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Tribunal de justiça estadual condena construtora BROOKFIELD em R$10.000,00 de danos morais e mais multa de 0,5 do valor do imóvel durante o período de mora na entrega de bem imóvel - 20/12/2016

Vistos, etc.  , qualificado às fls.03, moveu a AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BROOKFIELD EMPREENDIMENTOS ECONOMICOS S A, qualificada às fls.03, na qual aduz que efetuou a compra de um apartamento no empreendimento ´DOCE LAR CONQUISTA´ referente à unidade Nº 203 do bloco 04 de construção do réu em 20/04/2013, conforme contrato em anexo. Esclarece que a data inicial prevista para a entrega do imóvel era Setembro/2013, com possibilidade de prorrogação máxima de 180 dias corridos. Que, dessa forma, o réu tinha como prazo fatal para a disponibilização da unidade à parte autora o mês de março/2014. Que, não obstante a unidade já ter sido concluída e o autor ter realizado a vistoria, aprovando o bem e, principalmente, de estar com a unidade paga, o imóvel não foi entregue, o que lhe causou muitos prejuízos, bem como à sua família. Que, considerando-se a data inicial fixada, a mora da empresa já soma um ano de atraso. Que se programou para receber a unidade no prazo pactuado, porém, diante do inadimplemento da empresa ré se vê privado da sua casa própria. Destaca que celebrou seu casamento em maio de 2014 e passou a viver com sua esposa e família em lugar extremamente precário, conforme fotos anexas, o que demonstra a extensão do prejuízo e transtornos que vem sofrendo, não existindo qualquer justificativa para tal proceder. Destaca que reclamou inúmeras vezes, mas nada foi providenciado. Pede, assim, os benefícios da gratuidade de justiça; que seja concedida tutela antecipada, na forma do art. 273 CPC, intimando-se o réu, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para determinar que o mesmo disponibilize as chaves da unidade descrita na demanda imediatamente, sob pena de pagamento de multa diária no valor a ser arbitrado por este Juízo para o caso de descumprimento; pede que a tutela antecipada seja transformada em definitiva ao final da demanda; que seja o réu condenado a pagar a multa equivalente a R$ 495,08 ao mês, decorrente do atraso injustificado na entrega do bem, valor este que corresponde aos 0,5% do valor do imóvel conforme estabelecido na cláusula 8.3.1.1 do instrumento de compra e venda em anexo, desde a data expirada de Março/2014 e até a efetiva entrega da unidade com a disponibilização das chaves; que seja o réu condenado a indenizá-lo, a título de lucros cessantes, com a quantia de R$ 990,17 por mês de atraso decorrentes do não uso do imóvel desde Março/2014 e até a efetiva entrega da unidade com a disponibilização das chaves, valor este que corresponde ao montante de 1% mensal sobre o valor total da unidade apurados no período de atraso acima indicado; condenação em dano moral no valor de 30 salários mínimos; que seja deferida a inversão do ônus da prova. Com a inicial, vieram os documentos de fls.23/97. Deferida a Gratuidade de Justiça às fls.100. Citada, a parte ré ofereceu contestação às fls.217/237, juntando os documentos de fls.238/325, alegando, em síntese, que embora possua vasta experiência no segmento da incorporação e construção civil, sendo amplamente reconhecida no setor imobiliário pela qualidade de seu produto e pelo adimplemento de suas obrigações, é notória a ausência de mão de obra que tem se verificado nesse segmento, em razão do mercado imobiliário do Rio de Janeiro estar aquecido, em face das fomentações de financiamento para aquisição da casa própria. Que tal circunstância contribuiu para escassez de operários especializados na construção civil, o que, por óbvio, diminuiu a capacidade de produção diária no curso da empreitada. Que, como se não bastasse, a Copa do Mundo de 2014 e os preparativos para as Olimpíadas de 2016, também geraram impacto na carência aferida em relação aos trabalhadores disponíveis para atuarem no ramo imobiliário. Que, ao contrário do que restou consignado na exordial, a imissão da posse, não se relaciona à conclusão da obra, mas sim à averbação do ato administrativo em comento pois, conforme certidão de ônus reais anexa, ocorreu em 31/03/2015. Que os consumidores têm plena ciência de que a entrega da unidade adquirida não se confunde com a simples conclusão da obra, que está atrelada àquelas sinalizações. Que se percebe com facilidade, que ao cobrar multa por atraso na conclusão da empreitada a parte autora objetiva, em verdade, rever e alterar cláusulas contratuais que, pela presença dos requisitos do art. 104 do Código Civil, passaram ao status de imutáveis, por caracterizar um ato jurídico perfeito. Que, desde 2013, os percentuais de rentabilidade da locação não alcançam sequer 0,5% do preço do imóvel. Que é indubitável que a multa contratual no percentual de 0,5% do preço atualizado do imóvel é mais do que suficiente para suprimir qualquer prejuízo financeiro a título de lucros cessantes que eventualmente tenha sofrido a parte autora. Que, ademais, não há qualquer dissabor ou aborrecimento que enseje o dever de reparar os danos morais que o autor diz ter sofrido, que não teria sofrido perturbações significativas em sua tranquilidade, nos seus sentimentos e nos seus afetos é que se pode começar a cogitar numa indenização à honra da pessoa. Fora isso, descabe o pedido. Que não há que se falar em inversão do ônus probatório no presente feito, devendo a autora comprovar os fatos constitutivos de seu suposto direito, na forma prevista no art. 333, I do CPC. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. A audiência conciliatória restou infrutífera( fls.326, ). É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o descumprimento de obrigação contratual e reparação de danos material e moral. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental anexada aos autos é suficiente ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. Há que se ressaltar, ainda, que a controvérsia aqui instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda nos requisitos do art. 6º , inciso VIII do CDC, impondo-se, assim, a inversão do ônus da prova. Definida a questão probatória, resta perquirir se a parte ré trouxe aos autos qualquer prova inibidora da pretensão autoral. Examinando-se os termos da peça contestatória, constata-se que o atraso na entrega da obra é fato incontroverso, já que a ré expressamente o reconhece, apenas apresentado diversos motivos que poderiam justificar a demora. Tais argumentos, entretanto, não conseguiram afastar a sua culpa e tampouco a sua responsabilidade. Vejamos o seguinte julgado: TJ-SC - Apelação Cível : AC 20150851166 São José 2015.085116-6 AC 20150851166 São José 2015.085116-6 Orgão Julgador Quinta Câmara de Direito Civil Julgamento 7 de Março de 2016 Relator Henry Petry Junior Andamento do Processo Ementa APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DAS RÉS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA QUE DIVULGOU O EMPREENDIMENTO. INCORPORAÇÃO DA VENDEDORA. DESACOLHIMENTO. - A despeito de não figurar no compromisso de compra e venda, tendo a incorporadora participado diretamente da divulgação do empreendimento imobiliário, ostenta legitimidade para a causa fundada no atraso para a conclusão da obra vendida por empresa que incorporou. (2) MÉRITO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRINCÍPIOS GERAIS. POSSIBILIDADE. - ´Em que pese o contrato de incorporação ser regido pela Lei nº 4.591/64, admite-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observados os princípios gerais do direito que buscam a justiça contratual, a equivalência das prestações e a boa-fé objetiva, vedando-se o locupletamento ilícito´ (STJ, AgRg no REsp 1006765/ES, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 18/03/2014). (3) ATRASO. JUSTIFICATIVA: AQUECIMENTO DO MERCADO IMOBILIÁRIO. FALTA DE MÃO DE OBRA E INSUMOS. PREVISIBILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. - A ocorrência de falta de mão de obra e de insumos em decorrência de alegado inesperado aquecimento do mercado imobiliário não é argumento hábil a justificar o retardamento, notadamente porque são circunstâncias previsíveis - quando não constituem fatos extraordinários, por certo - e, em assim sendo, devem compor o planejamento da construtora, a qual deve apresentar prazo que considere tais circunstâncias. (4) LUCROS CESSANTES. LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DESSA FINALIDADE. DESNECESSIDADE. PRIVAÇÃO DO USO. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. - Independentemente da comprovação da destinação do imóvel para a locação, a privação do uso do imóvel em virtude da não entrega da obra no prazo ajustado legitima a fixação de indenização equivalente ao valor da locação do imóvel em favor dos promitentes compradores à luz da princípio da vedação do enriquecimento sem causa. (5) MULTA E JUROS DE MORATÓRIOS. PREVISÃO SOMENTE PARA INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. ISONOMIA. APLICAÇÃO POR EQUIDADE AO FORNECEDOR EM MORA. POSSIBILIDADE. - A despeito da previsão contratual de incidência de multa moratória e juros de mora somente para o caso de descumprimento contratual do consumidor, é possível a aplicação da mesma multa de 2% (CDC, art. 52, § 1º) e dos juros de 1% ao mês em reprimenda dos fornecedores em mora, por aplicação do princípio da isonomia e da previsão legal de incidência dos encargos da mora. (6) MULTA. ENTREGA DA OBRA. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. - Ausente justificativa válida para o longo período de atraso para a conclusão da obra (mais de quatro anos e meio), é lícita a imposição de multa cominatória para a satisfação da obrigação, em prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 461 do Código de Processo Civil. Necessário, porém, reduzir o montante global da sanção, pois a astreinte destina-se a coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, realizada quatro meses após a sentença. (7) DANO MORAL. EXCESSIVO ATRASO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. - O excessivo atraso na entrega deixa ver situação a ultrapassar os aborrecimentos inerentes ao mero inadimplemento contratual. Assim, violada a expectativa decorrente do prazo ajustado pela construtora para a conclusão da obra, constata-se a ocorrência danos morais compensáveis, proporcionalmente fixados. (8) ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS. PACTO DE INCC. IMPOSSIBLIDADE. ATRASO DO VENDEDOR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC ACERTADA. POSSIBILIDADE.- Tendo em vista que o Índice Nacional de Custos da Construção (INCC), tem por base a variação dos insumos da construção civil, acertada a sua substituição pelo INPC a partir da data prevista para a conclusão da obra, pois, caso não houvesse o atraso, não existiria a variação dos insumos da construção civil. (9) SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. - Havendo derrota parcial dos autores, necessário reconhecer a sucumbência recíproca, em desigual proporção, tendo em vista a maior vitória dos acionantes. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados documentalmente, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram mal estar e ansiedade a parte autora, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ´...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum´ (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entende este Juízo ser excessivo o valor reclamado pelo autor. Por outro lado, não se pode inferir do pedido autoral a ocorrência dos lucros cessantes, já que os mesmos não se presume e o autor não logrou êxito em demonstrá-los. Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a ré, como ora condeno, a pagar ao autor a multa equivalente a R$ 495,08 ao mês, decorrente do atraso injustificado na entrega do bem, valor este que corresponde aos 0,5% do valor do imóvel conforme estabelecido na cláusula 8.3.1.1 do instrumento de compra e venda, a partir de Março/2014 e até a efetiva entrega da unidade com a disponibilização das chaves. Condeno-a, ainda, a indenizar o autor, a título de dano moral, com a quantia de R$10.000,00(dez mil reais), a ser corrigida a partir da data limite para a entrega das chaves e acrescida de juros legais a partir desta sentença. Condeno-a, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10(dez) por cento sobre o valor da causa. P.R.I

Vistos, etc. ABILIO PRATES DA ROCHA , qualificado às fls.03, moveu a AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BROOKFIELD EMPREENDIMENTOS ECONOMICOS S A, qualificada às fls.03, na qual aduz que efetuou a compra de um apartamento no empreendimento ´DOCE LAR CONQUISTA´ referente à unidade Nº 203 do bloco 04 de construção do réu em 20/04/2013, conforme contrato em anexo. Esclarece que a data inicial prevista para a entrega do imóvel era Setembro/2013, com possibilidade de prorrogação máxima de 180 dias corridos. Que, dessa forma, o réu tinha como prazo fatal para a disponibilização da unidade à parte autora o mês de março/2014. Que, não obstante a unidade já ter sido concluída e o autor ter realizado a vistoria, aprovando o bem e, principalmente, de estar com a unidade paga, o imóvel não foi entregue, o que lhe causou muitos prejuízos, bem como à sua família. Que, considerando-se a data inicial fixada, a mora da empresa já soma um ano de atraso. Que se programou para receber a unidade no prazo pactuado, porém, diante do inadimplemento da empresa ré se vê privado da sua casa própria. Destaca que celebrou seu casamento em maio de 2014 e passou a viver com sua esposa e família em lugar extremamente precário, conforme fotos anexas, o que demonstra a extensão do prejuízo e transtornos que vem sofrendo, não existindo qualquer justificativa para tal proceder. Destaca que reclamou inúmeras vezes, mas nada foi providenciado. Pede, assim, os benefícios da gratuidade de justiça; que seja concedida tutela antecipada, na forma do art. 273 CPC, intimando-se o réu, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para determinar que o mesmo disponibilize as chaves da unidade descrita na demanda imediatamente, sob pena de pagamento de multa diária no valor a ser arbitrado por este Juízo para o caso de descumprimento; pede que a tutela antecipada seja transformada em definitiva ao final da demanda; que seja o réu condenado a pagar a multa equivalente a R$ 495,08 ao mês, decorrente do atraso injustificado na entrega do bem, valor este que corresponde aos 0,5% do valor do imóvel conforme estabelecido na cláusula 8.3.1.1 do instrumento de compra e venda em anexo, desde a data expirada de Março/2014 e até a efetiva entrega da unidade com a disponibilização das chaves; que seja o réu condenado a indenizá-lo, a título de lucros cessantes, com a quantia de R$ 990,17 por mês de atraso decorrentes