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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condena construtora MRV ao pagamento de R$20.000,00 de danos morais e mais lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel - 08/10/2015

0029808-33.2014.8.19.0203propuseram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A., aduzindo que em 05/10/2009 adquiriram da Requerida a unidade imobiliária nº 105, do bloco 10, do Empreendimento ´Belo Campo´. Esclareceram os Autores que foi estabelecido o mês de janeiro de 2011, como prazo para entrega do imóvel, informando que, diante da possibilidade de carência de 180 dias, o termo final seria julho de 2011. Disseram os Autores que a data de janeiro de 2011, deveria ser considerada com termo inicial da mora da Requerida, uma vez que dúbia a cláusula nº 05 do instrumento de compra e venda, ressaltando que a unidade somente foi entregue em maio de 2012, em flagrante descumprimento contratual. Mencionaram os Requerentes que o imóvel estava quitado desde janeiro de 2011, através do financiamento firmado junto à Caixa Econômica Federal, salientando que inexistia qualquer penalidade para a Demandada em decorrência do inadimplemento, o que ensejaria compensação por lucros cessantes, eis que privados da posse do bem desde a data em que deveria ocorrer a entrega das chaves, além de indenização por danos morais. Destacaram os Autores a aplicabilidade à hipótese dos dispositivos da legislação consumerista e efetuaram as postulações de fls. 19/20. Veio a inicial acompanhada dos documentos de fls. 21/83. Às fls. 97/180, petição e documentos anexados pela Requerida, sustentando a possibilidade de relativização dos efeitos da revelia. Salientou a Demandada que o contrato firmado entre as partes estabeleceu que o prazo para entrega do imóvel seria de dezesseis meses após a assinatura do contrato de financiamento celebrado junto à CEF, o que ocorreu em 31 de janeiro de 2011. Desta forma, o prazo final para entrega da unidade seria novembro de 2012, elucidando que os Autores receberam as chaves em junho de 2012, não havendo que se falar em qualquer atraso e consequentemente no pagamento de valor referente aos alegados lucros cessantes e indenização por danos morais. Às fls. 183, decisão decretando a revelia da Ré. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito não foi contestado, o que gera a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na inicial, com a consequente procedência do pedido. Celebraram as partes instrumento particular de compra e venda e outros pactos referente ao apartamento 105, do bloco 10, do empreendimento ´Campo Belo´ (fls. 41/52), o qual deveria ter sido concluído em janeiro de 2011 (fls. 42). Cumpre ressaltar que na mesma cláusula havia a observação prevendo como possível data da entrega das chaves o lapso de dezesseis meses após a assinatura do contrato de financiamento junto ao agente financeiro. Adite-se, outrossim, que a cláusula quinta do instrumento particular previa a tolerância de cento e oitenta dias, a qual seria prorrogada em havendo força maior ou caso fortuito (fls. 47). As disposições contratuais que sujeitam a entrega do empreendimento ao contrato a ser firmado com o agente financeiro, não merecem prosperar. Com efeito, é de todos sabido que o pacto celebrado com a instituição financeira depende de requisitos que cabe apenas à construtora providenciar, surgindo, pois, tal disposição contratual abusiva, por favorecer apenas o fornecedor do produto, em manifesta desvantagem do adquirente. Logo, surge correta a data de 31 de julho de 2011, como termo inicial para o inadimplemento, se considerados cento e oitenta dias da data prevista para a entrega do imóvel. Os lucros mostram-se devidos. Certo é que o empreendimento deveria ter sido concluído até o dia 31 de julho de 2011, mas as chaves somente foram entregues em 09 de junho de 2012 (fls. 108), ou seja, com quase onze meses de atraso. Razoável, outrossim, a quantia postulada a título de lucros cessantes, correspondente a 1% do valor do imóvel, qual seja, R$712,95 mensais. A hipótese revela nítido dano moral. Por óbvio que os fatos narrados representaram bem mais que meros aborrecimentos, experimentando os Autores frustração e indignação, diante dos transtornos experimentados com o atraso na entrega do imóvel. Sabido é que a indenização pelo dano imaterial não pode servir de fonte de enriquecimento ao interessado, adequando-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Merece, pois, redução a verba postulada na exordial, visto que excessiva, já que nenhum dano gravíssimo foi causado aos Suplicantes. Entende o Juízo que por todo o transtorno e frustração experimentados, a importância de R$10.000,00, para cada Autor, surge necessária e suficiente à reparação. EX POSITIS, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a Requerida a pagar a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), para cada Autor, a título de reparação por danos morais, atualizada quando do pagamento a partir da prolação da presente, incidindo juros de mora à razão de hum por cento ao mês, contados da citação. Condeno a Demandada a ressarcir aos Autores dos lucros cessantes devidos a partir de 31 de julho de 2011, no patamar de R$712,95 (setecentos e doze reais e noventa e cinco centavos) por mês, até a efetiva entrega das chaves, que ocorreu em 09 de junho de 2012 (fls. 108), devidamente corrigida a partir da propositura da ação, incidindo juros de mora à razão de 1% (hum por cento) ao mês, contados da citação. Declaro como termo inicial do inadimplemento da Suplicada a data de 31 de julho de 2011. Condeno a Ré no pagamento das despesas do processo e honorários de advogado dos Autores, os quais fixo em dez por cento do valor da condenação, atualizados quando do pagamento a partir da propositura da ação. P. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, ficando a parte cientificada que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento (art. 229-A, § 1º, inciso I, da CNCGJ).
Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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