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27 de Abril de 2024 - 
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Casos de sucesso

ATENÇÃO: TODAS AS SENTENÇAS ELENCADAS NA PRIMEIRA PÁGINA EM PUBLICAÇÕES, SÃO SENTENÇAS DO ESCRITÓRIO GANHAS EM PROCESSOS CONTRA AS MAIORES CONSTRUTORAS DO PAÍS.
POSSUÍMOS SENTENÇAS GANHAS  CONTRA ESSAS GRANDES  CONSTRUTORAS RECONHECIDAS E  MANTIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 
A pedido de nossos clientes relacionamos algumas causas ganhas pelo escritório no intuito de mostrarmos aos  novos clientes a nossa total dedicação aos problemas que chegam até nós diariamente,  e a busca incessante pela VITÓRIA e JUSTIÇA!
 
Lembrando aos novos e antigos  clientes que estamos aqui para defender os seus interesses, buscando sempre a melhor forma de resguardar seus direitos. 

CONSTRUTORAS

1)RESUMO DO CASO: MOVEMOS UMA AÇÃO CONTRA A CONSTRUTORA CR2 PLEITEANDO A MULTA CONTRATUAL PELO ATRASO DA OBRA E MAIS DANOS MORAIS.
 
EMPREENDIMENTO: VILLAGIO DO CAMPO
 
NOVAS AÇÕES GANHAS, AUMENTO DO VALOR DO DANO MORAL DE R$ 5.000, 00 PARA R$ 8.000,00 E R$10.000,00
Processo No 0366122-65.2010.8.19.0001



Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito sumaríssimo da Lei n° 9.099/95, alegando a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré promessa de compra e venda de imóvel no condomínio ¿Villagio do Campo IV¿, com entrega de chaves prevista inicialmente para 31 de maio de 2010, e prazo máximo em 27 de novembro de 2010, já expirado. Requer antecipação de tutela para determinar a entrega imediata do imóvel (não apreciada); declaração de nulidade da cláusula que previu o direito de prorrogação do prazo para 27 de novembro de 2010; indenização por danos materiais, consistentes no valor dos aluguéis pagos após escoado o prazo fatal para entrega do imóvel; aplicação de multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel; e indenização por danos morais. Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para a apreciação do feito, tendo em vista ter a autora renunciado ao recebimento de valores cujo montante total extrapole o teto fixado no art. 3º da Lei 9.099/95. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo réu. À luz da teoria da asserção, a presença das condições para o regular exercício do direito de ação é aferida com base nas alegações autorais. Ora, a autora alega ter sofrido dano para o qual concorreu o réu, pelo que propõe a presente demanda - nesses termos, foi corretamente direcionada. Ressalte-se que a responsabilidade ou não do réu pelos danos alegados na petição inicial é matéria de mérito, a ser examinada em momento adequado. Por fim, rechaço a alegação de iliquidez do pedido de aplicação de multa contratual, bem como do pedido de reembolso dos valores despendidos com aluguéis, tendo em vista que é possível apurar tais valores por simples cálculo aritmético. Não havendo mais questões prévias a serem analisadas, passo à resolução do mérito. Trata-se de relação de consumo, uma vez que as partes autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º. Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte do réu, mediante pagamento, conforme o art. 3º, §2º, também do CDC. Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Nesse contexto, verifica-se não ter a parte ré logrado demonstrar que prestou o serviço satisfatoriamente à demandante, ou a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, senão vejamos. A ré pretende eximir-se de responsabilidade, invocando a cláusula 5.2 do instrumento de promessa de compra e venda, que prevê hipóteses de força maior. Entende que o atraso na entrega do imóvel justificou-se pelas intensas chuvas no período de obras, pelo embargo da obra em relação ao projeto de drenagem, bem como pelo atraso na emissão da licença para a construção da estação de tratamento de esgoto. Contudo, nenhuma dessas hipóteses configura o fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade da ré, que na qualidade de fornecedora, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. A possibilidade de atraso na concessão de licenças, e mesmo as chuvas, ainda que mais intensas, são fatores que integram o risco do empreendimento. Ademais, a dilação do prazo de entrega em 180 (cento e oitenta dias) prevista na cláusula 5.1 do contrato celebrado entre as partes já se presta a fazer face a esse tipo de fator que possa frustrar a operacionalização do negócio no tempo avençado. Nesse contexto, impende salientar que não há que se reconhecer, no caso concreto, a nulidade da mencionada cláusula 5.1. Em se tratando de empreendimento imobiliário, a prorrogação contratual do prazo de entrega é cláusula comum, cuja validade em tese é reconhecida em doutrina e em jurisprudência, pois não reflete excessiva onerosidade em desfavor do consumidor. Assim, somente se reconhece a mora da ré a partir do dia 27 de novembro de 2010, prazo fatal para a entrega do imóvel. Dito isto, os danos materiais estão devidamente comprovados e sua indenização é devida em razão das despesas realizadas pela autora com aluguel durante o período de atraso na entrega do imóvel. Computam-se aqui os aluguéis de novembro de 2010 (R$ 295,00) e dezembro de 2010 (R$ 295,00), perfazendo um total de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais). O fato de o contrato de locação ter termo final em maio de 2011, de modo que a rescisão antecipada poderia ensejar a cobrança de multa contratual, é questão absolutamente alheia ao objeto desta demanda, dizendo respeito, exclusivamente, à autora e ao locador do imóvel em que reside. Em nada influencia o dever da ré de indenizar os prejuízos comprovadamente causados à autora. Constatada a mora da ré, incide, ainda, a multa contratual prevista na cláusula 6.7 do instrumento de fl. 41, prefixada em 0,5 (meio por cento) do valor do imóvel por mês de atraso, sendo tal valor referido na cláusula terceira como aquele que consta do campo 4 do resumo ¿ R$ 71.280,00 (setenta e um mil e duzentos e oitenta reais). Assim, a multa perfaz R$ 356,40 (trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) mensais até a efetiva entrega do bem, devendo ser acrescida de correção monetária e juros legais. Os danos morais exsurgem in re ipsa do inadimplemento contratual da ré, que impede a fruição, pela autora, de sua moradia própria, a causar-lhe evidente frustração e dissabor. Assim, não se aplica, aqui, o verbete da Súmula 75 do Tribunal de Justiça, na medida em que se está diante de verdadeira interferência no bem-estar da autora, a afetar seus sentimentos íntimos. Evidenciado o dano moral, cumpre fixar o quantum debeatur da indenização correspondente, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização deve reparar o dano, sem importar enriquecimento sem causa (ensejador de novo dano). Assim, fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a verba indenizatória, que entendo bastante para a compensação do prejuízo moral sofrido. Por fim, entendo ser impossível determinar que a ré proceda à entrega imediata do imóvel ¿ se a obra não está pronta, o cumprimento de decisão com este conteúdo tornar-se-ia impossível, e a cominação de multa pelo atraso em cumprir a decisão configuraria inaceitável bis in idem. A mora da ré resolve-se, de pleno direito, em perdas e danos, prefixados nos moldes da já referida cláusula 6.7 do contrato celebrado entre as partes. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a ressarcir à autora a importância de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde as datas de desembolso das parcelas que compõem o todo e acrescida de juros legais de 1% a/m (um por cento ao mês) a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de multa contratual de R$ 356,40 (trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, a partir de 27 de novembro de 2010 e até a comprovação da efetiva entrega das chaves à autora, corrigido monetariamente o valor total desde as datas de desembolso das parcelas que compõem o todo e acrescido de juros legais de 1% a/m (um por cento ao mês) a contar da citação; e c) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente desde a presente e acrescido de juros legais de 1% a/m (um por cento ao mês) a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação da ré à imediata entrega das chaves e de declaração de nulidade da cláusula 5.1 do contrato celebrado entre as partes. Prejudicado pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista o caráter definitivo do presente provimento. Fica advertida a parte ré de que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. Notifique-se o cartório para que futuras publicações/intimações para a ré se façam em nome do Dr. Rodrigo de Azeredo Ferreira Pagetti, OAB/RJ 94.920, com endereço profissional à Avenida Almirante Barroso, 139 sala 1207, Centro, Rio de Janeiro, RJ, tel.: (21) 3974-6200. Sem ônus sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Projeto de sentença sujeito à homologação pela MM. Juíza de Direito, com base no art. 40 da Lei 9.099/95. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2011. Anahi de Araújo Hartz Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga que presidiu a AIJ, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Cientes as partes, na forma do art. 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005, publicado no DOERJ em 07/01/2005, que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do arquivamento definitivo. Rio de Janeiro, Flávia Capanema de Souza Juíza de Direito

