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Tribunal de justiça estadual condena construtora MRV em R$10.000,00 de danos morais e mais o aluguel gasto durante o período de mora na entrega de bem imóvel - 05/05/2016

0004026-87.2015.8.19.0203 devidamente qualificado, propos ação ordinária em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e CONSTRUTORA NOVOLAR S/A, afirmando ter celebrado com as ré escritura pública de compra e venda de imóvel. Sustenta que a unidade não fora entregue no prazo acordado, requqrendo pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais em razão da falha na prestação dos serviços. A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 22/79. Regularmente citada, a parte ré ofertou contestação de fls. 95/112, sustentando ausência de nexo causal em razão de fortuito interno, bem como que não pode haver cumulação de pedido de lucros cessantes, danos morais e ressarcimento do valor de aluguel, razão pela qual requer improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 221/226. Às fls. 231, a parte autora junta ´termo d erecebimento de chaves´ em março de 2015. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Pretende a parte Autora, em síntese, a condenação das rés à restituição dos valores gastos a título de aluguel, lucros cessantes e danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel. Inequivocamente estamos diante de contrato de adesão celebrado em relação, notadamente, consumerista, o que permite a utilização pelo magistrado de todos os institutos protetivos ao consumidor para o perfeito julgamento da lide. Diante dos documentos acostados aos autos pelas partes juntamente com suas peças iniciais, desnecessária a vinda de outros elementos probatórios para a formação da convicção do juízo, o que autoriza o julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 330, I, do CPC. Vale ressaltar, neste tocante, que o julgamento imediato do mérito é instrumento processual que se coaduna com a nova ordem processual constitucional que exige do Poder Judiciário uma prestação jurisdicional simultaneamente justa e célere. Apreciando as explanações das partes, especialmente a peça de defesa e termo de entrega das chaves, constata-se que oo autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do direito do autor na forma do rtigo 373, I do CPC, posto que a defesa da ré limitou-se a arguir caso fortuito, o que, neste caso, não afasta o dever de indenizar, por se tratar de risco da atividade desempenhada. Quanto ao pedido de lucros cessantes, é cediço que este representa o que a parte deixou de lucrar com o imóvel adquirido, sendo este prejuízo presumido, de acordo com a Jurisprudência: ´1028482-47.2011.8.19.0002 - APELACAO 1ª Ementa DES. ADRIANA MOUTINHO - Julgamento: 16/04/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RITO ORDINÁRIO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUTORA QUE REQUER A CONDENAÇÃO DAS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES E À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE JUROS E INCIDÊNCIA DO INCC ANTERIORMENTE AO AVENÇADO E A RESTITUIÇÃO VALOR DE R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS) A TÍTULO DE TAXA DE DECORAÇÃO, BEM COMO DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR E PRIMEIRA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIDADE PASSIVA AFASTADA, CONDENANDO-SE AMBAS AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, NO VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA, MANTIDA AINDA A CONDENAÇAO PELO RECONHECIMENTO DE LUCROS CESSANTES PELO PERÍODO DE 30/09/2010 A 31/03/2011, COM INCIDÊNCIA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO. TAXA DE DECORAÇÃO DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO AUTOR, QUE COM ELA ANUIU, CONFIGURANDO SUA RESTITUIÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. NEGADO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO´ ´0135381-21.2013.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa JDS.DES.LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 28/04/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RECURSO PROPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGA OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL DE 0,7% AO MÊS SOBRE O VALOR DO IMÓVEL POR ATRASO DE ENTREGA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ, REQUERENDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA, EIS QUE POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS. MULTA FIXADA 0,7% SOBRE O PREÇO CONTRATADO POR MÊS DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, APRESENTANDO CARÁTER MORATÓRIO. DANOS MORAIS FIXADOS NA SENTENÇA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS OBSERVADOS NESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA MORA DA CONSTRUTORA. INCC E IGPM. RECURSO NÃO PROVIDO. ´ ´0034460-12.2013.8.19.0209 - APELACAO 1ª Ementa DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 10/01/2016 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 8.078/90. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESAS RÉS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO E QUE COMPARTILHAM A ADMINISTRAÇÃO DO LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO DENOMINADO ´RESIDENCIAL RESERVA JARDIM´. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES DO TJRJ. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS EM RAZÃO DE ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL CONTRAÍDO JUNTO ÀS EMPRESAS DEMANDADAS. INEXISTÊNCIA DAS CAUSAS EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL PREVISTAS NO ARTIGO 14, § 3º, DA LEI 8.078/90. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS EMPRESAS DEMANDADAS A PAGAR AOS AUTORES OS LUCROS CESSANTES ATINENTES AOS ALUGUÉIS APURADOS NO PERÍODO DE 01.08.2011 (PRIMEIRO DIA APÓS A DATA APRAZADA PARA A ENTREGA DA OBRA, INCLUINDO-SE O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS) ATÉ 02.01.2012 (UM DIA ANTES DA DATA DO RECEBIMENTO DAS CHAVES), A SE APURAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO. PRECEDENTES DO EG. STJ E DESTA COLENDA CORTE. PLEITO RECURSAL MANIFESTADO PELOS AUTORES QUANTO ÀS COTAS CONDOMINIAIS DO IMÓVEL ARCADAS PELOS AUTORES NOS MESES DE DEZEMBRO DE 2011 E JANEIRO DE 2012. INOVAÇÃO RECURSAL DESCABIDA, POIS NA INICIAL OS AUTORES REQUEREM EXPRESSAMENTE A RESTITUIÇÃO DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO RELATIVAS AO IMÓVEL NOS MESES DE DEZEMBRO DE 2012 E JANEIRO DE 2013. SENTENÇA PRESTIGIADA NESSE PARTICULAR. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE EM FACE DE AGRESSÃO À DIGNIDADE, DA DOR NA ALMA, DO SOFRIMENTO E DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADOS PELOS AUTORES, QUE TIVERAM FRUSTRADA A EXPECTATIVA DE RECEBER O IMÓVEL NO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO, MESMO APÓS ARCAREM COM AS SUAS OBRIGAÇÕES. REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA DO DANO MORAL SOFRIDO. NECESSIDADE DE ADEQUÁ-LA AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS SIMILARES. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A CÉLULA FAMILIAR, QUER DIZER, R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA CADA UM DOS AUTORES, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. CUSTAS JUDICIAIS DIVIDIDAS ENTRE AS PARTES LITIGANTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO COMPENSADOS. CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PELAS EMPRESAS RÉS E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, CONFORME ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC, PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA ATACADA, CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS EMPRESAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AO NÚCLEO FAMILIAR, OU SEJA, R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA CADA UM DOS AUTORES. CONHEÇO DO RECURSO MANEJADO PELOS AUTORES E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, CONFORME ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC, PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA GUERREADA, CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS EMPRESAS RÉS AO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES DEVIDOS PELO PERÍODO DO ATRASO, CONFORME ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.´ Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo cabível, ante a frustração da parte autora em não receber o imóvel no prazo devido, o que lhe causa aborrecimentos e transtornos acima do que podemos denominar mero inadimplemento contratual. Este é o posicionamento da Jurisprudência: ´0012032-40.2002.8.19.0203 (2009.001.56886) - APELACAO - 1ª Ementa DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 24/11/2009 - OITAVA CAMARA CIVEL Responsabilidade Civil. Ação de conhecimento objetivando a rescisão de contrato de compra e venda em razão do atraso na entrega de imóvel em construção, com pedidos cumulados de devolução dos valores pagos e indenização por dano moral. Procedência parcial do pedido, condenados os Réus ao pagamento de R$ 113.768,95 e de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral. Apelação de ambas as partes. Contrato celebrado entre as partes em 1993, ocasião em que a obra já estava paralisada, nele não havendo referência a construção por administração. Atraso injustificado na entrega do imóvel. Inadimplemento contratual. Dever de indenizar. Prova pericial que concluiu que a Autora quitou o preço total contratado, não tendo ficado demonstrado que lhe tenha sido cobrado qualquer valor pelos Réus para que as obras fossem concluídas. Dano moral configurado ante a frustração do comprador que, apesar de efetuar os pagamentos, não logrou receber o imóvel. Quantum da indenização fixado com moderação, em montante compatível com a repercussão dos fatos narrados nos autos, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento de ambas as apelações.´ Quanto ao pedido de danos emergentes, restou este comprovado às fls. 76/79, sendo perfeitamente possível a cumulação dos pedidos eis que as naturezas jurídicas são distintas: ´0011351-03.2012.8.19.0209 - APELACAO 1ª Ementa DES. SERGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 06/04/2016 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Apelação Cível. Relação de consumo. Celebração de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Irresignação da parte autora. I) Computado o prazo de tolerância, a entrega das chaves ocorreu onze meses após a data prevista. Falha na prestação do serviço configurada. II) Incabível a cumulação, no caso concreto, de danos emergentes e lucros cessantes. Da impossibilidade de utilização do imóvel somente podem ocorrer uma das seguintes hipóteses: a necessidade de pagamento de alugueis (dano emergente) ou a impossibilidade de seu recebimento (lucros cessantes). III) Recibo de aluguel apresentado pelos autores que não é suficiente para comprovar a alegada relação locatícia. Danos emergentes não comprovados. IV) Lucros cessantes presumidos, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença. V) Atraso na conclusão do empreendimento que gerou a cobrança da taxa de obra junto à Caixa Econômica Federal, a qual não é capaz de amortizar o saldo devedor. Pagamento além do valor verdadeiramente devido. Dever de restituição das rés, na forma simples. Juros legais contados da citação e correção monetária a contar do desembolso. VI) Dano moral configurado. Verba indenizatória majorada, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o longo período de atraso das construtoras em dar cumprimento à obrigação prevista em contrato. Juros moratórios a partir da citação e correção monetária a contar da publicação desta decisão. VII) Sucumbência mínima. Aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC/73. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, §3º, do CPC/73. VIII) DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO´. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS na forma do artigo 487, I do CPC para, SOLIDARIAMENTE,: a) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos emergentes, nos valores comprovados, desde setembro de 2014 até a entrega do imóvel, devidamente corrigidos e com juros legais de 1% ao mês a contar de cada vencimento; b) condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 1% sobre o valor do bem, desde setembro de 2014 até a entrega das cahaves; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos monetariamente a partir da sentença e com juros de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e 1% ao mês após janeiro de 2003 a partir da citação. Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do seu pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Autor: Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro
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