorrogação para a entrega das unidades em construção é, portanto, razoável. Contudo, deve ser cumprido pelo fornecedor o dever de informar e demais regras do CDC, com ciência clara ao consumidor, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo em questão. Por outro lado, em face do caso concreto e de suas peculiaridades, o atraso excessivo na entrega da obra pode dar causa à indenização por dano material e dano moral. Assim, a data prevista para a entrega do imóvel era dezembro de 2014, com tolerância de 180 dias (item 3 - fls. 44). Tem-se, assim, a data final em de junho de 2015. E os réus reconhecem tal fato em sua contestação a fls. 105, onde ratificam o informado pelos autores: que a data de entrega a ser considerada seria 18/06/2015, alegando, contudo, que entre a data de previsão e a de efetiva entrega abrangeu um atraso ínfimo. Ínfimo ou não, é certo que houve o atraso, o que gerou aos autores danos morais passíveis de indenização, pois experimentaram sentimentos de angústia, frustração e impotência, ainda que por pouco tempo, os quais se inserem na órbita do dano moral e merecem ser compensados. O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (o lucro capiendo). Considerando as circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00, para cada autor, atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção. Com relação aos danos materiais, formulam os autores pedido de condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor do imóvel, como indenização por lucros cessantes. De acordo com o entendimento do STJ, os lucros cessantes são, in casu, presumidos, não havendo necessidade que o comprador faça qualquer prova de que tinha a intenção de alugar o imóvel. Comprovado que o atraso na entrega do imóvel é imputável à construtora, deve esta ressarcir ao consumidor os lucros cessantes, estes calculados na base de 1% sobre o valor do imóvel. Em tal sentido, julgado do STJ cuja ementa é a seguir transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1319473/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 25/06/2013) No mesmo sentido, a súmula 335, a seguir transcrita: ´Revela-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para as hipóteses de mora ou de inadimplemento contratual, sem igual imposição ao fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença´. O fato de o imóvel se destinar à moradia por estar incluído no programa ´Minha casa, minha vida´ não afasta a incidência a lucros cessantes, eis que, em razão do atraso na entrega do imóvel, os autores tiveram que residir em outro local qualquer e, consequentemente, tiveram gastos, os quais configuram prejuízos presumidos. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e condeno os réus, solidariamente, a pagarem aos autores os valores de: a) R$ 5.000,00, para cada autor, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta data (Ap. civ 66128/07 e 20662/07); b) lucros cessantes no valor de 1% do valor do imóvel ao mês, desde junho/2015 a agosto/2015, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da data da mora até a data da entrega do imóvel. Condeno os réus, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (10% para cada um), com fundamento no art. 85, § 2º do NCPC. Transitada em julgado, aguarde-se manifestação dos interessados. No silêncio, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intimem-se.
Autor: Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro
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