 
Processo No 0366126-05.2010.8.19.0001

Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito sumaríssimo da Lei n° 9.099/95, alegando os autores, em síntese, que celebraram com a ré promessa de compra e venda de imóvel no condomínio ¿Villagio do Campo IV¿, com entrega de chaves prevista inicialmente para 30 de junho de 2010, e prazo máximo em 27 de dezembro de 2010, já expirado. Requerem antecipação de tutela para determinar a entrega imediata do imóvel (não apreciada); declaração de nulidade da cláusula que previu o direito de prorrogação do prazo para 27 de dezembro de 2010; indenização por danos materiais, consistentes no valor dos aluguéis pagos após escoado o prazo fatal para entrega do imóvel; aplicação de multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel; e indenização por danos morais. Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para a apreciação do feito, tendo em vista ter o autor renunciado ao recebimento de valores cujo montante total extrapole o teto fixado no art. 3º da Lei 9.099/95. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo réu. À luz da teoria da asserção, a presença das condições para o regular exercício do direito de ação é aferida com base nas alegações autorais. Ora, o autor alega ter sofrido dano para o qual concorreu o réu, pelo que propõe a presente demanda - nesses termos, foi corretamente direcionada. Ressalte-se que a responsabilidade ou não do réu pelos danos alegados na petição inicial é matéria de mérito, a ser examinada em momento adequado. Por fim, rechaço a alegação de iliquidez do pedido de aplicação de multa contratual, bem como do pedido de reembolso dos valores despendidos com aluguéis, tendo em vista que é possível apurar tais valores por simples cálculo aritmético. Não havendo mais questões prévias a serem analisadas, passo à resolução do mérito. Trata-se de relação de consumo, uma vez que as partes autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º. Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte do réu, mediante pagamento, conforme o art. 3º, §2º, também do CDC. Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Nesse contexto, verifica-se não ter a parte ré logrado demonstrar que prestou o serviço satisfatoriamente à demandante, ou a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, senão vejamos. A ré pretende eximir-se de responsabilidade, invocando a cláusula 5.2 do instrumento de promessa de compra e venda, que prevê hipóteses de força maior. Entende que o atraso na entrega do imóvel justificou-se pelas intensas chuvas no período de obras, pelo embargo da obra em relação ao projeto de drenagem, bem como pelo atraso na emissão da licença para a construção da estação de tratamento de esgoto. Contudo, nenhuma dessas hipóteses configura o fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade da ré, que na qualidade de fornecedora, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. A possibilidade de atraso na concessão de licenças, e mesmo as chuvas, ainda que mais intensas, são fatores que integram o risco do empreendimento. Ademais, a dilação do prazo de entrega em 180 (cento e oitenta dias) prevista na cláusula 5.1 do contrato celebrado entre as partes já se presta a fazer face a esse tipo de fator que possa frustrar a operacionalização do negócio no tempo avençado. Nesse contexto, impende salientar que não há que se reconhecer, no caso concreto, a nulidade da mencionada cláusula 5.1. Em se tratando de empreendimento imobiliário, a prorrogação contratual do prazo de entrega é cláusula comum, cuja validade em tese é reconhecida em doutrina e em jurisprudência, pois não reflete excessiva onerosidade em desfavor do consumidor. Assim, somente se reconhece a mora da ré a partir do dia 27 de agosto de 2010, prazo fatal para a entrega do imóvel. Constatada a mora da ré, incide a multa contratual prevista na cláusula 6.7 do instrumento de fl. 40, prefixada em 0,5 (meio por cento) do valor do imóvel por mês de atraso, sendo tal valor referido na cláusula terceira como aquele que consta do campo 4 do resumo ¿ R$ 68.850,00 (sessenta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais). Assim, a multa perfaz R$ 344,25 (trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) mensais até a efetiva entrega do bem, devendo ser acrescida de correção monetária e juros legais. Os danos morais exsurgem in re ipsa do inadimplemento contratual da ré, que impede a fruição, pelos autores, de sua moradia própria, a causar-lhes evidente frustração e dissabor. Assim, não se aplica, aqui, o verbete da Súmula 75 do Tribunal de Justiça, na medida em que se está diante de verdadeira interferência no bem-estar dos autores, a afetar seus sentimentos íntimos, notadamente ao se considerar que são recém-casados, a teor dos documentos de habilitação de fls. 23 e 24. Evidenciado o dano moral, cumpre fixar o quantum debeatur da indenização correspondente, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização deve reparar o dano, sem importar enriquecimento sem causa (ensejador de novo dano). Assim, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a verba indenizatória, que entendo bastante para a compensação do prejuízo moral sofrido. O pedido de indenização por danos materiais, no montante do valor dos aluguéis desembolsados durante o período de mora da ré, não merece acolhida, na medida em que tais gastos não foram objeto de comprovação. Ademais, os autores informaram, em instrução e julgamento, estarem residindo na casa dos pais da segunda autora. Por fim, entendo ser impossível determinar que a ré proceda à entrega imediata do imóvel ¿ se a obra não está pronta, o cumprimento de decisão com este conteúdo tornar-se-ia impossível, e a cominação de multa pelo atraso em cumprir a decisão configuraria inaceitável bis in idem. A mora da ré resolve-se, de pleno direito, em perdas e danos, prefixados nos moldes da já referida cláusula 6.7 do contrato celebrado entre as partes. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de multa contratual de R$ 344,25 (trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) mensais, desde 27 de dezembro de 2010 e até a comprovação da efetiva entrega das chaves aos autores, corrigido monetariamente o valor total desde as datas de desembolso das parcelas que compõem o todo e acrescido de juros legais de 1% a/m (um por cento ao mês) a contar da citação; e b) CONDENAR a ré a pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde a presente e acrescido de juros legais de 1% a/m (um por cento ao mês) a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação da ré à imediata entrega das chaves, de declaração de nulidade da cláusula 5.1 do contrato celebrado entre as partes e de indenização por danos materiais. Prejudicado pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista o caráter definitivo do presente provimento. Fica advertida a parte ré de que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil. Notifique-se o cartório para que futuras publicações/intimações para a ré se façam em nome do Dr. Rodrigo de Azeredo Ferreira Pagetti, OAB/RJ 94.920, com endereço profissional à Avenida Almirante Barroso, 139 sala 1207, Centro, Rio de Janeiro, RJ, tel.: (21) 3974-6200. Sem ônus sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Projeto de sentença sujeito à homologação pela MM. Juíza de Direito, com base no art. 40 da Lei 9.099/95. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2011. Anahi de Araújo Hartz Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga que presidiu a AIJ, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Cientes as partes, na forma do art. 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005, publicado no DOERJ em 07/01/2005, que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do arquivamento definitivo. Rio de Janeiro, Flávia Capanema de Souza Juíza de Direito

