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Tribunal de justiça estadual condena construtora TENDA em R$8.000,00 de danos morais e a devolver tudo o que foi gasto com locação durante o período de mora na entrega de bem imóvel - 09/02/2017

buscam, através de ação de procedimento comum proposta em face da CONSTRUTORA TENDA S/A, o ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes da demora na entrega de unidade imobiliária. Alegam, em síntese, que adquiriram unidade imobiliária da ré, situada no empreendimento Piacenza Life, Rua Doutor Juvenal Murtinho, nº 155, bloco 14, apto. 303, Santíssimo, em fase de construção, com data prevista para entrega em março de 2011, observado prazo de tolerância de 180 dias estipulado no contrato. Não obstante, a ré efetuou a entrega do imóvel somente no mês de janeiro/2013, o que constitui falha, fazendo surgir o dever de indenizar, seja no que toca as despesas referentes ao aluguel residencial do bem, ou no ressarcimento dos danos morais decorrentes da demora indevida na entrega da unidade. Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/79. A ré apresentou contestação às fls. 130/166, arguindo as preliminares de incompetência do Juízo e falta de interesse de agir, já que a autora deu plena quitação ao pedidos constantes na demanda em acordo extrajudicial celebrado entre as partes, renunciando expressamente a toda pretensão decorrente da promessa da compra e venda. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição, sustentando, ainda, a legalidade das cláusulas inseridas no contrato. Alternativamente, impugna as verbas pleiteadas a título de dano material e moral. Réplica às fls. 218/227. Saneador às fls. 247/248. É o relatório. Decido. Ressalte-se, inicialmente, que o prazo prescricional para ajuizar ação contra construtora por atraso na entrega de imóvel é de dez anos, pois se trata de descumprimento contratual, sendo aplicável, portanto, a norma do artigo 205 do Código Civil, consoante entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Tendo o descumprimento do contrato ocorrido em setembro de 2011, computando-se o prazo de tolerância, e a ação sido ajuizada dentro do prazo decenal, ou seja, em 01/03/2016, inviável acolhimento da prescrição. Inviável, ainda, o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, já que sequer foi trazido ao feito o instrumento do suposto acordo celebrado entre as partes. Encerrada a instrução, da prova documental produzida se extrai que as partes celebraram através de instrumento particular promessa de compra e venda do imóvel situado no empreendimento Piacenza Life, Rua Doutor Juvenal Murtinho, nº 155, bloco 14, apto. 303, Santíssimo, sendo fixado o prazo final para a entrega do imóvel em março de 2011, observado o prazo de tolerância de 180 dias. (cf. fls. 31). A promessa de compra e venda constitui contrato bilateral pelo qual as partes comprometem-se a celebrar futuramente um contrato definitivo de compra e venda. É, portanto, negócio de segurança, destinado a conferir garantia às partes quanto à relação substancial em vista. Logo, admite-se que o promissário comprador vincule-se a uma obrigação de dar, caracterizada pelo pagamento de valores sucessivos, a fim de satisfazer integralmente a quantia ajustada com o promitente vendedor. Por outro lado, assume o promitente vendedor uma obrigação de fazer, consistente na cooperação para a formação do contrato definitivo pela outorga da escritura definitiva de compra e venda, em prol do promitente comprador, ao tempo da quitação. Ressalte-se, por sua vez, a legalidade da cláusula de tolerância prevista na avença, já que não importa em desvantagem excessiva, tendo o consumidor sido regularmente informado sobre as hipóteses que autorizariam o atraso na entrega. Induvidoso o atraso alegado na inicial, por não ter sido observada a data fixada contratualmente para a entrega do imóvel, qual seja: setembro de 2011, já computado o prazo de tolerância, sendo as chaves disponibilizadas aos demandantes em 03/01/2013 (cf. doc. fls. 78), o que torna devido o pleito indenizatório, passando o Juízo ao exame das verbas postuladas na inicial. Considerando que o demonstrado atraso, devido o ressarcimento dos aluguéis pagos pelos autores desde a data final prevista para entrega da unidade, isto é, setembro de 2011 até 03.01.2013, (fls.78), observado o valor mensal locatício de R$ 590,00, consoante fls. 68/77. O dano moral, por sua vez, somente é cabível nos casos em que a conduta do prestador implicar em dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fugindo a normalidade interfere no comportamento psicológico do consumidor, de modo a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Induvidoso o dano moral experimentado pelos autores que foram privados injustamente da utilização de unidade imobiliária por eles adquirida, frustrando suas expectativas na aquisição da casa própria. Fixo, por entender razoável, a quantia de R$ 4.000,00 para cada um dos demandantes, no valor total de R$ 8.000,00, a título de danos morais, considerando a capacidade econômica das partes e o grau da lesão sofrida. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial para condenar a parte ré a ressarcir todos os gastos efetuados pelos autores a título de aluguel, desde setembro de 2011 até a efetiva entrega da unidade, que ocorreu em janeiro de 2013, devidamente atualizado a partir de cada desembolso, bem como ao pagamento da quantia de R$8.000,00 a título de danos morais, sendo R$ 4.000,00 para cada um dos autores, acrescida de correção monetária desde o julgado, devendo incidir sobre todas as verbas juros de mora, desde a citação. Imponho à demandada, ainda, as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I.
0065771-58.2016.8.19.0001
Autor: Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro
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