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Tribunal de justiça estadual condena construtora Cyrela em R$20.000,00 de danos morais e mais o aluguel gasto durante o período de mora na entrega de bem imóvel - 05/04/2016

deduziram pretensão pelo rito ordinário em face de GAFISA S.A. e BLUE II SPE PLANEJAMENTO, PROMOÇÃO, INCORPORAÇÃO e VENDA LTDA., alegando, em síntese, terem celebrado com a parte ré contrato de promessa de compra e venda, do imóvel descrito na inicial e, apesar de estarem em dia com todas as suas obrigações contratuais em dia, verificaram o inadimplemento desta, a gerar prejuízos. Aduziram que o prazo para a entrega da unidade era até maio de 2010, o qual admitia um atraso não superior a 180 dias, contudo, o imóvel foi entregue somente em junho de 2011, tendo sido verificados, ainda, diversos problemas neste existente. Pugnaram, destarte, fossem as rés condenadas, solidariamente, a ressarcir os gastos com aluguel e com consumo de água decorrente de vício apresentado no imóvel, ao pagamento de lucros cessantes, sem prejuízo de serem indenizados pelos danos morais sofridos. Com a inicial de fls. 03/21, vieram os documentos de fls. 22/96. As rés apresentaram contestação às fls. 109/138, arguindo a ilegitimidade da 1ª ré e, no mérito, sustentaram, em síntese, que o prazo previsto para conclusão das obras e entrega do empreendimento era abril e maio de 2010, tendo-se ajustado prazo de tolerância de 180 dias, razão pela qual poderia se estender até outubro e novembro de 2010, eis que referida previsão contratual é legal, inexistindo atraso até as referidas datas e que, apesar de ter havido alteração do cronograma original do empreendimento, as obras foram integralmente concluídas em 25/10/2010, tendo o 'habite-se' sido averbado em 03/02/2011, sendo certo que a concessão do 'habite-se' é o termo expressamente previsto para configurar a conclusão da unidade, razão pela qual não ocorreu mora, eis que a partir de então a entrega do imóvel passou a depender de atos a serem praticados pelos adquirentes, tais como quitação do preço, vistoria e agendamento para recebimento das chaves. Neste diapasão, aduziram que os autores quitaram o preço somente em 01/04/2011 e realizaram a vistoria quando do recebimento das chaves, em 13/06/2011, tendo atestado a conformidade da unidade e as plenas condições de habitabilidade. Aduziu que haveria bis in idem entre as indenizações de restituição de aluguel e lucros cessantes, que os aluguéis cuja restituição requerem se refere a período posterior ao recebimento das chaves e que não há fundamento legal ou contratual nem prova dos lucros cessantes pretendidos. Por fim, ressaltando a inexistência de danos morais a serem indenizados e que o consumo extraordinário de água não lhe pode ser imputado, tendo os autores atestado que o imóvel se encontrava em perfeitas condições, pugnou pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência do pedido. Com a contestação vieram os documentos de fls. 139/203. Réplica às fls. 205/214. Audiência de conciliação às fls. 216. Saneador às fls. 221. Embargos de declaração às fls. 222/224, recebidos às fls. 231. Agravo retido às fls. 232/238. Decisão de fls. 255 homologou a desistência da prova pericial. Alegações finais às fls. 256/258 e 259/265. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, observa-se que as rés integram grupo econômico, que se apresenta perante o consumidor utilizando a denominação Gafisa, conforme se verifica de fls. 38/39; 54/58; 145, sendo certo que a 2ª ré é sociedade de propósito especifico cujo capital social é quase integralmente titularizado pela 1ª ré, nos moldes do contrato social constante às fls. 183/203, pelo que se impõe o reconhecimento da responsabilidade solidária nas relações de consumo, nos termos do art. 28, § 3º, do CDC. Neste sentido, as seguintes decisões do E. TJERJ: 0002510-24.2010.8.19.0036 - APELACAO DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT - Julgamento: 25/05/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR (...) Inquestionável que a Ré é parte legítima no polo passivo, visto que faz parte do mesmo conglomerado econômico da empresa TNL PCS. A teoria da aparência e a solidariedade dos fornecedores do serviço ao consumidor, prevista no CDC, autorizam o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa pertencente a um mesmo grupo econômico. (...) 