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Tribunal de Justiça Estadual condena Construtora Tenda (AMERICA LIFE) ao pagamento de R$16.000,00 de danos morais e mais multa por atraso na entrega de bme imóvel - 23/10/2015

~0416687-91.2014.8.19.0001~Cuida-se de ação indenizatória proposta por  em face de CONSTRUTORA TENDA S.A, em que alegam os autores terem celebrado contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, em empreendimento a ser realizado pela ré , cujo prazo de entrega era maio de 2012 que não foi respeitado, eis que a entrega somente ocorreu em julho de 2014. Requerem a final a condenação do réu a pagar ao casal a título de lucros cessantes o valor de R$ 853,00 por mês de atraso decorrentes do não uso do imóvel durante o período de mora desde maio de 2012 até a entrega da unidade em junho de 2014 (26 meses) valor este correspondente ao montante de 1% ao mês sobre o valor total da unidade e o pagamento de 25 salários mínimos para cada autor a título de danos morais. Com a inicial de fls.03/21 vieram os documentos de fls.22/109. Gratuidade de justiça deferida à fl.112. O réu devidamente citado apresentou contestação alegando preliminarmente falta de interesse de agir e indeferimento da petição inicial. No mérito alegou: 1) que está submetido aos comandos legais da Administração Pública e enquanto a mesma não expede o ´habite-se´ não é possível a entrega do imóvel; 2)que o atraso se deu por fato comum e compreensível; 3) que celebrou acordo extrajudicial com os autores no valor de R$10.861,53 em razão de prorrogação da entrega das chaves ocasião em que os mesmos deram total e irrevogável quitação pelos danos sofridos não demonstrando os autores a existência de qualquer vício do consentimento. Com a contestação de fls. 123/157 vieram os documentos de fls.158/181. Os autores se manifestaram sobre a contestação à fl. 197 alegando que o acordo celebrado só diz respeito ao recebimento da clausula penal decorrente da mora do réu e inexistência de justificativa do atraso . À fl. 225 decisão saneadora rejeitando as preliminares, deferindo a prova documental suplementar e indeferindo os depoimentos pessoais . À fl.235 agravo retido da decisão que indeferiu a produção da prova oral. À fl. 288 foi mantida a decisão agravada. À fl.298 resposta ao agravo interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 330, I do CPC, na modalidade de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de produção de outra provas em audiência. As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passando-se ao julgamento da lide. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Os fatos narrados pelo autor são incontroversos. Vale dizer, a ré em sua contestação, não nega que entregou o imóvel com atraso se limitando a alegar que o atraso se deu por fato comum e compreensível, a submissão aos comandos legais da administração e a celebração de acordos sem vícios. A alegação do réu que esta submetido aos comandos da Administração pública não prosperar, pois a administração só pode expedir o ´habite-se ´ com a obra pronta. A vistoria para o deferimento do ´habite-se ´ pressupõe que a obra esteja concluída. A alegação deque o atraso se deu por fato comum e compreensível também não pode prosperar, pois mesmo após a tolerância dos 180 dias prevista contratualmente a ré ultrapassou seu prazo limite em cerca de dois anos. As justificativas não comprovadas como, por exemplo, falta de mão de obra e chuvas caracterizam sem dúvida fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. De fato, observa-se que o cerne da controvérsia se reduziu em determinar se o acordo celebrado pelas partes dá ao réu quitação plena ou o mesmo padece de algum vício. Os autores alegam que o acordo se referiu tão somente a multa pelo atraso na entrega das obra e que a referida multa estava prevista contratualmente. A multa prevista no instrumento contratual a título de pena convencional estabelece que a ré pagará aos autores a quantia equivalente a 0,5% do preço da unidade a vista, por mês ou fração de atraso contados a partir do transcurso do prazo de tolerância até a data da disponibilização do imóvel ao comprador. A cláusula penal também denominada multa contratual é uma obrigação acessória que visa garantir o cumprimento da obrigação principal , bem como fixar ,antecipadamente , o valor das perdas e danos no caso de descumprimento. Os autores pessoas capazes assinaram o termo de acordo recebendo da ré a quantia de R$ 10.861,53 porém o valor recebido deixa claro que diz respeito a multa por atraso da obra (fl.74). Mesmo que assim não fosse o caso ora analisado versa sobre relação de consumo, motivo pelo qual deve ser observado o art.51, I do CDC que dispõe que são nulas de pleno direito as clausulas que impliquem em renuncia ou disposição de direitos por parte do consumidor. Quitação plena que não pode ser considerada tendo em vista a irrenunciabilidade do direito de ação e a nulidade das clausulas contratuais que veiculem renúncia antecipada de direitos do consumidor A luz da boa fé objetiva e dos princípios norteadores do CDC, não há como realizar outra interpretação , acerca do acordo firmado , senão a de que ele apenas abrangeu a multa pelo atraso estabelecida contratualmente. Friso ainda que o acordo celebrado(fl.74) só foi assinado pelo autor Alexandre não tendo a assinatura de sua esposa Giselle e também proprietária do imóvel. O pagamento de valor relativo a clausula penal moratória pode ser cumulado com condenação por danos materiais. A entrega do bem fora do prazo causou prejuízos de ordem material aos autores que não puderam usufruir seu bem . A autora requer como dano material (lucro cessante) o valor de 1% do bem adquirido por mês de atraso na entrega da obra. Entendo que o valor requerido é demasiado, pois se autora fosse locar o referido bem o valor recebido não chegaria ao percentual de 1 %. Entendo que o valor de 0,5% do bem por mês é mais adequado ao tipo de imóvel em questão pois se trata de locação residencial. O termo a quo deve ser o mês seguinte a data máxima para entrega do imóvel ou seja junho de 2012 já levando em conta a prorrogação contratualmente prevista e o termo ad quem , o mês da entrega isto é julho de 2014. A verba deve ser acrescida de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir de cada prejuízo isto de cada valor oriundo do bem que o autor deixou de receber. De tal modo, prospera o pedido de compensação por danos morais, tendo em vista ser evidente que houve ofensa aos direitos da personalidade e ao principio da dignidade humana, já que tal fato ultrapassou o limite de mero aborrecimento, considerando que o atraso de cerca de dois anos trouxe angustia e apreensão ofendendo a incolumidade psíquica e a dignidade dos autores. Em relação ao quantum debeatur, este será valorado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que não cause enriquecimento ilícito aos autores nem empobrecimento injusto a parte ré. Entendo que o valor de R$ 8.000 para cada autor é suficiente para reparar o dano sofrido. Friso que o valor arbitrado a título de dano moral representa cerca de 20% do valor do imóvel adquirido e tal valor será somado ao valor da condenação por danos materiais e ainda o valor recebido pela multa por atraso da obra. Friso também que apesar da entrega fora do prazo os autores receberam a tão sonhada casa própria . Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS veiculado na inicial, pelo que julgo extinto o feito, com análise do mérito, na forma do art.269,I do CPC para: 1) condenar o réu a pagar aos autores em conjunto a quantia de 0,5% do valor do bem adquirido ( R$ 85.300,00) desde junho de 2012 até julho de 2014 por pelos danos materiais sofridos acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária a partir de cada prejuízo isto de cada valor oriundo do bem que o autor deixou de receber. 2) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 a cada autor pelos danos morais sofridos acrescidos de juros legais , a partir de citação e correção monetária a partir da publicação da sentença. Considerando a procedência quanto a maior parte dos pedidos ,condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, se nada mais for requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I.
Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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