 
 
 
 
DECISÃO:
 
N. PROCESSO:   0270555-07.2010.8.19.0001  
 
Dispensado o relatório, nos termos do que permite o art. 38 da Lei 9099/95. Anote-se o nome do patrono do réu para fins de publicação. Este Juízo é competente haja vista que não há pedido de rescisão do contrato, mas somente de aplicação das sanções previstas no pacto no que se refere ao atraso na entrega da obra. Não se cogita, ademais, de iliquidez do pedido, considerando que o próprio contrato celebrado entre as partes e que veio aos autos norteia o julgamento e possibilita a prolação de sentença líquida. Quanto à alegação de interesse do agente financeiro, melhor sorte não assiste à ré eis que o autor postula a aplicação de penalidades contratuais em relação jurídica estabelecida entre ele e a ré tão somente. Ambas as partes ostentam legitimidade para figurar nesta demanda, devendo ser aplicada a Teoria da Asserção para o enfrentamento dessa matéria. No mérito, destaco, desde logo, que a grande maioria dos contratos de construção integra a categoria dos contratos de consumo, pois o Código Civil de 2002, que passou a disciplinar o contrato de empreitada, é posterior ao CDC e, portanto, aplica-se somente aos contratos celebrados entre particulares que não configuram relações de consumo. Desse modo, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade das construtoras em geral, pelos danos causados aos consumidores, é objetiva. Na hipótese dos autos, as partes celebraram em 14/06/2009, instrumento particular de promessa de cessão para aquisição de imóvel em construção, tendo por objeto a unidade denominada Casa 17 da Vila J -correspondente ao Apto. 102 do bloco 20), situada no Condomínio Villagio do Campo IV. No referido instrumento ficou estabelecido que a previsão para a entrega das chaves seria o mês de novembro de 2009 (fls. 17), admitindo-se atraso não superior a 180 (cento e oitenta dias) - Cláusula 5.1 -fls. 18. Contudo, inobstante o autor esteja cumprindo com suas obrigações contratuais, ficou demonstrado nos autos que até a data da AIJ a obra ainda não estava concluída, sendo certo que a falta de entrega da unidade imobiliária no prazo avençado evidencia o inadimplemento contratual por parte da construtora a ensejar a aplicação das penas previstas no contrato para tal hipótese. A parte ré, em sua contestação, sustenta que o atraso na entrega da obra se deu por motivos alheios a sua vontade, tais como mudança no cronograma da obra em razão de situação de força maior (chuvas prolongadas e acima da média histórica dos últimos 25 anos), reprovação do projeto de drenagem, embargo da obra, não emissão de licença para a estação de tratamento de esgotos. Porém, penso que nenhuma das causas apontadas pela ré em busca de tentar de se eximir de sua responsabilidade configura-se como excludente. Todas elas traduzem-se em risco do empreendimento que deve ser assumido pela ré e não pelo consumidor. A alusão no contrato de que os riscos do negócio da ré devem ser repartidos com o consumidor ( o que se vê claramente de fls. 18 - cláusula 5.2) gera nulidade de pleno direito das cláusulas respectivas. Quanto às chuvas, destaco que a média apresentada pela ré foi computada no período compreendido entre abril de 2008 e outubro de 2009, tendo se esquecido de verificar que o contrato com o autor foi celebrado em junho de 2009, período no qual a ré já sabia da possibilidade de as chuvas superarem a média histórica podendo, então, ter fixado outro e diferente prazo para a entrega da obra. Não o fez e por isso deve arcar com os ônus de sua inércia. No que se refere à cláusula contratual que tolera o atraso na entrega da obra pelo prazo de 180 dias, diante da complexidade da atividade exercida pela empresa ré penso que essa tolerância não cause ônus excessivo ao consumidor a justificar uma declaração de nulidade. Destaco que, justamente por estar a ré sujeita a vários fatores para a operacionalização do seu negócio - cujos riscos e peculiaridades deve conhecer e assumir - o acordo de prorrogação do prazo de entrega, se informado clara e previamente ao consumidor, não conflita com as normas de ordem pública e interesse social do CDC. Como já ressaltei, mister que se avalie o porte do empreendimento imobiliário e a complexidade não apenas na sua execução, como também na prática dos demais atos correlatos objetivando a sua implantação e constituição de uma nova situação jurídica para os adquirentes das unidades. Trata-se de cláusula que institui o que se convencionou chamar de prazo de tolerância para entrega do imóvel e somente após o decurso deste prazo de tolerância pode o adquirente pleitear o recebimento de compensação por dano moral e indenização por dano material, objeto de exame em cada caso concreto. Neste sentido o entendimento exposto em julgados do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 2007.001.07238 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa DES. MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 07/03/2007 SEGUNDA CAMARA CIVEL Promessa de compra e venda. Resilição de promessa de compra e venda por iniciativa da compradora, em decorrência da mora na conclusão e entrega do imóvel prometido à venda.Sentença de procedência.Apelação. Devolução integral das quantias pagas. Danos materiais estimados no valor locatício do imóvel desde o final do prazo de tolerância para entrega do imóvel (30/06/02) até a data da rescisão contratual (25/07/03). (.)(grifei). 2006.001.15044 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa DES. CASSIA MEDEIROS Julgamento: 06/06/2006 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL. EM CONSTRUÇÃO INADIMPLEMENTO POR PARTE DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA RESCISÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS - LUCROS CESSANTES SUCUMBÊNCIA. Ação de procedimento comum ordinário objetivando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade residencial em construção, com devolução dos valores pagos e indenização por perdas e danos, ante o inadimplemento por parte da construtora e incorporadora, que não efetuou a entrega do imóvel na época prevista (março de 2001), prevendo o contrato uma tolerância não superior a 180 dias. Sentença que rescindiu o contrato e condenou a ré a restituir a totalidade dos valores pagos pela autora e a pagar perdas e danos, consistentes no pagamento de R$ 589,11, correspondentes a 0,5% do valor do imóvel, a titulo de aluguel, por cada um dos 50 meses compreendidos entre a data em que o imóvel deveria ter sido entregue (outubro de 2001) e a data da rescisão do contrato (novembro de 2005). (.) (grifei). 2002.001.03193 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa DES. CELIA MELIGA PESSOA Julgamento: 19/03/2002 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL ENTREGA DO BEM MORA DO VENDEDOR REVISAO DE CONTRATO RESSARCIMENTO DOS DANOS DESCABIMENTO AUSENCIA DE PREJUIZO SUCUMBENCIA RECIPROCA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL, REVISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS. MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. COTA DE RATEIO, RECUSADA PAGAR PELOS PROMITENTES COMPRADORES. Para efeito da mora, considera-se o prazo de tolerância até à data em que foi o imóvel disponibilizado, não se podendo imputar prazo da responsabilidade dos adquirentes, ante sua recusa ao pagamento da cota de rateio final, contratualmente devida. Para a majoração do valor da cláusula penal, é inoportuna a revisão da mesma, não apenas por ter sido livremente pactuada, mas especialmente por não ter impedido a quitação integral das parcelas de pagamento. Oportunismo, que o direito não abriga. Mantença da sentença nessa parte, reformada quanto ao mais. Com efeito, não comprovado nenhum prejuízo, descabe indenização por danos materiais e morais, sabido que não cabe ser relegada para a liquidação senão apenas a quantificação dos danos, mas não sua ocorrência, sendo que o dano moral apenas excepcionalmente ocorre no mero descumprimento contratual, daí ser imprescindível sua prova. Vencidos os autores em maior parte dos pedidos, é de se acolher a sucumbência como reciproca, objeto do primeiro apelo. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO, IMPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. Nessa ordem de idéias, penso que a pretensão do autor de declaração de nulidade da cláusula 5.1 do contrato esteja fadada ao insucesso. A cláusula sexta merece ser aplicada em favor do autor, com vigência das penalidades previstas na cláusula 6.7 a partir de 29/05/2010. Assim, a partir de 25/05/10 tem o autor direito de receber da ré o valor mensal equivalente a 0,5% do valor total do imóvel (R$ 350,00), com as atualizações feitas mês a mês de acordo com o INCC/FGV, até a data da efetiva entrega da obra. O pedido de entrega imediata do imóvel não merece acolhida, haja vista que a prova produzida indica que o empreendimento ainda não se concluiu, estando em fase aparentemente próxima de seu final. Não é por outro motivo que as cominações previstas no contrato estão sendo impostas à empresa ré. Quanto aos danos morais, penso que o autor amarga frustração diária por não poder usufruir de seu imóvel e diante da incerteza que permeia a sua vida por não ter ciência de quando poderá se mudar para seu novo lar. É fato que a situação em análise configura inadimplemento contratual. Mas penso que está afastada a possibilidade de aplicação da Súmula 75 deste Tribunal de Justiça para a hipótese em exame diante dos sonhos frustrados, dos planos adiados, da espera angustiante, enfim, da sensação de impotência que certamente está sendo experimentada pelo autor. Com esses fundamentos é que JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 1)- condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção pela UFIR a partir da data designada para a leitura desta sentença, tudo até o pagamento; 2)- condenar a ré a pagar ao autor, a partir de 29/05/2010 e até a efetiva entrega da unidade por ele adquirida, o valor mensal de R$ 350,00, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção mês a mês pelo INCC/FGV, tudo até o pagamento, devendo os cálculos meramente aritméticos para eventual execução observar os termos deste dispositivo.
 
 
2)RESUMO DO CASO: MOVEMOS UMA AÇÃO CONTRA A CR2 PLEITEANDO A MULTA CONTRATUAL PELO ATRASO, DANOS MORAIS E NESSE CASO DANOS MATERIAIS(NOSSO CLIENTE ESTÁ PAGANDO ALUGUEL)
 
EMPREENDIMENTO VILLAGIO DO CAMPO
 
N. PROCESSO: 0270559-44.2010.8.19.0001
 
DECISÃO:
 