0031985-88.2010.8.19.0209 - APELACAO DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 15/10/2014 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA. 1 - PREVENÇÃO DA CÂMARA POR FORÇA DE ANTERIOR APRECIAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2 INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS RETIDOS EM FACE DE DECISÕES DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA INVERSÃO PROBATÓRIA. PROVAS ADUNADAS CONDUZINDO À CERTEZA DE QUE AS RÉS E AS EMPRESAS QUE FIGURAM NO CONTRATO COMO PROMITENTES VENDEDORAS COMPÕEM UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA, ATRAVÉS DA QUAL NÃO É EXIGÍVEL AO CONSUMIDOR O CONHECIMENTO ACERCA DO OBJETO SOCIAL DA FORNECEDORA PARA IDENTIFICAR LIMITES DE RESPONSABILIDADE. O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Modificou, destarte, profundamente a ordem jurídica nacional, estabelecendo um conjunto sistemático de normas ligadas entre si pela relação jurídica de consumo. Ao declarar, expressamente, em seu artigo 1.º estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor, acrescentando serem tais normas de ordem pública e interesse social, retirou da legislação civil a regulamentação das atividades humanas relacionadas com o consumo, criando uma série de princípios e regras em que se sobressai não mais a igualdade formal das partes, mas a vulnerabilidade do consumidor. Firmaram, as partes, escritura de promessa de compra e venda, contrato típico de adesão, apresentando cláusulas uniformes que impossibilitam o exercício do princípio da autonomia da vontade, por possuir conteúdo previamente ordenado, sendo certo que a relação entre elas é de consumo. Nos termos ajustados no instrumento público de fls. 27/36v., assumiu a parte ré obrigação de fazer consistente em construção de imóvel em prazo previamente fixado, tendo sido prevista a imissão na posse para maio de 2010, admitindo-se atraso não superior a 180 dias, cuja previsão é razoável ante a complexidade do objeto contratual. In casu, após acurada análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se que o 'habite-se' foi expedido com atraso, já considerado o prazo de tolerância, tendo a parte ré reconhecido que o mesmo foi averbado na respectiva matrícula do imóvel somente em 03/02/2011, também após o prazo previsto para a entrega das chaves. Ressalte-se, por oportuno, que a averbação do 'habite-se' é providência imprescindível à consecução do financiamento imobiliário junto à instituição financeira, não tendo parte ré se desincumbido da prova de que o atraso no pagamento do saldo devedor, na hipótese, decorreu de fato exclusivo da parte autora, razão pela qual deve responder pelas consequências do inadimplemento contratual até a data da efetiva entrega das chaves, em 13/06/2011. Confira-se a jurisprudência sobre o tema: 0016250-44.2012.8.19.0209 - APELACAO DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 19/03/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR (...) Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel no qual fora prevista a conclusão da obra em janeiro de 2011 com cláusula de tolerância de 180 dias para essa conclusão. Atraso injustificado na entrega do imóvel. Inadimplemento contratual. Expedição do ´habite-se´ dentro do prazo de tolerância de 180 dias que não comprova ter o imóvel sido colocado à disposição do consumidor, pois somente após a concessão do ´habite-se´ pela autoridade administrativa, é que o incorporador poderá requerer a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, o que é imprescindível para a regular imissão de posse dos adquirentes. (...) 0020023-34.2011.8.19.0209 - APELACAO DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT - Julgamento: 25/03/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR (...) Mora das rés que está circunscrita ao período de fevereiro/2010 até a data da averbação do habite-se, uma vez que somente após tal providência - de responsabilidade do construtor ou incorporador, nos termos do artigo 44 da Lei 4.591/65 - que o adquirente passará a ser considerado proprietário do bem e somente a partir deste momento o consumidor poderá realizar o financiamento. (...) 0012413-13.2014.8.19.0208 - APELACAO DES. TEREZA C. S. BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 08/01/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. (...) Termo a quo da mora da ré que deve ser considerado como sendo o dia seguinte ao final do prazo de 180 dias previsto na cláusula dilatória do contrato. Termo ad quem da mora que deve ser considerado como sendo a data da averbação do habite-se definitivo na matrícula do imóvel. Precedentes deste Tribunal. - Atraso na entrega do bem que é fator capaz de causar angústia ao consumidor, sendo evidente o dano moral alegado na exordial. - Verba compensatória dos danos morais que deve ser arbitrada em R$ 10.000,00, para cada demandante, eis que tal valor se assemelha ao comumente fixado por este Tribunal em demandas semelhantes. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. 