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Tribunal de justiça estadual condena construtora BROOKFIELD em R$30.000,00 de danos morais e mais multa de 0,5 do valor do imóvel durante o período de mora na entrega de bem imóvel - 21/02/2017

0029238-07.2015.8.19.020
Trata-se de ação indenizatória proposta por J em face de BROOKFIELD EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS S.A com o objetivo de obter a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão do atraso na entrega do bem imóvel prometido para fevereiro de 2013 com prazo de tolerância até agosto de 2013. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 13/69. A Contestação foi oferecida em fls. 93/107, acompanhada dos documentos em fls. 108/153, suscitando impossibilidade de aplicação da relação de consumo e da inversão do Ônus da prova, aduzindo, ainda, que, fora concedido o ´habite-se´ pela municipalidade em atraso e houve, portanto, fator externo prejudicando a entrega. Requer, assim, a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 224/230, juntando termo de entrega da unidade que se deu em novembro de 2015. As partes se manifestaram nos autos requerendo o julgamento do feito, tendo a parte ré informado a concessão do ´habite-se´ em dezembro de 2013. É o relatório. Passo a decidir: O presente feito já comporta julgamento, tendo em vista que as partes já se manifestaram que não possuem mais provas a produzir. Inequivocamente estamos diante de contrato, notadamente, consumerista, o que permite a utilização pelo Juízo de todos os institutos protetivos ao consumidor para o perfeito julgamento da lide. Considerando a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor é dever do Poder Judiciário analisar as cláusulas contratuais, de modo que o direito objetivo seja realizado de acordo com as normas de boa-fé objetiva e da lealdade contratual, pilares das relações consumeristas. No que tange ao atraso ne entrega da unidade, que deveria ter se dado até o prazo limite fevereiro de 2013, mais os 180 dias (agosto de 2013), entendo que assiste razão à parte autora. A Ré, apesar de confessar seu inadimplemento, não reconhece a sua culpa e procura eximir-se atribuindo a fatores externos - fatores conjunturais ou setoriais - toda e qualquer responsabilidade pelo acontecido. O atraso na concessão do ´habite-se´ é fato previsível e que não pode ser oposto ao consumidor, estando tal situação incluída no prazo de tolerância de 180 dias previstos contratualmente, conforme farta Jurisprudência dos nossos Tribunais. Portanto, a Ré não comprovou nada que possa ser considerado causa excludente de sua responsabilidade, tais como: caso fortuito ou força maior. Desta forma, responderá pela mora advinda do descumprimento contratual. A cláusula de prorrogação é perfeitamente legal e usual no tipo de contrato de venda de unidade imobiliária em construção, não podendo ser declarada nula, o que faz com que o prazo de entrega do imóvel tenha como termo final os 180 dias contratuais. Considerando que a entrega do imóvel somente ocorrera em novembro de 2015, comprovada a legação de mora da parte autora. A entrega da unidade no prazo e termos acordados é direito da parte autora, a qual se viu ludibriada, quando, esgotado o prazo descrito no contrato não a recebeu tempestivamente. No que tange à multa contratual, aplica-se a cláusula 7.3.1.2, tendo em vista mora da parte ré na entrega da unidade, computando-se o valor até a data da entrega da unidade. A cláusula deve ser aplicada como forma de mater o equilíbrio entre as partes, preservando a equidade. Saliente-se que a natureza jurídica da multa aplicada não se confunde com o pedido indenizatório, razão pela qual podem ser formulados cumulativamente. Quanto ao dano moral está caracterizado, na medida em que a parte autora deixou de usufruir sua unidade no prazo contratado, sendo certo que não se trata apenas de um produto de menor valia, mas sim de imóvel em que a parte autora pretende fixar a sua residência. Os aborrecimentos causados pelo atraso na entrega das chaves ensejam o ressarcimento por danos morais e o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o bem jurídico afetado, o dano causado, a demora na solução e gravidade da conduta, pelo que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC para; a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada autor, devidamente corrigidos a partir da sentença e juros de 1% ao mês a contar da citação; d) condenar a Ré ao pagamento de uma multa equivalente a 0,5% (meio por cento) conforme cláusula 7.3.1.2, que incidirá sobre o valor pago pelos Compradores ate a data da entrega das chaves, devidamente corrigidos e com juros legais de 1% ao mês a contar de cada pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, ao setor de arquivamento. P.I.
0029238-07.2015.8.19.0205
Autor: Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro
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