Dispensado o relatório, nos termos do que permite o art. 38 da Lei 9099/95. Anote-se o nome do patrono do réu para fins de publicação. Este Juízo é competente haja vista que não há pedido de rescisão do contrato, mas somente de aplicação das sanções previstas no pacto no que se refere ao atraso na entrega da obra. Não se cogita, ademais, de iliquidez do pedido, considerando que o próprio contrato celebrado entre as partes e que veio aos autos norteia o julgamento e possibilita a prolação de sentença líquida. Ambas as partes ostentam legitimidade para figurar nesta demanda, devendo ser aplicada a Teoria da Asserção para o enfrentamento dessa matéria. No mérito, destaco, desde logo, que a grande maioria dos contratos de construção integra a categoria dos contratos de consumo, pois o Código Civil de 2002, que passou a disciplinar o contrato de empreitada, é posterior ao CDC e, portanto, aplica-se somente aos contratos celebrados entre particulares que não configuram relações de consumo. Desse modo, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade das construtoras em geral, pelos danos causados aos consumidores, é objetiva. Na hipótese dos autos, as partes celebraram em 29/07/2009, instrumento particular de promessa de cessão para aquisição de imóvel em construção, tendo por objeto a unidade denominada Casa 7 da Vila J -correspondente ao Apto. 101 do bloco 22), situada no Condomínio Villagio do Campo IV. No referido instrumento ficou estabelecido que a previsão para a entrega das chaves seria o mês de novembro de 2009 (fls. 19), admitindo-se atraso não superior a 180 (cento e oitenta dias) - Cláusula 5.1 -fls. 29. Contudo, inobstante o autor esteja cumprindo com suas obrigações contratuais, ficou demonstrado nos autos que até a data da AIJ a obra ainda não estava concluída, sendo certo que a falta de entrega da unidade imobiliária no prazo avençado evidencia o inadimplemento contratual por parte da construtora a ensejar a aplicação das penas previstas no contrato para tal hipótese. A parte ré, em sua contestação, sustenta que o atraso na entrega da obra se deu por motivos alheios a sua vontade, tais como mudança no cronograma da obra em razão de situação de força maior (chuvas prolongadas e acima da média histórica dos últimos 25 anos), reprovação do projeto de drenagem, embargo da obra, não emissão de licença para a estação de tratamento de esgotos. Porém, penso que nenhuma das causas apontadas pela ré em busca de tentar de se eximir de sua responsabilidade configura-se como excludente. Todas elas traduzem-se em risco do empreendimento que deve ser assumido pela ré e não pelo consumidor. A alusão no contrato de que os riscos do negócio da ré devem ser repartidos com o consumidor ( o que se vê claramente de fls. 29 - cláusula 5.2) gera nulidade de pleno direito das cláusulas respectivas. Quanto às chuvas, destaco que a média apresentada pela ré foi computada no período compreendido entre abril de 2008 e outubro de 2009, tendo se esquecido de verificar que o contrato com o autor foi celebrado em julho de 2009, período no qual a ré já sabia da possibilidade de as chuvas superarem a média histórica podendo, então, ter fixado outro e diferente prazo para a entrega da obra. Não o fez e por isso deve arcar com os ônus de sua inércia. No que se refere à cláusula contratual que tolera o atraso na entrega da obra pelo prazo de 180 dias, diante da complexidade da atividade exercida pela empresa ré penso que essa tolerância não cause ônus excessivo ao consumidor a justificar uma declaração de nulidade. Destaco que, justamente por estar a ré sujeita a vários fatores para a operacionalização do seu negócio - cujos riscos e peculiaridades deve conhecer e assumir - o acordo de prorrogação do prazo de entrega, se informado clara e previamente ao consumidor, não conflita com as normas de ordem pública e interesse social do CDC. Como já ressaltei, mister que se avalie o porte do empreendimento imobiliário e a complexidade não apenas na sua execução, como também na prática dos demais atos correlatos objetivando a sua implantação e constituição de uma nova situação jurídica para os adquirentes das unidades. Trata-se de cláusula que institui o que se convencionou chamar de prazo de tolerância para entrega do imóvel e somente após o decurso deste prazo de tolerância pode o adquirente pleitear o recebimento de compensação por dano moral e indenização por dano material, objeto de exame em cada caso concreto. Neste sentido o entendimento exposto em julgados do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 2007.001.07238 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa DES. MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 07/03/2007 SEGUNDA CAMARA CIVEL Promessa de compra e venda. Resilição de promessa de compra e venda por iniciativa da compradora, em decorrência da mora na conclusão e entrega do imóvel prometido à venda.Sentença de procedência.Apelação. Devolução integral das quantias pagas. Danos materiais estimados no valor locatício do imóvel desde o final do prazo de tolerância para entrega do imóvel (30/06/02) até a data da rescisão contratual (25/07/03). (.)(grifei). 