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Tribunal de justiça estadual condena construtora MRV em R$20.000,00 de danos morais e mais lucros cessantes durante o período de mora na entrega de bem imóvel - 20/07/2016

0030308-02.2014.8.19.0203
VISTOS ETC Trata-se de ação indenizatória onde a parte autora alega inicialmente a solidariedade dos réus. Alega ainda que efetuou a compra de um apartamento, estabelecendo-se uma data para entrega do imóvel, podendo ser dilatado por 180 dias. Visto isso, relata a parte autora que o imóvel foi entregue 1 ano e 5 meses após o prazo final de entrega, o que gerou descumprimento contratual. Ressalta que a autora encontrava-se grávida. Por este motivo, requer condenação dos réus, ao pagamento de 30 (trinta) salários mínimos para a autora a título de danos morais e ao pagamento de R$ 1.174,45 a título de lucros cessantes. A exordial veio acompanhada de documentos de fls. 21/95. Decisão às fls. 98 deferindo a gratuidade de justiça e designando audiência de conciliação. Regularmente citado, o réu apresentou contestação às fls. 117/126, acompanhada de documentos (fls.127/271), alegando que não houve o atraso com relação à entrega do imóvel e que a Autora, em nenhum momento informa que o imóvel teria qualquer outro uso que pudesse beneficiar a Autora economicamente, caracterizando o uso residencial e familiar. Alega ainda que apesar de a ré já ter cumprido com todas as suas obrigações, a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro ainda não havia liberado o ´habite-se´. Por tais motivos, requer a improcedência dos pedidos. Assentada de audiência de conciliação às fls. 275, não havendo acordo entre as partes. Decisão Saneadora às fls. 285, deferindo prova documental e inversão do ônus da prova. Petição da parte autora se manifestando em alegações finais às fls. 307/313. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, cumpre afirmar que as rés pertencem ao mesmo grupo econômico, respondendo solidariamente pelos fatos ocorridos, nos termos do artigo 28, parágrafos 2º e 3º, e artigo 7º, parágrafo único, do CDC. No mérito, a controvérsia destes autos envolve questão rotineiramente conhecida neste Egrégio Tribunal, referente a danos decorrentes da mora na entrega de empreendimento imobiliário. Por evidente, a hipótese deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente a relação de consumo entre as partes. Em consequência, deverão ser observados todos os princípios consubstanciados no artigo 6º da lei 8.078/90, notadamente os previstos no inciso VI (efetiva reparação de danos morais), no inciso VIII (facilitação da defesa de seus direitos) e no inciso X (adequada e eficaz prestação dos serviços). Há de se observar, ainda, que a responsabilidade civil é objetiva nesta hipótese, na forma do artigo 14, caput e §§s, dispensando-se a prova do elemento culpa, e bastando a comprovação do fato, do dano e de nexo de causalidade entre eles. Estabelecidas tais premissas, há de se analisar se houve o atraso mencionado, qual foi a sua duração caso tenha ocorrido e se há justificativa hábil que ampare a conduta da empresa ré. No que diz respeito ao atraso, tem-se que o mesmo é incontroverso, uma vez que a própria contestação apresentada não negou sua ocorrência. A ré invocou diversos argumentos, mas em nenhum momento fez comprovação de que o empreendimento tenha ficado pronto dentro do prazo contratual estabelecido. Em verdade, a própria ré admite que o ´habite-se´ somente veio a ser concedido com atraso, e tal fato não pode ser imputado ao consumidor. A propósito, cumpre destacar que a jurisprudência tem admitido a validade da clausula de tolerância para conclusão da obra, desde que tenha sido previa e expressamente acordada com o consumidor que adquire o imóvel. Ainda assim, não houve qualquer demonstração que tenha sido observada esta margem de prorrogação. Ora, se por um lado a autora apresentou elementos consistentes para corroborar os fatos constitutivos do direito alegado (documentos de fls. 21/87), por outro lado a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia de contrariá-los ou de apresentar as causas excludentes previstas no § 3º do já mencionado artigo 14. Frise-se que não cabe a tentativa de caracterizar como ´fato do príncipe´ a suposta ausência de ´habite-se´, eis que tal fato diz respeito ao próprio planejamento da obra. É evidente que a previsão do empreendimento já deve levar em consideração quaisquer adversidades, de modo que se a ré assim não agiu, incorreu em manifesto erro de gestão. Até porque, se este fosse o real motivo, não deveria ela sequer ter se aventurado na realização do empreendimento. Portanto, não pode haver transferência do risco do negócio para o consumidor. Além do mais, não há como se desconsiderada a regra prevista no artigo 476 do Código Civil, segundo a qual nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprida a sua. Entretanto, não houve qualquer demonstração de que a unidade imobiliária estava pronta na data prevista pelo contrato. Dessa forma, constata-se que a demandada deixou de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus que lhes cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Em consequência, tem-se como demonstrada a prestação defeituosa do serviço pela empresa ré, consistente na demora da entrega do imóvel em prazo expressivo. E, como tal atraso não é justificado por nenhum motivo hábil, deverá a empresa ré assumir a responsabilidade por todos os danos causados à parte autora. Quanto aos pedidos, tem-se que os mesmos deverão ser analisados de forma individualizada. Já quanto ao pedido de lucros cessantes, tem-se que os mesmos se revelam pertinentes diante do atraso na entrega do imóvel, de modo a reparar a parte autora pelos aluguéis que poderiam ter sido auferidos se a obra tivesse efetivamente se encerrado na data contratualmente prometida. Neste caso, deverá ser acolhido o pedido autoral com base no período do atraso, tendo como termo inicial maio de 2012 e termo final em outubro de 2013. Por fim, há de ser reconhecida a ocorrência de dano moral ao consumidor que vê frustrada a legítima expectativa de realizar o desejo de ter sua moradia própria ou de ter uma fonte extra de renda e que se vê às voltas com a incerteza sobre a conclusão do empreendimento. É evidente que a aquisição de um imóvel envolve gastos vultosos e, muitas das vezes, comprometedores de seu orçamento pessoal, de modo que a incerteza provocada pelo atraso na obra não pode ser considerada um simples aborrecimento, ainda mais pela condição de grávida que a autora ostentava à época. Daí porque deverá haver a fixação de uma indenização que sirva para compensá-lo de tamanho infortúnio, bem como de meio inibitório para que fatos semelhantes não voltem a acontecer. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para CONDENAR as rés, solidariamente, no pagamento de lucros cessantes no valor equivalente a R$1.174,45 por mês no período de maio de 2012 a outubro de 2013, acrescidos de juros e correção monetária a partir da citação e CONDENAR a ré no pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir deste arbitramento. Condeno o réu, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, conforme Provimento CGJ 20/2013. P. R. I.
0030308-02.2014.8.19.0203
Autor: Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro
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