0030972-88.2009.8.19.0209 - APELACAO DES. MURILO KIELING - Julgamento: 23/07/2014 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. (...) Não se confunda o habite-se com a averbação legitimadora da matrícula unidade imobiliária, elemento indispensável à obtenção do crédito imobiliário. A expedição do habite-se nada mais é do que a emissão de uma certidão pela prefeitura da cidade onde o empreendimento ou imóvel foi construído. Essa certidão atesta a condição de habitação do imóvel, ou seja, diz que a obra atendeu aos requisitos legais da licença de obras anteriormente concedida. Já a averbação do habite-se, é quando se leva para o registro essa certidão do habite-se junto ao competente Registro Geral de Imóveis, providência invencível ao financiamento. (...) Quanto à pretensão de reparação por dano material, mister ressaltar que, conforme versa o artigo 402 do Código Civil, dano emergente é aquilo que o credor efetivamente perdeu, o desfalque sofrido em seu patrimônio e lucro cessante é aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, considerando-se a perda de um lucro esperado, e não um lucro presumido ou eventual. In casu, deve ser afastada a pretensão de lucros cessantes, eis que não restaram evidenciados nos termos da inicial, não podendo ser objeto de mera presunção sua ocorrência. Ademais, os autores afirmaram ter adquirido o imóvel para sua moradia, tendo sido reconhecido o direito de indenização dos alugueis pagos durante o atraso na entrega do bem, sendo certo que a indenização por lucros cessantes, na hipótese, configuraria bis in idem. Neste sentido, confira-se: 0068861-23.2006.8.19.0002 (2008.001.33917) - APELACAO DES. RONALDO ALVARO MARTINS - Julgamento: 01/04/2009 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO IMOBILÍARIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES QUE NÃO FORAM PREVISTOS NO CONTRATO E NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE ESTADUAL. A MORA DA CONSTRUTORA É ´EX RE´ E INDEPENDE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE DEVE SER SUPORTADO PELA CONSTRUTORA. AGRAVO RETIDO QUE NÃO SE CONHECE. DESPROVIMENTO DO APELO DA EMPRESA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO (ADESIVO) DA AUTORA. Assim, por não ter o imóvel, objeto do contrato, sido entregue na data pactuada, computada a prorrogação contratual, ou seja, novembro de 2010, fica evidente o dano patrimonial, a partir de dezembro de 2010 até 13/06/2011, período no qual é devido o reembolso dos aluguéis pagos pela parte autora, conforme contrato de locação de fls. 40/41 e recibos de fls. 43/47. Os alugueis pagos após esta data, contudo, não podem ser imputados à parte ré, eis que os autores já haviam sido imitidos na posse do imóvel adquirido. Ademais, o vício na regulagem das caixas das descargas, que ocasionou o desperdício de água e consequente alta da fatura de consumo, restou evidenciado pelos documentos de fls.69/71, razão pela qual a parte ré deve arcar com a diferença entre a média de consumo demonstrada pelos autores e os valores a maior cobrados nos meses de outubro e novembro de 2011, conforme boletos de fls. 72/75. Os danos morais são evidentes e decorreram dos constrangimentos relatados na inicial, eis que é evidente a insegurança que acomete o consumidor quando a entrega do imóvel no qual estabelecerão sua moradia é adiada por diversas vezes, principalmente na hipótese, em que a 2ª autora se encontrava grávida neste período, conforme se verifica às fls. 61, além dos inúmeros defeitos vícios ocultos apresentados pelo imóvel após a entrega, consoante demonstrado pelos documentos de fls. 80/96, sendo da própria lei a reparabilidade de danos decorrentes de sofrimentos, dor, perturbações emocionais e psíquicas, constrangimento, angústia e desconforto espiritual por bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido. Firmado o dever de reparação, resta a fixação do quantum que deve ser uma compensação financeira à lesão moral, arbitrada segundo o prudente arbítrio do Juiz, a fim de evitar uma indenização irrisória e, de outro lado, um enriquecimento sem causa do lesado. Embora nessa tarefa não esteja o Juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro. Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador. Diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção, como já examinado. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, acrescida de juros da citação e correção monetária, nos moldes da súmula 362 do STJ, pelos danos morais causados, ao reembolso do aluguel de imóvel pago de 14/04/2011 até 13/06/2011, no total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e aos gastos com água no valor de 1.537,67 (hum mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), acrescidos de juros da citação e correção monetária desde o desembolso. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais à razão de 50% para cada uma, compensando-se os honorários advocatícios de 10% do valor da causa, tudo na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil. P. R. I. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Autor: Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro
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