2006.001.15044 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa DES. CASSIA MEDEIROS Julgamento: 06/06/2006 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL. EM CONSTRUÇÃO INADIMPLEMENTO POR PARTE DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA RESCISÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS - LUCROS CESSANTES SUCUMBÊNCIA. Ação de procedimento comum ordinário objetivando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade residencial em construção, com devolução dos valores pagos e indenização por perdas e danos, ante o inadimplemento por parte da construtora e incorporadora, que não efetuou a entrega do imóvel na época prevista (março de 2001), prevendo o contrato uma tolerância não superior a 180 dias. Sentença que rescindiu o contrato e condenou a ré a restituir a totalidade dos valores pagos pela autora e a pagar perdas e danos, consistentes no pagamento de R$ 589,11, correspondentes a 0,5% do valor do imóvel, a titulo de aluguel, por cada um dos 50 meses compreendidos entre a data em que o imóvel deveria ter sido entregue (outubro de 2001) e a data da rescisão do contrato (novembro de 2005). (.) (grifei). 2002.001.03193 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa DES. CELIA MELIGA PESSOA Julgamento: 19/03/2002 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL ENTREGA DO BEM MORA DO VENDEDOR REVISAO DE CONTRATO RESSARCIMENTO DOS DANOS DESCABIMENTO AUSENCIA DE PREJUIZO SUCUMBENCIA RECIPROCA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL, REVISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS. MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. COTA DE RATEIO, RECUSADA PAGAR PELOS PROMITENTES COMPRADORES. Para efeito da mora, considera-se o prazo de tolerância até à data em que foi o imóvel disponibilizado, não se podendo imputar prazo da responsabilidade dos adquirentes, ante sua recusa ao pagamento da cota de rateio final, contratualmente devida. Para a majoração do valor da cláusula penal, é inoportuna a revisão da mesma, não apenas por ter sido livremente pactuada, mas especialmente por não ter impedido a quitação integral das parcelas de pagamento. Oportunismo, que o direito não abriga. Mantença da sentença nessa parte, reformada quanto ao mais. Com efeito, não comprovado nenhum prejuízo, descabe indenização por danos materiais e morais, sabido que não cabe ser relegada para a liquidação senão apenas a quantificação dos danos, mas não sua ocorrência, sendo que o dano moral apenas excepcionalmente ocorre no mero descumprimento contratual, daí ser imprescindível sua prova. Vencidos os autores em maior parte dos pedidos, é de se acolher a sucumbência como reciproca, objeto do primeiro apelo. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO, IMPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. Nessa ordem de idéias, penso que a pretensão do autor de declaração de nulidade da cláusula 5.1 do contrato esteja fadada ao insucesso. A cláusula sexta merece ser aplicada em favor do autor, com vigência das penalidades previstas na cláusula 6.7 a partir de 29/05/2010. Assim, a partir de 25/05/10 tem o autor direito de receber da ré o valor mensal equivalente a 0,5% do valor total do imóvel (R$ 365,00), com as atualizações feitas mês a mês de acordo com o INCC/FGV, até a data da efetiva entrega da obra. Quanto ao ressarcimento do valor dos alugueres, não fosse a mora por parte da ré o autor certamente estaria livre dessa despesa. Assim, considero pertinentes os danos emergentes postulados, no valor de R$ 800,00, valor nominal do aluguel e considerados os meses de junho e julho de 2010, eis que a previsão de entrega da obra seria para fins do mês de maio. Os demais valores locatícios eventualmente pagos pelo autor deverão ser postulados em ação autônoma, haja vista que não se pode proferir sentença ilíquida em sede de juizados. Mas o direito do autor de recebê-los, desde que comprovados os valores pagos, fica declarado por esta sentença. O pedido de entrega imediata do imóvel não merece acolhida, haja vista que a prova produzida indica que o empreendimento ainda não se concluiu, estando em fase aparentemente próxima de seu final. Não é por outro motivo que as cominações previstas no contrato estão sendo impostas à empresa ré. Quanto aos danos morais, penso que o autor amarga frustração diária por não poder usufruir de seu imóvel e diante da incerteza que permeia a sua vida por não ter ciência de quando poderá se mudar para seu novo lar. É fato que a situação em análise configura inadimplemento contratual. Mas penso que está afastada a possibilidade de aplicação da Súmula 75 deste Tribunal de Justiça para a hipótese em exame diante dos sonhos frustrados, dos planos adiados, da espera angustiante, enfim, da sensação de impotência que certamente está sendo experimentada pelo autor. Com esses fundamentos é que JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 1)- condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção pela UFIR a partir da data designada para a leitura desta sentença, tudo até o pagamento; 2)- condenar a ré, diante do inadimplemento contratual de sua parte, situação que ora declaro, a pagar ao autor o valor de R$ 800,00, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção pela UFIR a partir de cada desembolso, tudo até o pagamento; 3)- condenar a ré a pagar ao autor, a partir de 29/05/2010 e até a efetiva entrega da unidade por ele adquirida, o valor mensal de R$ 365,00, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção mês a mês pelo INCC/FGV, tudo até o pagamento, devendo os cálculos meramente aritméticos para eventual execução observar os termos deste dispositivo.
 
