1) RESUMO DO CASO: NOSSA CLIENTE SÓ CONSEGUIU REALIZAR SUA CIRURGIA DE URGÊNCIA ATRAVÉS DO DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO:
Proc. 0175479-53.2010.8.19.0001 Parte autora:Parte ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de demanda entre as partes acima epigrafadas, pelo rito especial da lei 9099/95. Aduz a parte autora, em síntese, que desde 20/04/10 aguarda autorização para realização de procedimento cirúrgico. Que o procedimento foi liberado com senha diversa do requerido pelo médico. Que com o código passado a cirurgia não poderia ser realizada. Que a cirurgia pretendida é coberta pelo seu plano. Que após nova tentativa a clinica lhe informou que faltava um exame para concretização da autorização. Pede, em antecipação de tutela, seja autorizado o procedimento. No mérito, pede danos morais. Tutela antecipada (fls. 45). Em contestação, aduz a ré preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, que jamais houve negativa de autorização, mas a autora não enviou laudo necessário para a análise do caso. Que o procedimento adotado pela ré foi correto. Que não há dano moral na hipótese. Pede pela improcedência. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, aplicando a teoria da asserção, no caso. Trata-se de relação de consumo, respondendo o fornecedor, objetivamente, em razão de falha na prestação do serviço. Oportuno destacar, inicialmente, o ensinamento de Cláudia Lima Marques de que ¿Tantos os contratos de seguros saúde como, os também comuns, contratos de assistência médica possuem características e, sobretudo uma finalidade comum. O tratamento e a segurança contra riscos envolvendo a saúde do consumidor e de sua família ou dependentes¿. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed, p. 188.). Ainda, impõe-se mencionar que apesar da afirmativa defensiva, o que se verifica é uma verdadeira falta de autorização, configurando, portanto, a negativa de autorização ao procedimento cirúrgico escolhido pelo médico da autora. Frisa-se que a postergação desnecessária de autorização, sem que sejam prestadas informações claras e adequadas à consumidora caracteriza a quebra do dever anexo de informação e verdadeira negativa de autorização ao procedimento. Ademais, apresentou a empresa ré no bojo de sua defesa contatos travados entre o médico cooperado escolhido pela consumidora e o médico auditor da empresa ré, devendo ser salientado que em nenhum momento há prova inequívoca de que a consumidora tenha sido pessoalmente informada da necessidade de apresentação de novo exame ou laudo, até porque, a parte autora é afirmativa em sua peça inicial ao informar que somente no dia 27, data marcada para cirurgia foi que a clínica onde faria o procedimento lhe comunicou que para concretização da autorização seria necessário um exame de ressonância magnética. Assim, restou caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré. Tenho, portanto, que a demora na realização do procedimento se deu em claro descumprimento às cláusulas contratuais e à função social do referido contrato, evidente, portanto, o dever de indenizar. O dano moral está configurado in re ipsa, ante a inequívoca frustração da expectativa da parte consumidora. Quanto à fixação esta deve verificar as peculiaridades do caso concreto e obedecer à razoabilidade, observando-se, ainda, a vertente pedagógico-punitiva. Fixo em R$ 2.500,00 a verba compensatória. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para tornar definitiva a tutela antecipada deferida e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a titulo de danos morais, acrescidos de correção monetária com base nos índices oficiais da CGJ, a contar do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a partir da citação. Sem ônus sucumbenciais. Submeto à homologação da MM Juiz de Direito. Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2010. Diego Mauber Vasconcellos de Araújo Juiz Leigo