do não uso do imóvel desde Março/2014 e até a efetiva entrega da unidade com a disponibilização das chaves, valor este que corresponde ao montante de 1% mensal sobre o valor total da unidade apurados no período de atraso acima indicado; condenação em dano moral no valor de 30 salários mínimos; que seja deferida a inversão do ônus da prova. Com a inicial, vieram os documentos de fls.23/97. Deferida a Gratuidade de Justiça às fls.100. Citada, a parte ré ofereceu contestação às fls.217/237, juntando os documentos de fls.238/325, alegando, em síntese, que embora possua vasta experiência no segmento da incorporação e construção civil, sendo amplamente reconhecida no setor imobiliário pela qualidade de seu produto e pelo adimplemento de suas obrigações, é notória a ausência de mão de obra que tem se verificado nesse segmento, em razão do mercado imobiliário do Rio de Janeiro estar aquecido, em face das fomentações de financiamento para aquisição da casa própria. Que tal circunstância contribuiu para escassez de operários especializados na construção civil, o que, por óbvio, diminuiu a capacidade de produção diária no curso da empreitada. Que, como se não bastasse, a Copa do Mundo de 2014 e os preparativos para as Olimpíadas de 2016, também geraram impacto na carência aferida em relação aos trabalhadores disponíveis para atuarem no ramo imobiliário. Que, ao contrário do que restou consignado na exordial, a imissão da posse, não se relaciona à conclusão da obra, mas sim à averbação do ato administrativo em comento pois, conforme certidão de ônus reais anexa, ocorreu em 31/03/2015. Que os consumidores têm plena ciência de que a entrega da unidade adquirida não se confunde com a simples conclusão da obra, que está atrelada àquelas sinalizações. Que se percebe com facilidade, que ao cobrar multa por atraso na conclusão da empreitada a parte autora objetiva, em verdade, rever e alterar cláusulas contratuais que, pela presença dos requisitos do art. 104 do Código Civil, passaram ao status de imutáveis, por caracterizar um ato jurídico perfeito. Que, desde 2013, os percentuais de rentabilidade da locação não alcançam sequer 0,5% do preço do imóvel. Que é indubitável que a multa contratual no percentual de 0,5% do preço atualizado do imóvel é mais do que suficiente para suprimir qualquer prejuízo financeiro a título de lucros cessantes que eventualmente tenha sofrido a parte autora. Que, ademais, não há qualquer dissabor ou aborrecimento que enseje o dever de reparar os danos morais que o autor diz ter sofrido, que não teria sofrido perturbações significativas em sua tranquilidade, nos seus sentimentos e nos seus afetos é que se pode começar a cogitar numa indenização à honra da pessoa. Fora isso, descabe o pedido. Que não há que se falar em inversão do ônus probatório no presente feito, devendo a autora comprovar os fatos constitutivos de seu suposto direito, na forma prevista no art. 333, I do CPC. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. A audiência conciliatória restou infrutífera( fls.326, ). É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o descumprimento de obrigação contratual e reparação de danos material e moral. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental anexada aos autos é suficiente ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. Há que se ressaltar, ainda, que a controvérsia aqui instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda nos requisitos do art. 6º , inciso VIII do CDC, impondo-se, assim, a inversão do ônus da prova. Definida a questão probatória, resta perquirir se a parte ré trouxe aos autos qualquer prova inibidora da pretensão autoral. Examinando-se os termos da peça contestatória, constata-se que o atraso na entrega da obra é fato incontroverso, já que a ré expressamente o reconhece, apenas apresentado diversos motivos que poderiam justificar a demora. Tais argumentos, entretanto, não conseguiram afastar a sua culpa e tampouco a sua responsabilidade. Vejamos o seguinte julgado: TJ-SC - Apelação Cível : AC 20150851166 São José 2015.085116-6 AC 20150851166 São José 2015.085116-6 Orgão Julgador Quinta Câmara de Direito Civil Julgamento 7 de Março de 2016 Relator Henry Petry Junior Andamento do Processo Ementa APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DAS RÉS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA QUE DIVULGOU O EMPREENDIMENTO. INCORPORAÇÃO DA VENDEDORA. DESACOLHIMENTO. - A despeito de não figurar no compromisso de compra e venda, tendo a incorporadora participado diretamente da divulgação do empreendimento imobiliário, ostenta legitimidade para a causa fundada no atraso para a conclusão da obra vendida por empresa que incorporou. (2) MÉRITO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRINCÍPIOS GERAIS. POSSIBILIDADE. - ´Em que pese o contrato de incorporação ser regido pela Lei nº 4.591/64, admite-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observados os princípios