 
3) RESUMO DO CASO: DEMORA PARA BAIXAR HIPOTECA DO IMÓVEL ATRASA A SUA ENTREGA PREJUDICANDO O COMPRADOR, NOSSO CLIENTE.
 
CONSTRUTORA CYRELA
 
Processo No 0013159-14.2010.8.19.0209
 
DECISÃO:

Autor(es): Réu(s): CYRELA BSIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9099/95. Trata-se de ação de procedimento especial, prevista na Lei nº 9099/95, objetivando o autor que a ré pro0ceda a baixa na hipotecado imóvel nº 1203, bl. 02 edifício Boa Vista, na Rua Euclides da Cunha, nº 225, São Cristóvão, e o ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos, ao fundamento de que desde 23/03/2010, a ré deveria ter dado baixa na hipoteca da unidade imobiliária adquirida, porém esta até agora não foi baixada, o que impede o autor de pegar as chaves do imóvel, tendo que residir em outro local, tendo despesas que não teria caso já estivesse com as chaves do imóvel. Inicialmente afasta a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, eis que a empresa indicada como contratante, é empresa do mesmo grupo econômico que a parte ré, havendo solidariedade perante o consumidor, estando estas na mesma cadeia de consumo. No mérito, a ré alega que não há como proceder a baixa da hipoteca, alegando que esta cabe à instituição financeira a favor da qual a hipoteca foi instituída. Alega ainda que deve o autor quitar o resto do financiamento junto ao banco para que este de baixa na hipoteca. Em que pese as alegações da ré, a hipoteca relativa a unidade imobiliária foi constituída para garantir o financiamento da obra, não tendo o autor contrato financiamento algum junto ao réu, não podendo esta hipoteca ter efeitos em relação ao autor. No caso cabe à ré promover esta baixa junto à instituição financeira que financiou a obra, deixando o autor livre para pegar as chaves e poder finaciar o restandte do valor com a instituição financeira que vier a escolher. Assim sendo, flagrante foi o vício no fornecimento do serviço do réu, que não comprovou ter solicitado a baixa do gravame juto ao credor hipotecário. A conduta da parte ré atingiu e lesionou a integridade psicológica da parte autora, causando-lhe dor, vexame, humilhação e frustração. De se ressaltar que a integridade psicológica é um bem integrante da personalidade das pessoas, esta última amparada, se caso atingida, pela Constituição Federal da República. Ensina o eminente Desembargador Sergio Cavalieri Filho, em sua obra ´Programa de Responsabilidade Civil´, 2a Edição, Malheiros Editores, página 74: ´O dano moral é lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima´. Porém, em que pese a falha da ré, registre-se que a jurisprudência dominante vem reconhecendo o direito do consumidor (adquirente do imóvel) a obter, após a quitação do preço, a baixa da hipoteca, devendo esta ser promovida pela incorporadora/construtora (alienante do imóvel), junto ao credor hipotecário, sendo certo que, em caso de recalcitrância injustificada destes, e em nome do princípio da EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (na forma do caput e §5º, do art. 461, CPC), deve a ordem judicial ser dirigida diretamente ao REGISTRO DE IMÓVEIS competente, para que este proceda ao cancelamento do gravame. Quanto ao dano material pleiteado, este não há de ser acolhido, uma vez que os documentos juntados aos autos par demonstrá-lo não contêm todos os requisitos de autenticidade, não havendo sequer reconhecimento de firma nos recibos de aluguel, não estando também comprovado que o autor foi obrigado a pagar por armazenagem em razão do atraso da entrega das chaves por parte da ré. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, formulados na petição inicial, para condenar a parte ré a providenciar junto ao HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo a baixa da hipoteca que pende sobre o imóvel da parte autora, no prazo de vinte dias a partir da publicação desta decisão, sob pena de multa a ser fixada em fase executória, servindo a presente sentença como ordem ao competente Cartório Imobiliário, mediante o pagamento dos tributos e custas pertinentes, para que cancele a hipoteca em referência. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a titulo de danos morais. Sem custas na forma do artigo 55 da Lei no 9.099/95. Fica a parte ré, desde já, ciente de que o não pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, acarretará a incidência de multa de 10% sobre tal valor, na forma do art. 475-J do CPC, independentemente de nova intimação. Submeta-se o presente PROJETO de SENTENÇA ao Juízo para homologação pelo Exmo. Juiz de Direito, na forma do art. 40 da mesma Lei. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2010. Patrícia Fernandes Pedro de Souza Juíza Leiga


 
 
 4)RESUMO DO CASO:  ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, PAGAMENTO DE JUROS DE OBRA APÓS O HABITE-SE E  PAGAMENTO DE ALUGUEL
 
