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Tribunal de justiça estadual condena construtora PDG em R$10.000,00 de danos morais , multa contratual e aluguel pago durante o período de mora na entrega de bem imóvel - 05/12/2016

Trata-se de ação indenizatória proposta por em face de PDG REALTY S/A e CHL LXXXII INCORPORAÇÕES LTDA. Alega a autora que firmou contrato de promessa de compra e venda de uma casa no empreendimento ´Casas do Campo Condomínio Clube´, sendo que as chaves não foram entregues na data prevista (dezembro de 2012), nem no prazo de tolerância de 180 dias (junho de 2013). Sustenta que o empreendimento ainda estava em construção na época do ajuizamento da demanda. Relata que adquiriu o imóvel para voltar a residir no Rio de Janeiro, e que o atraso na entrega gerou despesas excedentes com aluguel. Afirma que quitou integralmente o preço do imóvel em 2012 mediante financiamento junto à CEF, não havendo justificativa para o atraso. Requer a condenação solidária das rés a restituir os valores gastos com aluguel de moradia desde o prazo final para entrega das chaves (junho de 2013) até a efetiva entrega; ao pagamento da multa de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel desde junho de 2013 até a efetiva entrega das chaves, conforme cláusula 18.6.1; e ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente a 25 salários mínimos. Com a inicial de fls. 03/16 vieram os documentos de fls. 17/160. Emenda à inicial às fls. 195. Deferida a gratuidade de justiça às fls. 197. Citadas, as rés ofertaram a contestação de fls. 206/224, acompanhada dos documentos de fls. 225/364, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir, pois o imóvel foi entregue em 05/12/2014. No mérito, sustentam, em resumo, a validade da cláusula de tolerância; a ocorrência de caso fortuito/força maior; e a inexistência de danos material e moral. Audiência de conciliação realizada conforme assentada de fls. 369/370, em que não foi possível o acordo. É o relatório. Afasta-se a tese de falta de interesse de agir, pois há resistência da ré à pretensão da autora, ressaltando que a entrega do imóvel é a causa de pedir da demanda. Trata-se de ação indenizatória fundamentada no atraso da entrega de imóvel adquirido por meio de promessa de compra e venda celebrada entre as partes. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC, não sendo necessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos. A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º. No mérito, o ponto controvertido é saber se as rés são responsáveis pelo atraso da obra do imóvel adquirido pela autora, bem como se são cabíveis as indenizações pleiteadas por ela. Na cláusula 13 do ´quadro resumo´ do contrato (fls. 44), ficou convencionado que o prazo para conclusão da obra seria 31/12/2012, podendo ser prorrogado por até 180 dias, conforme cláusula 18.2.2 (fls. 77). Assim, o prazo final se deu em 30/06/2013, e a entrega se deu em 05/12/2014 (fls. 273/274), com um ano e meio de atraso. Os argumentos sustentados pelas rés não se mostraram suficientes a afastar sua responsabilidade, pois embora possam ter ocorrido imprevistos durante a construção, a data máxima prevista contratualmente foi superada por mais de um ano. Na realidade, os motivos elencados como caso fortuito e força maior são inerentes à atividade desenvolvida pela ré e situam-se no âmbito do risco de seu empreendimento, tratando-se de fortuito interno, que não é capaz de afastar sua responsabilidade. A responsabilidade objetiva tem seu fundamento na Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual o empresário pode explorar o mercado, auferindo os lucros das suas atividades; no entanto, deve também suportar os riscos do seu empreendimento. Desse modo, uma vez comprovada a existência de falha na prestação dos serviços contratados, deve a e empresa ré suportar o ônus da atividade, indenizando a autora pelos transtornos sofridos. Conclui-se que as rés não comprovaram nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no art. 14 do CDC, ressaltando que não apresentaram qualquer documento que justifique o atraso de um ano e meio na entrega do imóvel. Tal conduta das rés violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, previstos no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, devem ser condenadas, de modo solidário, a reparar os danos causados à parte autora, na forma do art. 6º, VI e 7º parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Tendo isso em vista, tenho que merece prosperar o pedido referente à multa contratual em razão do atraso, devendo as rés pagar à autora o valor equivalente a 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso desde 30/06/2012 até a efetiva entrega das chaves (05/12/2014), na forma da cláusula 18.6.1 (fls. 79). Além disso, a ré deverá a restituir os valores gastos com aluguel de moradia desde o prazo final para entrega as chaves (junho de 2013) até a 1entrega (05/12/2014). Considerando que a autora comprovou a locação de imóvel residencial com início em 20/08/2013 (fls. 131/136), e considerando os comprovantes de pagamento de fls. 137/160, o valor total a ser restituído é de R$30.903,64. No tocante ao dano moral, insta destacar que a hipótese dos autos suplantou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, diante do atraso de 18 meses para entrega do imóvel. Desse modo, entendo que tais frustrações e percalços causaram lesão de ordem moral ao consumidor por ultrapassarem o mero aborrecimento cotidiano. No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, incumbe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência se encontram pacificadas no sentido de conferir dupla finalidade à reparação, devendo a mesma ser punitiva para o agente causador do dano e compensatória para o lesado, considerando-se o potencial econômico do ofensor e as peculiaridades do caso. De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$10.000,00 (dez mil reais). Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC para condenar as rés, solidariamente, a: a) pagar à autora o valor equivalente a 0,5% do valor do imóvel constante do contrato por mês de atraso, desde 30/06/2012 até a efetiva entrega das chaves (05/12/2014), atualizado mês a mês pelos índices oficiais deste Egrégio Tribunal de Justiça; b) restituir os valores gastos com aluguel de moradia desde o prazo final para entrega as chaves (junho de 2013) até a entrega (05/12/2014), totalizando R$30.903,64 (trinta mil, novecentos e três reais e sessenta e quatro centavos), corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil; c) pagar indenização pelo dano moral sofrido no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária a contar da data da sentença e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85 § 2º do CPC. Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. P.R.I.
Autor: Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro
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