gerais do direito que buscam a justiça contratual, a equivalência das prestações e a boa-fé objetiva, vedando-se o locupletamento ilícito´ (STJ, AgRg no REsp 1006765/ES, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 18/03/2014). (3) ATRASO. JUSTIFICATIVA: AQUECIMENTO DO MERCADO IMOBILIÁRIO. FALTA DE MÃO DE OBRA E INSUMOS. PREVISIBILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. - A ocorrência de falta de mão de obra e de insumos em decorrência de alegado inesperado aquecimento do mercado imobiliário não é argumento hábil a justificar o retardamento, notadamente porque são circunstâncias previsíveis - quando não constituem fatos extraordinários, por certo - e, em assim sendo, devem compor o planejamento da construtora, a qual deve apresentar prazo que considere tais circunstâncias. (4) LUCROS CESSANTES. LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DESSA FINALIDADE. DESNECESSIDADE. PRIVAÇÃO DO USO. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. - Independentemente da comprovação da destinação do imóvel para a locação, a privação do uso do imóvel em virtude da não entrega da obra no prazo ajustado legitima a fixação de indenização equivalente ao valor da locação do imóvel em favor dos promitentes compradores à luz da princípio da vedação do enriquecimento sem causa. (5) MULTA E JUROS DE MORATÓRIOS. PREVISÃO SOMENTE PARA INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. ISONOMIA. APLICAÇÃO POR EQUIDADE AO FORNECEDOR EM MORA. POSSIBILIDADE. - A despeito da previsão contratual de incidência de multa moratória e juros de mora somente para o caso de descumprimento contratual do consumidor, é possível a aplicação da mesma multa de 2% (CDC, art. 52, § 1º) e dos juros de 1% ao mês em reprimenda dos fornecedores em mora, por aplicação do princípio da isonomia e da previsão legal de incidência dos encargos da mora. (6) MULTA. ENTREGA DA OBRA. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. - Ausente justificativa válida para o longo período de atraso para a conclusão da obra (mais de quatro anos e meio), é lícita a imposição de multa cominatória para a satisfação da obrigação, em prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 461 do Código de Processo Civil. Necessário, porém, reduzir o montante global da sanção, pois a astreinte destina-se a coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, realizada quatro meses após a sentença. (7) DANO MORAL. EXCESSIVO ATRASO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. - O excessivo atraso na entrega deixa ver situação a ultrapassar os aborrecimentos inerentes ao mero inadimplemento contratual. Assim, violada a expectativa decorrente do prazo ajustado pela construtora para a conclusão da obra, constata-se a ocorrência danos morais compensáveis, proporcionalmente fixados. (8) ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS. PACTO DE INCC. IMPOSSIBLIDADE. ATRASO DO VENDEDOR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC ACERTADA. POSSIBILIDADE.- Tendo em vista que o Índice Nacional de Custos da Construção (INCC), tem por base a variação dos insumos da construção civil, acertada a sua substituição pelo INPC a partir da data prevista para a conclusão da obra, pois, caso não houvesse o atraso, não existiria a variação dos insumos da construção civil. (9) SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. - Havendo derrota parcial dos autores, necessário reconhecer a sucumbência recíproca, em desigual proporção, tendo em vista a maior vitória dos acionantes. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados documentalmente, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram mal estar e ansiedade a parte autora, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ´...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum´ (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entende este Juízo ser excessivo o valor reclamado pelo autor. Por outro lado, não se pode inferir do pedido autoral a ocorrência dos lucros cessantes, já que os mesmos não se presume e o autor não logrou êxito em demonstrá-los. Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a ré, como ora condeno, a pagar ao autor a multa equivalente a R$ 495,08 ao mês, decorrente do atraso injustificado na entrega do bem, valor este que corresponde aos 0,5% do valor do imóvel conforme estabelecido na cláusula 8.3.1.1 do instrumento de compra e venda, a partir de Março/2014 e até a efetiva entrega da unidade com a disponibilização das chaves. Condeno-a, ainda, a indenizar o autor, a título de dano moral, com a quantia de R$10.000,00(dez mil reais), a ser corrigida a partir da data limite para a entrega das chaves e acrescida de juros legais a partir desta sentença. Condeno-a, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10(dez) por cento sobre o valor da causa. P.R.I

Autor: Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro
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