CONSTRUTORA TENDA
 
DECISÃO:
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO VII Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Processo n° 0204664-39.2010.8.19.0001 Autor: Réu: CONSTRUTORA TENDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação de conhecimento, proposta pelo procedimento sumaríssimo, na qual alega a parte autora ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel com a empresa ré, com prazo de previsão de entrega para o dia 30/10/2009, podendo ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta dias), ou seja, até o dia 30/04/2010, fato este que não ocorreu em virtude faltar alguns reparos a serem feitos na unidade. Alega ainda que, teve que arcar com pagamento de mais dois meses de aluguéis, além de pagar juros de obra junto à caixa econômica federal face por conta do descumprimento contratual da ré em lhe entregar o ´ habite-se´, embora o mesmo já estivesse pronto. Informa que a ré não efetuou o pagamento da multa contratual por conta do atraso na entrega do imóvel. Aditamento à inicial formulado às fls.30 e recebido às fls.31. A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob a forma, na qual alegou que a questão debatida na lide é meramente de cunho patrimonial, razão pela qual inexistente o dano moral. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2o c/c art 17 e art. 3o da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1o e 2o do artigo 3o da mesma lei) de tal relação. A verossimilhança da alegação autoral é aferida pelo contrato acostados aos autos às fls.23/25, cujo teor revela a existência de prazo para entrega da obra bem como pela teor da defesa da requerida, a qual não impugnou especificamente os fatos articulados na petição inicial, devendo, portanto, ser aplicado o art. 302, I do Código de Processo Civil e a inversão do ônus da prova. (art. 6º,VIII do CPDC). A requerida além de não impugnar a data da entrega do imóvel, ponto esse que se tornou incontroverso, não apresentou justificativa plausível para o atraso excessivo da construção e tampouco demonstrou ter indenizado o consumidor pelos prejuízos decorrentes da demora, a qual, lhe deve ser integralmente atribuída. A empresa requerida não trouxe aos autos prova acerca do cumprimento do disposto da cláusula penal prevista na cláusula 9ª, parágrafo terceiro do contrato celebrado com o consumidor, bem como não foi capaz de tentar diminuir os prejuízos suportados pelo autor no que concerne ao pagamento da quantia referente à dois meses de aluguéis, de forma que, é latente o descumprimento contratual no caso concreto. Cabe notar que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto por lei, bem como não juntou qualquer documento capaz de elidir as alegações do consumidor hipossuficiente, ou excluir sua responsabilidade objetiva, por evidente defeito na prestação de serviço, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 14, da Lei 8.078/90, ou mesmo, na forma do art. 333, II, do CPC. A responsabilidade civil da parte Ré pelo fornecimento de serviço/produto é objetiva (artigo 12 a 14 do Código de Defesa do Consumidor), assim, responde pelos danos causados à parte Autora ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento. Assim, merece prosperar a pretensão autoral no que concerne à condenação da ré no pagamento das verbas dispensadas à título de juros de obra, aluguéis bem como pela multa oriunda da cláusula penal decorrente no atraso da obra. Os juros da obra foram pagos pelo consumidor em virtude do inadimplemento praticado pela requerida em não lhe entregar o ´habite-se´, motivo porque, foi a ré a causadora deste prejuízo material suportado pelo consumidor, devendo, portanto, lhe indenizar por tal fato. Ademais, é dever da ré efetuar a entrega do ´habite-se´ ao consumidor, pois é com a empresa que se celebra o contrato de compra e venda do imóvel, incumbindo-lhe dar prosseguimento aos deveres anexos ao pacto. O pagamento dos aluguéis efetuados pelo autor consoante planilha anexada em audiência de instrução e julgamento, também deve ser atendido, uma vez que tal prejuízo foi gerado pelo comportamento desidioso da ré que não efetuou a entrega do imóvel na data aprazada. A ré também responde pelo cumprimento da cláusula penal prevista no contrato, devendo pagar ao autor a quantia no valor de R$ 807,34 (oitocentos e sete reais e trinta e quatro centavos) decorrente do atraso na entrega do imóvel. Destaco que todas as quantias acima aludidas devem ser restituídas na forma simples, uma vez que são decorrentes de descumprimento contratual, ensejando aplicação da parte final do parágrafo único do art. 42 do CPDC. Com relação ao dano moral, tem sido corrente na jurisprudência o entendimento de que o inadimplemento de uma das partes quanto à obrigação contraída em uma relação jurídica não tem a capacidade de gerar, por si só, uma lesão moral. Esta assertiva, embora razoável, não deve ser concebida de forma absoluta. Vale dizer, para se verificar se o inadimplemento gera ou não dano moral, é mister que se analise a natureza da relação jurídica, a relevância da obrigação não adimplida, as circunstâncias fáticas e peculiares do caso em análise e, por fim, as conseqüências sofridas pelo não cumprimento do contrato. Partindo-se destas premissas básicas é que se poderá aferir se, no caso específico, o mero inadimplemento gerou ou não um dano moral. Entendo que esses ficaram caracterizados na hipótese em tela, porque, a parte autora foi ludibriada no ato da contratação, criando legítimas expectativas não correspondidas, sendo certo ainda que, a conduta da ré não foi pautada pela boa fé objetiva, uma vez que em nenhum momento tentou diminuir os prejuízos suportados pelo autor. No caso concreto não estamos diante de um mero inadimplemento contratual, mas sim diante de um comportamento abusivo que frustrou as legítimas expectativas do consumidor em adquirir o imóvel na data aprazada, extrapolando a ré ainda o prazo de prorrogação previsto no contrato, o que demonstra total descaso com os seus clientes. Conforme lição do Professor e Juiz André Gustavo C. de Andrade (in Revista da Emerj, Vol. 06, N. 24, 2003, p. 167), ´para a configuração do dano moral contratual, impõe-se a existência de uma obrigação preexistente, emanada de um contrato ou de um ato jurídico válido, seguida do inadimplemento (absoluto ou relativo) da obrigação. Esse inadimplemento deve, então, ser relacionado como causa (nexo de causalidade) direta ou indireta, de ofensa a algum direito da personalidade´. Na hipótese vertente é possível se vislumbrar a ocorrência de lesão ao direito da personalidade da parte autora, uma vez que o réu extrapolou os limites estabelecidos no próprio contrato e não se preocupou em diminuir os prejuízos causados ao consumidor, fato esse que o obrigou vir à Juízo para buscar solução ao impasse que não gerou, o que acarreta tribulação espiritual configurador do dano imaterial. No que tange o pedido de dano moral, este deve ser contemplado no seu duplo caráter ressarcitório e preventivo-pedagógico, este último a indicar aos fornecedores que devem evitar quaisquer danos aos consumidores, para o que é imprescindível o aprimoramento da qualidade, da segurança e do desempenho dos serviços e/ou produtos colocados no mercado, conforme comando do art. 4º, inciso II, alínea ´d´, da Lei 8.078/90. Dessa forma, tenho como justo e necessário o arbitramento do dano moral no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais). O pedido formulado pela parte autora consistente na condenação da ré na promoção dos reparos necessários ao imóvel não deve ser atendido, uma vez que o pedido é genérico, não apresentando o autor de forma pormenorizada todos os reparos que pretende ver realizado. Dessa forma, não há como se condenar a ré no cumprimento deste pedido genérico, visto que tal fato poderia colocar a ré em situação de extrema desvantagem por não estar determinada a obrigação. A declaração de nulidade da cláusula que prevê o direito à prorrogação do imóvel em 180 (cento e oitenta dias) deve ser repelida, já que tal cláusula não é abusiva, versando tão somente acerca de uma elasticidade do cumprimento da obrigação em prazo razoável e informado ao consumidor que anuiu. Por conseguinte, deve ser salientado que a prorrogação ou redução de prazo para cumprimento de obrigação, desde que não ofenda a boa fé objetiva e seja anuída pelas partes contratantes é legítima. O arbitramento de multa contratual formulado às fls.31 também é desprovido de qualquer suporte jurídico, estando tal pleito desamparado de qualquer fundamentação plausível à ensejar o seu acolhimento. A parte autora também não demonstrou à incidência de qualquer outro valor no transcurso da lide, de forma que também deve ser rejeitado pedido neste sentido, o qual foi formulado sem sustentação fática. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extinta a fase de cognição com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil, para: (a) condenar a parte ré a pagar a parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia líquida, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente desde a presente e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; (b) Condenar a ré a pagar a parte autora a quantia líquida, no valor de R$ 1.221,58 (um mil duzentos e vinte e um reais e cinqüenta e oito centavos) decorrente do prejuízo de pagamento de aluguel, corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; ( c ) Condenar a ré a restituir a parte autora a quantia líquida, no valor de R$ 954,02 (novecentos e cinqüenta e quatro reais e dois centavos) decorrente dos juros de obra, corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; (d) Condenar a ré a pagar a parte autora a quantia líquida, no valor de R$ 807,34 (oitocentos e sete reais e trinta e quatro centavos) decorrente da cláusula penal prevista no contrato, corrigida monetariamente desde a presente e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e Julgo Improcedente os demais pedidos. O réu deverá efetuar o pagamento dos valores da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Projeto de sentença sujeito à homologação pela MM. Juíza de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95. Rio de Janeiro, 30 de Novembro de 2010. Everardo Mendes de Araujo Juiz Leigo SENTENÇA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente. Tratando-se de sentença de procedência, aguarde-se por 15 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento . Ficam as partes cientes, desde já, de que decorridos 90 dias do arquivamento definitivo, os autos serão incinerados, nos termos do Ato Normativo Conjunto 01/05. Ficam cientes, ainda, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr. Escrivão a retirada dos documentos originais que juntaram aos autos, mediante substituição por cópia. P.R.I. Rio de Janeiro, ____ de NOVEMBRO de 2010. FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz de Direito
 
