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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condena construtora TENDA(PIACENZA LIFE) ao pagamento de R$20.000,00 de danos morais e lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel - 30/09/2015

Processo nº 0410495-16.2012.8.19.0001  Réu: CONSTRUTORA TENDA S/A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA que tramita pelo rito sumário, proposta por LUCIO DE ANDRADE BESSA e MICHELE FERREIRA BARBOZA BESSA em face de CONSTRUTORA TENDA S/A. Fundamentam a pretensão no fato de que efetuaram a compra de um imóvel no empreendimento ´Piacenza Life´, localizado no número 155, Rua Doutor Juvenal Murtinho, unidade 104 do Bloco 09, Santíssimo, Rio de Janeiro, no valor de R$ 74.639,30 (setenta e quatro mil seiscentos e trinta e nove reais e trinta centavos), contratado em 19 de março de 2010, sendo certo que o imóvel estava com data prevista para a entrega em Agosto de 2011, dispondo ainda o Réu da possibilidade de dilatação do prazo, passando o prazo fatal a ser Fevereiro de 2012, informando que até a propositura da demanda não houve a entrega das chaves. Requer, ao final, a condenação do Réu a pagar os lucros cessantes no valor de R$ 746,39 (setecentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos) por mês de atraso, desde fevereiro de 2012 até a entrega da unidade, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais suportados no total de 40 (quarenta) salários mínimos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/67. Às fls. 71, consta decisão indeferindo a gratuidade de justiça. Às fls. 83, assentada de audiência de conciliação, sendo que esta restou infrutífera. O Réu, em contestação (fls. 84/101), argui preliminar de inépcia da inicial, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos. Às fls. 172, consta decisão saneadora afastando a preliminar de alegada, oportunidade em que foi deferida a inversão do ônus da prova. É o relatório. Passo a decidir atento ao que determina o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Registre-se que a causa de pedir se refere ao atraso na entrega do apartamento, fato incontroverso nos autos. Portanto, o pondo nodal para o deslinde da questão consiste em saber quais são as consequências técnico-jurídicas decorrentes do inadimplemento contratual perpetrado unilateralmente pela Ré. Vejamos. É cediço que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assegura em seu art. 5º, caput, que ´todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade´, enquanto que o inciso X determina que ´São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ´. A legislação infraconstitucional, por seu turno, ao cuidar do ato ilícito, dispõe no art. 186 do Código Civil Brasileiro que ´Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.´ A consequência está prevista no art. 927, verbis: ´Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.´ Depreende-se da norma jurídica prevista no indigitado dispositivo, que todos os indivíduos estão obrigados a abster-se da prática de atos que possam causar dano a outrem, de sorte que a partir da violação desse dever geral de abstenção, nasce para o lesado o direito à reparação. Com efeito, urge destacar que o ato ilícito, fato gerador da responsabilidade, se subsume aos três elementos indispensáveis à caracterização da responsabilidade a saber: I - elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; II - elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade; III - elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou culpa. Em relação aos referidos pressupostos, não há dúvidas de que o atraso na entrega do imóvel violou o direito subjetivo dos autores, de modo que há nítida relação de causa e efeito entre a conduta ilícita e voluntária e o resultado danoso, por culpa exclusiva da Ré, em flagrante violação do dever objetivo de cuidado. Assim, resta caracterizado que a ausência de entrega do imóvel praticamente após 12 meses do prazo já prorrogado previsto no contrato, resultou em flagrante prejuízo de cunho material e moral, tornando-se patente, a verificação do nexo de causalidade fundado na teoria do risco do empreendimento e da causalidade adequada, eis que a conduta do réu contribuiu de forma única e exclusiva para a ocorrência do evento danoso. Quanto aos valores pagos de aluguel pelo casal, desde a data da suposta entrega do bem, destaca-se que os lucros cessantes se materializam pela falta de utilização do imóvel, cujo quantum indenizatório na linha da doutrina e jurisprudência unânimes corresponde à quantia mensal equivalente a 1% (um por cento) do valor do bem. Com efeito, afirma a jurisprudência do STJ que se trata de lucros presumidos e devidos na forma de renda que os Autores aufeririam com os frutos civis do bem pelo período de atraso na efetiva entrega do imóvel, cujo termo ad quo ocorreu em 26/02/2012 e o termo ad quem da obrigação de reparar pelos lucros cessantes é a data da imissão na posse com a entrega das chaves (19/02/2013). Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Colendo Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador¿´ (grifamos). AgRg no REsp 1202506 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0123862-0 DJe 24/02/2012. MINISTRO SIDNEI BENETI. 0018053-96.2011.8.19.0209 - APELACAO DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA - Julgamento: 06/02/2013 - SEGUNDA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, MESMO APÓS A TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTURA. Indenização do autor pelos danos morais na quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais). Danos extrapatrimoniais decorrentes do fato do serviço. O direito à moradia é direito social fundamental. Dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Carta Magna. Indenização dos lucros cessantes pela falta de utilização do imóvel na quantia mensal equivalente a 1% (um por cento) do valor do bem. Lucros presumidos e devidos na forma de suposta renda que o autor auferiria com frutos civis do bem pelo período de atraso na efetiva entrega do imóvel. Ressarcimento do valor por conta da elevação do saldo devedor a partir do inadimplemento contratual da parte ré. Não é razoável que o empreendedor exija o pagamento do saldo devedor se o imóvel adquirido ainda não está finalizado, da mesma maneira, é desprovida de licitude a elevação do restante do preço em virtude de inadimplemento exclusivo do réu. Restituição dos valores pagos por corretagem. Na forma do artigo 724 do Código Civil, a corretagem não prevista no avençado e contratada diretamente pela ré, vendedora, e em seu benefício, deve ser paga pela própria a fim de afastar seu enriquecimento ilícito, previsão insculpida no artigo 884, do Código Civil. Merece pequenos reparos a sentença a quo. O termo ad quem da obrigação de reparar pelos lucros cessantes é a data da averbação do ´habite-se´ no Registro de Imóveis. Nos termos do artigo 405 do Código Civil, o termo a quo para a fluência dos juros moratórios relativos ao pagamento de lucros cessantes e à restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem deve ser fixado a contar da citação. O termo inicial para a incidência dos juros é a data da sentença que fixou o valor da indenização no caso da condenação pelo dano moral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.´ (grifamos). Impõe-se, ainda, a restituição integral dos valores pagos de condomínio e fundo de reserva, eis que tais valores só podem ser cobrados ao condômino a partir da data da imissão na posse com a entrega das chaves (19/02/2013). Em relação ao dano moral, trata-se de dano in re ipsa pelo fato do produto/serviço, cuja lesão aos direitos imateriais está ínsita à própria ofensa. Cumpre trazer à colação o entendimento do professor Sérgio Cavalieri Filho: ´É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao publico em geral, estruturarem-se adequadamente para tratarem com respeito e dignidade o consumidor. Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Jamais poderia a vitima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ´ipso facto´ está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção ´hominis´ ou ´facti´, que decorre das regras da experiência comum.´ (Ap. Cív. n°: 2000.001.04771- 2ª Câm. Cív. - Des. Sergio Cavalieri Filho) No que tange ao quantum debeatur, deve o magistrado sopesar cum grano salis as conseqüências do evento danoso, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, que perdurou por 12 meses, bem como as características pessoais das partes da demanda, de modo a fixar um valor com prudência e bom senso, dentro de um critério de razoabilidade para que a sanção seja proporcional ao dano. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS. EM CONSEQUÊNCIA: a) condeno a Ré a indenizar os Autores pelos lucros cessantes devidos na forma de renda presumida que os Autores deixaram de auferir com os frutos civis do bem pelo período compreendido entre os dias 26/02/2012 (data prevista para a entrega do imóvel) e 19/02/2013 (data efetiva da entrega das chaves), no valor de R$ 746,39 (setecentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos) ao mês de atraso, acrescido de juros moratórios a contar da citação, e correção monetária a partir da distribuição; b) condeno a Ré a compensar os Autores no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, pelos danos morais suportados in re ipsa pelo fato do produto/serviço, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel desde 26/02/2012, cujo valor deverá ser acrescido de juros moratórios e correção monetária, ambos a partir da data da sentença; c) condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, §3º, do CPC; Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2015. RODRIGO JOSÉ MEANO BRITO JUIZ DE DIREITO
Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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