5)RESUMO DO CASO: ATRASO NA OBRA, DANOS MATERIAIS( PAGAMENTO DE ALUGUEL) E DANOS MORAIS.
 
CONSTRUTORA CHL: EMPREENDIMENTO ATLANTIS PARK
 
PROCESSO N.0255815-44.2010.8.19.0001
 
SENTENÇA:
 
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Em 26 de janeiro de 2011, às 14 32 horas, na sala de audiências deste Juízo, perante a M.M. Dr.ª. Juíza RENATA GUARINO MARTINS, foi aberta a audiência designada nos autos. Ao pregão, responderam as partes acima nominadas. Aberta a oportunidade de conciliação, houve proposta de pagamento de R$ 2.500,00, o que não foi aceito. Pediu a palavra a Patrona do autor para afirmar que o imóvel, até a presente data, não foi entregue. A parte ré apresentou contestação, da qual foi dada vista à parte autora. Pediu a palavra o Patrono do réu para impugnar os documentos apresentados pelo autor considerando que os mesmos só foram apresentadas na presente data e não juntamente com a inicial. Foi determinada a juntada dos documentos apresentados pelo autor considerando que as provas devem ser produzidas nesta audiência, inexistindo violação ao Contraditório e Ampla Defesa. Sem mais provas a produzir. As partes se reportaram à sua inicial e à sua contestação. Pela MM. Dra. Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, rejeito a tese defensiva da ré no sentido de que seria necessária a outorga uxória considerando que, do contrato trazido pelo autor, afere-se que somente o mesmo figurou como contratante. Contudo, sabe-se que o valor da causa, em sede de Juizados, é apurado de acordo com o benefício economicamente pretendido pelo autor. Como o valor do bem supera o valor da alçada dos Juizados, depreende-se que este Juízo é incompetente para apreciação dos pedidos de entrega do imóvel e de condenação da ré ao pagamento da multa contratual (pelo que impossível o cálculo em razão da não entrega do imóvel). Trata-se de relação de consumo, sujeita aos preceitos do CDC. Na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor de serviços por danos decorrentes de falha eventualmente ocorrida na prestação. Não se pode olvidar que houve falha na prestação dos serviços da ré e que cabe à demandada arcar com o risco de seu empreendimento.Como fornecedor de serviços, a ré, consoante artigo 14 do CDC, responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3.º, do art. 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso dos autos não ocorreu. Assim, demonstrados o dano e o nexo causal impõe-se o dever da ré de responder pelos prejuízos suportados pela parte autora, devendo ressarcir os alugueres pagos sem prejuízo da compensação pela angústia vivenciada pela parte autora que certamente transbordou o mero aborrecimento. Balizando-me na razoabilidade, levando-se em conta o poderio econômico da ré e, ainda, o viés educativo do dano moral, entendo que o valor abaixo é hábil a compensar a parte autora. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: 1) CONDENAR A RÉ A PAGAR O VALOR DE R$ 3.150,00, acrescido de correção monetária a contar do desembolso e de juros de 1% ao mês a partir da citação;(ALUGUEL QUE O AUTOR PAGOU) 2) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00, a título de dano moral, acrescidos de correção monetária a contar desta data e de juros de 1% ao mês a partir da citação. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇAÕ DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS, com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada esta em audiência. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento independente de nova conclusão. Registre-se. Nada mais havendo, encerrou-se a presente às 14:46 horas. Eu mesma digitei. Eu .......... Escrivão, subscrevo
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